Decreto nº 5035, 27 de junho de 2025

16/09/2025 - 12:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e, considerando, a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a Lei Federal nº 14.640, de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação em Tempo Integral nas instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II do Sistema Municipal de Ensino de Montes Claros.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivo estender a jornada escolar em escolas públicas municipais, de modo que os estudantes matriculados em tempo integral se desenvolvam integramente, por meio da ampliação do tempo escolar e das oportunidades educativas.

 

Art. 3º A carga horária das atividades escolares dos alunos matriculados em Tempo Integral deverá ser de no mínimo 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

Art. 4º O tempo reservado para o intervalo de almoço e descanso dos alunos será considerado como momento de convivência educativa, sendo computada na carga horária total e deverá ser acompanhada por um profissional da escola.

 

Art. 5º O município ofertará as matrículas em tempo integral observando os recursos financeiros disponíveis, as condições de logísticas e estrutura operacional, bem como a capacidade das escolas de oferecerem espaços físicos adequados ao desenvolvimento das atividades propostas, considerando: conforto, segurança e acessibilidade aos educandos.

 

Art. 6º A criação de matrículas em tempo integral nas escolas da rede municipal:

I – ocorrerá, quando for possível, em escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996, e será concebida para oferta em jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral, conforme o §3º, do art. 3º, da Lei Federal nº 14.640, de 2023;

II – priorizará os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, conforme o §3º, do art. 3º, da Lei Federal nº 14.640, de 2023.

 

Art. 7º Aos alunos das escolas municipais matriculados em tempo integral serão assegurados:

I – atividades de acompanhamento pedagógico dos componentes curriculares que compõem a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com ênfase em alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e em Matemática;

II – oficinas artísticas, culturais, esportivas e de lazer, r, além de outras atividades complementares alinhadas com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

III – no mínimo, 3 (três) refeições diárias, com cardápio balanceado e elaborado por nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação.

§1º. As atividades descritas nos incisos I e II funcionarão no contraturno escolar, no espaço escolar ou em espaços não-escolares, sob a orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos ou de parcerias com outras secretarias e entidades públicas ou privadas da sociedade civil, além de organizações não governamentais.

§2º As atividades descritas no inciso II deverão ser escolhidas de acordo com a realidade e os interesses dos alunos e da comunidade escolar e poderão ser alteradas, conforme as necessidades das unidades escolares.

 

Art. 8º A mediação das atividades relativas ao Programa será realizada prioritariamente por professores e demais servidores do Sistema Municipal de Ensino com 40 (quarenta) horas semanais, podendo também ser complementadas por oficineiros e/ou estagiários contratados pelo município e/ou cedidos por instituições parceiras.

 

Art. 9º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – alimentação escolar, transporte escolar, materiais pedagógicos e esportivos, dentre outros, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público municipal.

 

Art. 10 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá:

I – buscar parcerias técnicas e financeiras para execução dos programas, projetos e ações relativas ao Programa;

II – promover a formação continuada dos professores e demais servidores do Sistema Municipal de Ensino que atuam no Programa;

III – planejar, organizar e supervisionar os serviços técnico-administrativos, a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais, estabelecendo as atividades administrativas para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços;

IV – assessorar os diretores das Unidades de Ensino na prestação de contas dos recursos financeiros disponíveis para execução do programa recebidos pela escola, com observância ao tempo estabelecido para o Programa, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Ministério de Educação.

 

Art. 11 O Município indicará a equipe técnica responsável pela realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta da ampliação da jornada em tempo integral.

 

Art. 12 As despesas do Programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70, da Lei nº 9.394, de 1996, observando o disposto no inciso X, do caput, do art.167, da Constituição da República.

 

Art. 13 O controle social sobre aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa será exercido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Montes Claros – CACS-FUNDEB e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33, da Lei nº 14.113, de 2020.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 27 de junho de 2025.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros