DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ATERRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO, a necessidade de encerramento das atividades do Aterro Municipal e a adequada destinação dos resíduos sólidos produzidos no âmbito do Município;
CONSIDERANDO, que a atuação da Administração Pública deve pautar-se pela adoção de medidas jurídicas e factualmente possíveis em face das consequências práticas na gestão dos serviços públicos;
CONSIDERANDO, que se encontra em elaboração o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), para encerramento da área do aterro controlado, em função da Ação Civil Pública de nº 0280454-83.2015.8.13.0433;
CONSIDERANDO, a indisponibilidade de outro espaço no Município que comporte o descarte dos resíduos, que continuam sendo produzidos e dispensados, enquanto o PRADA avança para as próximas etapas;
CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e a Lei Municipal nº 5.610, de 23 de outubro de 2023, que Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Montes Claros/MG e dá Outras Providências;
CONSIDERANDO, que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942;
DECRETA
Art. 1º – Fica determinado o encerramento das atividades do Aterro Municipal, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – O encerramento total das atividades do aterro deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2025, ficando a partir desta data vedado o recebimento de quaisquer novos resíduos no local.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade, deverá providenciar a ampla divulgação do encerramento das atividades do aterro aos seus usuários e à população em geral.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá imediatamente adotar as medidas administrativas necessárias a implementação do do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), dando-se solução ambientalmente adequada para o local, privilegiando-se a produção de energia renovável.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade, deverá providenciar, o mais breve possível, a realização de procedimento licitatório para viabilizar o adequado transporte e destinação dos resíduos sólidos, de maneira ambientalmente adequada.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade, deverá providenciar, em até 30 (trinta dias), a realização de procedimento licitatório adequado à contratação de equipamento de triagem e beneficiamento de resíduos da construção civil.
Parágrafo Único. O resultado do beneficiamento dos resíduos da construção civil deverá, quando possível, privilegiar a requalificação e manutenção das vias vicinais rurais do Município.
Art. 7º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 13 de junho de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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