DISPÕE SOBRE O USO DE PLATAFORMA DIGITAL DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216, da Constituição da República;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil – Marco Civil da Internet;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 que define a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO, finalmente, o Decreto Municipal de nº 4.200, de 16 de abril de 2021, que instituiu o PROGRAMA MONTES CLAROS INTELIGENTE, objetivando promover a desburocratização e o aumento da eficiência administrativa.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o uso Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, no âmbito da Administração Pública do Município de Montes Claros, com vistas à produção, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos, processos e informações arquivísticas.
Parágrafo Único. Subordinam-se a este Decreto os órgãos da Administração Pública Municipal, incluindo autarquias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Montes Claros.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A implantação da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc é extensiva a todos os órgãos da Administração, devendo realizar as implementações e adaptações necessárias para que a migração dos processos físicos para o digital ocorra de forma gradativa, dentro da disponibilidade que o sistema oferece.
Art. 3º. São princípios e diretrizes do uso da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc:
a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais acessíveis, inclusive por dispositivos móveis;
a disponibilização em plataforma digital do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação do atendimento de caráter presencial;
a possibilidade para os cidadãos, pessoas jurídicas e outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, de acordo com o estabelecido na Lei n. 13.709, de 2018, e quando couber, com a transferência de sigilo, em conformidade com a Lei n. 12.527, de 2011;
a simplificação de solicitações, ofertas e acompanhamentos dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
o prévio acesso do interessado às exigências necessárias para a prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior em casos de dúvidas supervenientes ou para complemento das informações necessárias ao andamento do pedido.
a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n. 13.709, de 2018;
o cumprimento de compromissos, prazos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
o apoio técnico aos órgãos da administração pública para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital;
o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 4º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I. Autosserviço: acesso de cidadãos aos serviços públicos prestados por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II. Plataforma digital: infraestrutura tecnológica para facilitar o uso de dados de acesso público e promover a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
III. Registros de referência: informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
IV. Assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica gerada por certificado digital, que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento; e
V. Assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do mesmo indivíduo, classificadas em:
VI. Assinatura eletrônica simples:
a) Permite identificar o seu signatário através de seu login de acesso; e
b) Anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
VII. Assinatura eletrônica avançada:
a) Está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica fornecida pela plataforma digital, como Sub-Autoridade Certificadora; e
c) Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
VIII. Assinatura eletrônica qualificada ou certificada: Utiliza certificado digital padrão ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001; e
IX. Autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico livre de adulteração;
X. Captura de documento: incorporação de documento nato digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;
XI. Documento digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
XII. Documento Nato digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
XIII. Documento Digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por equipamentos de escaneamento e sistemas de informação específicos; e
XIV. Integridade: característica do documento completo e inalterado;
XV. Legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;
XVI. Preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;
XVII. Processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato digitais ou digitalizados;
XVIII. Processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão;
XIX. Menção: união de dois ou mais processos eletrônicos que possuam assuntos relacionados;
XX. Arquivo: conjunto de documentos correntes, intermediários e permanentes, em suporte físico ou eletrônico;
XXI. Atividades de protocolo: recebimento, classificação, registro, distribuição, controle de tramitação e toda gestão documental dos documentos gerados eletronicamente;
XXII. Certificado digital: é um produto que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC);
XXIII. Código QR: código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente, constante em sua declaração de autenticidade;
XXIV. Login: mecanismo de acesso digital único do usuário ao ambiente digital desenvolvido ou contratado pela municipalidade para o controle dos processos eletrônicos, através de senha de acesso;
XXV. Demanda interna: documento eletrônico gerado internamente pelos setores da administração pública direta;
XXVI. Demanda externa: documento eletrônico gerado externamente por pessoa física ou jurídica;
XXVII. Nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários aos documentos eletrônicos, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras:
XXVIII. Acesso Público: acesso irrestrito aos usuários envolvidos na tramitação do documento das demandas internas e externas, e pelo requerente que originou a petição, quando se tratar de demanda externa, nos módulos configurados para esse fim;
XXIX. Acesso Restrito: acesso limitado aos usuários das unidades envolvidas na tramitação do documento; e
XXX. Acesso Sigiloso: acesso limitado ao gestor do setor onde a demanda foi iniciada, ou do setor responsável pela resolução do assunto; e
XXXI. Código externo: sequência numérica gerada em cada documento eletrônico com o objetivo de realizar consultas e verificação da autenticidade do documento;
XXXII. Usuário interno: qualquer pessoa física que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública; e
XXXIII. Usuário externo: pessoa física ou jurídica externa à Administração Direta, que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Peticionamento Eletrônico para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa física.
Art. 5º. São objetivos do uso da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e processos Conecta Moc:
produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;
possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;
assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei Federal n. 12.527, de 2011;
assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo;
proporcionar a redução dos custos operacionais, financeiros e ambientais associados à impressão, à entrega e ao armazenamento de documentos e processos;
proporcionar maior agilidade na abertura, manipulação, localização, e tramitação de documentos e processos com redução de procedimentos em meio físico;
assegurar a garantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis, eliminando perdas, extravios e destruições indevidas de documentos e processos;
aumentar a produtividade e dar celeridade na tramitação de processos, permitindo e ampliando a gestão do conhecimento através da análise dos fluxos de processos, sua comparação entre órgãos distintos e a melhoria baseada em experiência de sucesso;
promover meios para a realização dos pedidos através do autosserviço; e
a satisfação do público usuário.
Art. 6º. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
manter o sigilo dos dados cadastrais, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido da senha de acesso;
informar no formulário eletrônico de protocolo os dados em conformidade com os contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
confeccionar petição e documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
conservar os originais dos documentos físicos enviados pelo sistema, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que em caso de solicitação, sejam apresentados para conferência;
verificar, por meio do recibo eletrônico de protocolo, o recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
observar que os atos processuais em meio eletrônico são considerados realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema, e cumprimento dos prazos devem ser praticados até as 23 horas e 59 minutos do último estabelecido, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
consultar, periodicamente, o Protocolo Digital;
manter atualizados seus dados cadastrais; e
redigir pedidos e respostas de maneira clara, com texto formal e de bom entendimento, com todos os dados, informações e documentação necessária anexada de forma digitalizada e legível.
§1º. Pedidos sem objetivo definido, com dados ou documentos faltantes, informações imprecisas, desarrazoados ou desproporcionais e que não atendem as especificações, serão devolvidos ao requerente para os esclarecimentos necessários, e não tendo o atendimento, o pedido será dado como concluído e arquivado.
§2º. A não realização do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
Art. 7º. São de exclusiva responsabilidade do usuário interno:
manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não cabendo, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido;
manter o sigilo das informações e dos dados por ele acessados durante o uso da plataforma digital, sob pena de responsabilização;
utilizar corretamente o sistema, acessando os processos e atuando nas demandas determinadas na estrutura de trabalho do setor;
utilizar linguagem formal nos despachos, respostas, pareceres e decisões, com textos de bom entendimento e palavras condizentes, considerando sempre o bom senso e os princípios que regem a Administração Pública;
realizar o acesso diário ao sistema digital, e responder as demandas atribuídas no menor prazo possível; e
manter atualizados seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O acesso ao sistema fora do horário e do ambiente de trabalho não será considerado como hora extra.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 8º. A gestão de documentos da Administração Pública do Município será realizada, preferencialmente, através da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, contratada pelo Município.
§1º. A finalidade dos documentos eletrônicos é formalizar a gestão de documentos internos, entre todos os setores do município, em especial:
solicitar a execução de serviços e atividades;
solicitar compras;
agendar reuniões;
solicitar informações;
encaminhar documentos;
solicitar providências rotineiras;
solicitar pareceres; e
demais assuntos que forem considerados pertinentes ao andamento dentro da Plataforma.
§2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá, por meio de Portaria, definir cronograma de implementação e data de corte para cada processo inserido na plataforma.
§3º. Poderão ser contratados, posteriormente, módulos complementares para a Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc a fim de atender demandas na formalização de documentos internos.
§4º. Os Ofícios Eletrônicos expedidos pela municipalidade dentro da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc e Intimações Eletrônicas, poderão ser encaminhados para destinatários e órgãos externos através do sistema ou por correio eletrônico, com confirmação de entrega e leitura.
§5º. Será disponibilizado para o público externo o módulo de protocolos de forma eletrônica dentro da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, diretamente na Central de Atendimento Digital, disponibilizada para este fim, no sítio eletrônico da municipalidade (www.montesclaros.mg.gov.br).
§6º. Protocolos de forma presencial deverão ser realizados diretamente no setor interessado, desde que considerados cabíveis de acordo com a exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentam.
§7º. Os pedidos feitos pelo módulo de Atendimento ao Cidadão, iniciados no âmbito da Administração Pública Direta, serão gerados pelo requerente de forma eletrônica, através do módulo de atendimento disponibilizado no sítio eletrônico da municipalidade (www.montesclaros.mg.gov.br), ou através de uma Central de Atendimento por meio telefônico, mediante exposição de motivos e se necessário, a juntada de documentos que o fundamentam.
§8º. Os pedidos feitos ao SIC-Serviço de Informação ao Cidadão, iniciados no âmbito da Administração Pública Direta, poderão ser gerados pelo requerente de forma eletrônica, através do módulo Pedidos de e-SIC, disponibilizado no site da municipalidade (www.montesclaros.mg.gov.br), ou presencialmente na Ouvidoria Geral do Município.
Art. 9º. A Administração Pública poderá, a seu critério, proceder à realização de compras e licitações, em todas as suas modalidades, por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º. Será mantido o recebimento de envelopes lacrados para as modalidades licitatórias que assim o exija para atender o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§2º. O protocolo do envelope será gerado eletronicamente e será juntado no processo originário da licitação. Após os trâmites legais, os documentos constantes no envelope, caso o mesmo seja aberto, serão digitalizados e anexados ao processo físico ou digital correspondente e o documento físico será arquivado pelo prazo legal necessário.
Art. 10. A plataforma deverá possuir os módulos necessários, integrados ao sistema contábil-financeiro da Administração Pública.
Art. 11. Poderá ser disponibilizado por meio de sistemas externos dentro da plataforma a realização dos pedidos de parcelamento de débitos e demais assuntos de arrecadação, dívida ativa ou tributos, alvará de construção, dentre outros serviços de interesse da administração.
Art. 12. Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem obrigatoriamente uma numeração sequencial gerada automaticamente e passam a circular dentro dos setores competentes.
Art. 13. Nenhum documento digital poderá ser excluído ou alterado.
Parágrafo único. Anexos ou despachos equivocados poderão ser retificados através de despacho interno no processo eletrônico.
Art. 14. Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:
fornecimento de comprovantes;
impressão do documento, na forma da legislação que a exigir;
juntar a processo administrativo que tramite fisicamente, quando o assunto exigir que seja de forma híbrida; e
atender as demandas da municipalidade, nas situações em que não for possível a utilização do meio eletrônico.
Art. 15. A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal n. 12.527, de 2011 e do Decreto Municipal n. 4.999, de 2025 e das demais normas aplicáveis.
Art. 16. A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital, emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001, preservadas as hipóteses legais de sigilo.
§1º. O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.
§2º. Os documentos nato digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos termos da lei aplicável.
Art. 17. Para fins de notificações serão observadas as seguintes disposições:
I. prazo de ciência: a ciência do interessado será presumida no primeiro dia útil após o dia da tramitação realizada com envio de mensagem automática ao interessado, ou com o registro automático de visualização dos autos no sistema, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro;
II. prazo para resposta: o prazo para manifestação do interessado será de 15 dias úteis após a ciência ou a presunção desta, nos termos do inciso anterior;
III. dilação de prazo: o interessado poderá requerer, antes do término do prazo de resposta, a dilação do mesmo, mediante justificativa formal que demonstre motivo fundamentado para o não cumprimento do prazo originalmente estabelecido.
§1º. A análise da solicitação de dilação de prazo caberá à respectiva autoridade notificante ou gestora, que, atendendo às peculiaridades do caso concreto, com vistas a assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tramitação, decidirá sobre a concessão ou não do pedido.
§2º. Caso o prazo final para manifestação do interessado recaia em um dia não útil, ele será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.
§3º. Os atos processuais realizados pelo Município ocorrerão em dias úteis. Caso sejam realizados em dias não úteis, a contagem do prazo iniciará no próximo dia útil subsequente.
CAPÍTULO III
DAS CAIXAS DE MENSAGENS
Art. 18. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos será feito exclusivamente pela Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, adotada pela Administração Pública Direta.
Art. 19. Em cada setor, o acesso a caixa de mensagens será feito pelo responsável, por meio de login no sistema, ficando sob sua responsabilidade:
delegar acesso a outros servidores públicos à caixa de mensagens do setor;
efetuar a saída do sistema sempre que se ausentar, a fim de evitar acesso indevido;
comunicar imediatamente ao superior hierárquico, a utilização indevida da caixa de mensagens do setor; e
zelar:
pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo;
pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa;
pela leitura dos documentos recebidos;
pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de controle; e
pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via documento eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 20. A Administração Pública Direta utilizará preferencialmente soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. As Secretarias e os Setores da Administração Municipal Direta que emitirem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, conforme disposto nos incisos IV a VIII, do art. 4º, deste Decreto.
Art. 21. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Os documentos emitidos de forma eletrônica ou digital, poderão eventualmente ser submetidos ao pagamento de taxas, conforme definido em legislação municipal que rege a matéria.
Art. 22. Os documentos nato digitais assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 23. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 24. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas na Lei Federal n. 8.159, de 1991.
Art. 25. O procedimento de digitalização observará as disposições das Leis Federais ns. 12.682, de 2012 e 14.129, de 2021, bem como os critérios técnicos definidos pela Administração Municipal, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.
§1º. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública Direta será acompanhada da conferência da integridade do documento.
§ 2º. Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:
I. os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;
II. os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada administrativamente; e
III. os resultantes de cópia simples também serão assim considerados.
§3º. O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado e introduzindo o documento digitalizado na Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, no processo eletrônico correspondente.
§4º. Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão da Administração Pública Direta, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Município de Montes Claros.
Art. 26. O interessado poderá juntar documentos digitalizados para a tramitação do processo eletrônico correspondente.
§1º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
§2º. Os documentos digitalizados juntados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei o exigir ou nas hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 27. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão responsável da Administração Pública Direta, procedimento para verificação.
Art. 28. Os órgãos da Administração Pública Direta poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 29. Os atos indisponíveis na Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc permanecerão praticados por meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do art. 25, deste Decreto.
§1º. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após sua digitalização, poderão ser eliminados, cumprindo os prazos de guarda estabelecidos na Lei Federal n. 8.159, de 1991.
§2º. Os processos que iniciaram a sua tramitação de maneira física, bem como os processos digitais que se reportarem a processos físicos, deverão ser encerrados e arquivados preferencialmente da mesma forma, podendo, a critério da municipalidade, serem digitalizados e inseridos na Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc.
Art. 30. Caberá as unidades geradoras de protocolo dos órgãos da Administração Pública Direta monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os padrões e normas estabelecidos pela municipalidade.
CAPÍTULO V
EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 31. A Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc contratada pelo Município, abrange a implantação, a atualização, o processamento, o armazenamento em nuvem (cloud) e o fornecimento do suporte tecnológico necessário que garanta seu pleno funcionamento.
§1º. A empresa contratada deverá obrigatoriamente fornecer cópia de segurança (backup) de toda documentação e informações geradas dentro da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, em formato acessível em sistemas informatizados, que será feito de acordo com os critérios adotados pela administração municipal.
§2º. Caberá a empresa a orientação das áreas gestoras da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc e dos órgãos da Administração Pública Direta sobre a utilização, bem como informar sobre manutenções dentro da Plataforma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia responsável pela Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc, através da Diretoria de Tecnologia e Comunicação, cabendo as seguintes atribuições:
propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções;
propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;
assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;
controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;
fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção da Plataforma;
analisar propostas apresentadas pelos órgãos da Administração Pública Direta, referentes a Plataforma, emitindo parecer técnico conclusivo, quando for o caso.
Art. 33. Compete a cada unidade administrativa orientar os usuários quanto à implementação da Plataforma Digital de Gestão de Documentos e Processos Conecta Moc na Administração Pública Direta.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 09 de junho de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2025