DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 66, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.175, DE 23 DEZEMBRO DE 2003, EM FACE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 66, inciso III e 67, da Lei Municipal n.º 3.175, de 23 dezembro de 2003 e no artigo 30, do Decreto Municipal n.º 2.007, de 05 de junho de 2003, que trata da indenização para fornecimento gratuito de uniforme aos servidores integrantes da Guarda Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. O presente Decreto regulamenta os critérios, forma e limites da indenização para aquisição de uniforme dos servidores integrantes da Guarda Municipal, instituída pelo artigo 66, inciso III, da Lei Municipal n.º 3.175, de 23 dezembro de 2003 e no artigo 30, do Decreto nº 2.007, de 05 de junho de 2003.
Art. 2º. Fica instituído o Auxílio Uniforme para os servidores da Guarda Civil Municipal de Montes Claros, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-base da classe, em caráter indenizatório, com os seguintes critérios:
I – o auxílio uniforme será destinado exclusivamente para aquisição, manutenção e reposição de uniforme e equipamentos de uso obrigatório no desempenho das funções institucionais da Guarda Civil Municipal;
II – o pagamento do Auxílio Uniforme será realizado 01 (uma) vez por ano e em parcela única, tendo como referência o mês de setembro;
III – o auxílio não será incorporado ao salário, nem servirá de base para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens remuneratórias, bem como não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário
IV – o recebimento do Auxílio Uniforme afasta a possibilidade de concessão da indenização por aquisição de uniforme, disposta no art. 70-A, da Lei Municipal n.º 3.175, de 23 dezembro de 2003.
Art. 3º. Farão jus ao recebimento do Auxílio Uniforme os servidores concursados que estiverem em efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal.
Art. 4º. O Auxílio Uniforme não será pago:
I – aos servidores que estiverem cedidos para outro órgão da Administração Pública;
II – ao servidor que estiver em afastamento não remunerado ou licenças que suspendam o vínculo funcional por período superior a 12 (doze) meses contínuos.
Art. 5º. Em se tratando de ingresso de servidor na Guarda Civil Municipal o pagamento do auxílio uniforme deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a sua posse no cargo.
Parágrafo Único. Os novos servidores, que tiverem ingressado na Guarda Civil Municipal, receberão a segunda parcela do auxílio uniforme no ano subsequente ao ano de sua posse.
Art. 6º. O Secretário Municipal de Segurança Integrada, ou pessoa por ele designada, será responsável pela fiscalização do uso indevido dos recursos destinados ao pagamento do Auxílio Uniforme para aquisição de fardas, acessórios ou equipamentos pelos Guardas Civis Municipais.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 02 de setembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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