Decreto nº 5074, 01 de setembro de 2025

16/09/2025 - 12:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos III e VI, c/c o art. 99, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.022, de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

 

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 2.892, de 10 de 2001, que instituiu a Guarda Municipal de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, padronizar e valorizar a apresentação pessoal, os símbolos e os uniformes utilizados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;

 

CONSIDERANDO, que a identificação visual dos agentes da Guarda Municipal fortalece a percepção de autoridade e a relação de confiança pela população em geral;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Uniformes, Insígnias, e Distintivos da Guarda Civil Municipal de Montes Claros, nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º É dever do Guarda Municipal de Montes Claros:

I – utilizar o uniforme, peças complementares, insígnias, identificação e símbolos da Guarda Municipal de Montes Claros;

II – apresentar-se com o uniforme completo, limpo, sem manchas e bem passado;

III – comparecer ao serviço asseado, alinhado, barbeado e com cabelo curto ou, se mulher, com o cabelo preso em coque, sem pontas soltas e com uso de rede em nylon na cor preta, facultado o uso do cabelo preso, em “rabo de cavalo”, quando fizer o uso do boné;

IV – zelar pela conservação e limpeza do uniforme e demais peças, bem como manter o brilho dos metais e o polimento dos calçados;

V – usar a cobertura (boina, quepe ou boné) em locais descobertos;

VI – usar a cobertura (boina, quepe ou boné), para execução do serviço operacional, salvo em locais fechados.

§1º. É considerado cabelo curto para mulheres, aquele cujo comprimento fica acima da gola do uniforme (parte superior do colarinho), estando em posição ereta.

§2º. É dispensável o uso da boina, quepe ou boné no interior de viaturas, nos setores destinados a apoio, serviço administrativo, descanso, alojamentos e refeitórios.

 

Art. 3º É vedado:

I – alterar a composição e as características do uniforme, bem como suprimir ou adicionar peças, insígnias, distintivos, tarjas e medalhas, prendedores não previstos neste Regulamento;

II – vestir peças de uniformes desabotoadas ou abertas;

III – comparecer uniformizado a qualquer lugar sem o devido decoro, bem como participar de reuniões e manifestações de caráter político-partidário ou de atividades estranhas àquelas desempenhadas pelo Guarda Municipal;

IV – usar uniforme nas folgas, férias e licenças;

V – emprestar o uniforme, vendê-lo ou doá-lo;

VI – cortar o cabelo do tipo “topete”, “moicano” ou utilizar o cabelo levantado na parte anterior da cabeça, com ou sem gel fixador;

VII – usar piercing em local visível do corpo, bandana, faixa, lenço ou touca;

VIII – ostentar tatuagem em local visível do corpo que simbolize apologia à violência ou qualquer outro assunto de natureza depreciativa que atente contra os princípios da Guarda Municipal;

IX – usar peças dos uniformes em conjunto com trajes que não estão previstos neste Regulamento;

X – retirar as peças do uniforme durante a jornada de trabalho, exceto a cobertura que poderá ser retirada nas condições estabelecidas no §2º. do art. 2º, deste Regulamento;

XI – utilizar lugar diverso no uniforme para guardar o bastão tonfa;

XII – usar óculos de grau ou sol, com armação que não seja transparente ou nas cores dourada, preta, prata, marrom ou azul-marinho;

XIII – usar os óculos, de sol ou grau, sobre a testa ou cabeça, pendurados no uniforme ou na capa do colete e em suportes tipo correntinhas, fitas, correias e similares;

XIV – usar óculos com lentes espelhadas ou coloridas, ou lentes de contato coloridas ou que apresentem desenhos, mesmo que as lentes sejam de grau;

XV – usar óculos de sol em locais onde a tropa esteja em forma, salvo se expressamente comprovada a necessidade, mediante prescrição médica.

 

Art. 4º O Guarda Municipal deverá comparecer às solenidades ou atos sociais com o uniforme previsto para a ocasião ou determinado pelo Comandante da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO I

DOS UNIFORMES

 

Art. 5º Ficam instituídos os seguintes uniformes e suas respectivas siglas:

UNIFORMES

SIGLAS

1. UNIFORMES OPERACIONAIS

UOP

1.1 Uniforme Operacional Geral

UOP 01

1.2 Uniforme Operacional Grupamento Tático Ambiental (GTA)

UOP 02

1.3 Uniforme Operacional Grupamento Rondas Preventivas Escolares (ROPE)

UOP 03

1.4 Uniforme Operacional Grupamento de Trânsito (GTRAN)

UOP 04

1.5 Uniforme Operacional para Motociclista

UOP 05

2. UNIFORMES ADMINISTRATIVOS

UAD

2.1 Uniforme Administrativo básico

UAD 01

2.2 Uniforme para Gestante

UAD 02

2.3 Uniforme para Manutenção

UAD 03

3. UNIFORME PARA PRÁTICAS DESPORTIVAS

UPD

4. UNIFORME DE CERIMÔNIA/GALA

UCE

5. UNIFORME PARA CURSO DE FORMAÇÃO

UCF

 

Art. 6º A composição, uso e posse dos uniformes estão discriminados no Anexo Único, deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS SÍMBOLOS, IDENTIFICAÇÃO, INSIGNIAS E DISTINTIVOS.

Seção I

Dos Símbolos

 

Art. 7º Serão fixados símbolos nas peças de uniforme, conforme modelos abaixo:

I – na gandola, camisa e jaqueta, os símbolos serão utilizadas nas mangas a 2 (dois) cm abaixo da costura do ombro, sendo do lado direito o brasão patrulheiro protetor e amigo e do lado esquerdo o brasão policiamento preventivo e fixado com velcro no colete balístico;

II – na boina, o símbolo deverá ser costurado ao lado direito;

III – na túnica de cerimônia, o símbolo será costurado a 01(um) cm acima do centro do bolso esquerdo;

IV – no quepe, o símbolo será fixado na parte central.

 

Seção II

Da Identificação do Guarda Municipal

 

Art. 8° A identificação do Guarda Municipal dar-se-á através:

I – da plaqueta em resina de plástico duro com fundo preto será inscrita a abreviatura em letras maiúsculas do cargo ou função designada e o nome ou sobrenome do Guarda Municipal. A referida peça será fixada superior ao bolso direito dos uniformes de cerimônia, administrativo e gestante;

II – da tarjeta em tecido preto será preenchida seguindo os mesmos critérios da plaqueta e será fixada na parte superior direito dos uniformes operacionais, inclusive no colete balístico.

 

Seção III

Das Insígnias

 

Art. 9º As insígnias são dispositivos que permitem identificar e distinguir visualmente o cargo ocupado:

I – descrição específica das insígnias de Inspetor I, Inspetor II, Ouvidor, Corregedor, Subcomandante e Comandante:

a) Insígnia utilizada nas ombreiras do uniforme para identificar a função de Inspetor I. Descrição: duas estrelas de quatro pontas de cor cinza claro e duas divisas longitudinais de cor amarela.

b) Insígnia utilizada nas ombreiras do uniforme para identificar o cargo de Ouvidor.

Descrição: duas estrelas de oito pontas de cor cinza claro e amarela e duas divisas longitudinais de cor amarela.

c) Insígnia utilizada nas ombreiras do uniforme para identificar o cargo de Corregedor.

Descrição: duas estrelas de oito pontas de cor cinza claro e amarela e duas divisas longitudinais de cor amarela.

d) Insígnia utilizada nas ombreiras do uniforme para identificar o cargo de Subcomandante e Inspetor II.

Descrição: duas estrelas de oito pontas de cor cinza claro e amarela envolta com um círculo amarelo e duas divisas longitudinais de cor amarela.

f) Insígnia utilizada nas ombreiras do uniforme para identificar o cargo de Comandante.

Descrição: duas estrelas de oito pontas de cor cinza claro e amarela envolta com um círculo amarelo e duas divisas longitudinais de cor amarela, e o Brasão de Montes Claros centralizado.

 

Seção IV

Dos Distintivos

 

Art. 10 Os Distintivos de cursos, utilizados pela Guarda Municipal, são os seguintes:

I – distintivos de cursos promovidos pela Guarda Municipal;

a) Os Distintivos de cursos e estágios realizados pela Guarda Municipal serão confeccionados em tecido, emborrachado, acrílico ou metal, consoante às especificações técnicas e condições de utilização aprovadas pelo Comandante da Guarda Municipal e serão de uso facultativo por seus possuidores.

II – distintivos de Cursos promovidos por outros órgãos;

a) Os Distintivos de cursos realizados por outros órgãos poderão ser reconhecidos pelo Comando da Guarda Municipal, desde que tenha carga horária mínima de 40 horas/aulas;

§1º. Os Distintivos em tecido ou emborrachado será usado no colete balístico.

§2º. Os Distintivos em metal ou acrílico referentes a cursos, especializações e estágios serão usados exclusivamente nos uniformes administrativos ou de cerimônia.

 

CAPÍTULO III

Das Regras Gerais e Uso dos Uniformes

 

Art. 11 O Guarda Municipal deve primar pela boa apresentação pessoal e manutenção da padronização no uso dos uniformes constantes neste regulamento.

§1º. A Guarda Municipal uniformizada poderá usar maquiagem e adornos, desde que obedecidas às seguintes regras gerais:

I – maquiagem: moderada e em tons discretos, sempre em conformidade com as condições e exigências do ambiente (baile, representação, formatura, instrução e serviço operacional ou administrativo);

II – adornos:

a) brincos – 01 (um) em cada orelha, em tamanho que não ultrapasse, em mais de 01 (um) centímetro no final do lóbulo da orelha, havendo mais de um furo na orelha, o brinco será usado naquele existente no lóbulo;

b) anel – até 03 (três), incluindo a aliança e anel de formatura, nas cores dourada e prateada;

c) relógio – 01 (um), de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico nas cores marrom ou preta ou azul-marinho;

d) cordão – 01 (um) no pescoço;

e) pulseira no pulso – 01 (uma) metálica, cor dourada e/ou prateada, de fina espessura e formados por uma única volta e com diâmetro máximo de 03 (três) milímetros para os aros.

§2º. O Guarda Municipal uniformizado poderá usar bigode e adorno, desde que obedecidas às seguintes regras gerais:

I – bigode: aparado na linha do lábio, não podendo as suas pontas ultrapassarem as comissuras labiais;

II – adornos:

a) anel – até 02 (dois), incluindo a aliança e anel de formatura, nas cores dourada e prateada, com largura máxima de 01 (um) cm cada;

b) relógio – 01 (um), de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico nas cores marrom ou preta ou azul-marinho;

c) cordão – 01 (um) no pescoço;

d) pulseira no pulso - (01) uma, metálica, prata, dourada ou preta de fina espessura e formados por uma única volta e com diâmetro máximo de três milímetros para os aros.

§3º. Os Guardas Municipais deverão manter as unhas com comprimento máximo limitado pelo alinhamento da ponta dos dedos e se mulher, poderá pintá-las e usar adesivos e desenhos em cores discretas.

§4º. Considera-se manutenção da padronização no uso dos uniformes para fins deste regulamento as seguintes características:

I – a barra da calça dos uniformes deverá ser utilizada por fora do coturno, cobrindo o cano do calçado. Em todos os modelos, o fechamento por velcro na barra deverá permanecer ajustado, garantindo o caimento adequado e a apresentação padronizada;

II – a saia, em relação ao comprimento, deve cobrir completamente o joelho e possuir bainha lisa;

III – a túnica não deve conter vinco nas mangas.

 

CAPÍTULO IV

Das Peças Complementares e Equipamentos de Proteção Individual

 

Art. 12 São peças complementares dos uniformes:

I – alamar;

II – capa de chuva institucional;

III – fiel retrátil;

IV – luva para motociclista;

V – porta-treco;

VI – apito;

VII – lanterna;

VIII – tonfa;

IX – algemas;

X – rádios comunicadores;

XI – cantil;

XII – jaqueta de frio institucional;

XIII – porta objetos;

XIV – mochila na cor preta ou azul-marinho;

XV – suéter institucional.

 

Art. 13 São equipamentos de proteção individual:

I – escudo e capacete para controle de distúrbios civis;

II – cotoveleiras;

III – joelheiras;

IV – capacete para motociclista.

V – colete balístico.

 

CAPÍTULO V

Uniformes De Posse Obrigatória

 

Art. 14 São uniformes de posse obrigatória:

I – uniforme de Práticas Desportivas, de posse obrigatória para todos os Guardas Municipais;

II – uniforme Administrativo, de posse obrigatória para os Guardas Municipais escalados no setor administrativo;

III – uniforme Operacional, de posse obrigatória para todos os Guardas Municipais e de acordo com a atividade a que forem designados;

IV – uniforme para Curso de Formação, de posse obrigatória para todos os alunos Guardas Municipais em curso de formação;

V – uniforme de cerimônia, de posse obrigatória para Comandante e Subcomandante e Inspetores,

VI – colete balístico de uso obrigatório nos uniformes operacionais.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades e Sua Aplicação

 

Art. 15 As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal, por infrações relacionadas ao uso de uniformes e à apresentação pessoal, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros, Lei Municipal nº 3.175, de 2003, observadas as disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Guarda Municipal fará jus ao auxílio uniforme para aquisição do uniforme e somente poderá adquiri-lo através de fornecedores previamente credenciados.

 

Art. 17 Todos os uniformes e peças complementares deverão seguir rigorosamente o previsto neste regulamento.

 

Art. 18 Os uniformes, as peças complementares, símbolos e insígnias e equipamentos de proteção individual são de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Municipal e serão devolvidos nos casos de exoneração, demissão, falecimento ou dano/desgaste.

§1º. A devolução dos objetos a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no Administrativo da Guarda Municipal, pelo Guarda Municipal ou seu representante, no caso de exoneração, demissão, dano/desgaste e pelos familiares na hipótese de falecimento.

§2º. Os uniformes devolvidos serão incinerados e os equipamentos de proteção individual passarão por uma inspeção para fins de reaproveitamento ou eliminação.

 

Art. 19 Os critérios para utilização dos Distintivos e casos omissos serão definidos/disciplinados em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Segurança Integrada, em conjunto com o Comandante da Guarda Municipal.

 

Art. 20 O descumprimento do estabelecido no presente Regulamento implicará sanções previstas em Lei, após o devido processo legal com a garantia do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 21 Este Decreto entra em em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 01 de setembro de 2025.

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros