Decreto nº 5084, 11 de setembro de 2025

16/09/2025 - 12:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS DURANTE A XX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, PROMOVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a edição da XX Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que terá como tema "É Tempo de Conciliar” e ocorrerá nos dias 03 a 07 de novembro do ano corrente;

 

CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros, estando imbuído no mesmo espírito de composição e resolução de pendências de natureza tributária e não tributária do cidadão, tem como objetivo facilitar, nos limites da legislação tributária em vigor, o pagamento dos débitos de tributos diversos;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado, no período de 03 a 07 de novembro do ano corrente, a concessão do parcelamento de créditos tributários e não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§2º. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária autorizada, com o vencimento da 1ª (primeira) no dia 05 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela, corrigidas nos termos da legislação tributária municipal.

§3º. O pagamento da 1ª parcela, no prazo fixado no parágrafo anterior, é condição para validação do acordo de parcelamento.

§4º. Em se tratando de créditos tributários e não tributários, em fase de execução fiscal, é vedado o parcelamento de apenas parte do débito de um mesmo cadastro mobiliário ou imobiliário.

§5º. Em caso de inadimplência no pagamento do acordo, por três parcelas consecutivas ou alternadas, ocorrerá a rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, com o prosseguimento da execução fiscal ou cobrança administrativa.

 

Art. 2º Nos acordos de parcelamentos firmados no âmbito das audiências da Semana Nacional de Conciliação, a guia para pagamento da 1ª parcela deverá ser retirada, em até 15 (quinze) dias úteis, por meio da plataforma digital ou diretamente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. No caso das execuções fiscais em curso, não inscritas na Semana Nacional da Conciliação, as solicitações de parcelamentos poderão ocorrer mediante requerimento nos autos do processo ou diretamente no Atendimento ao Contribuinte da Procuradoria-Geral do Município, no mesmo período fixado no artigo anterior.

 

Art. 3º Em se tratando de parcelamentos de créditos tributários não ajuizados, os contribuintes deverão formular o requerimento de parcelamento diretamente no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º A adesão ao acordo de parcelamento implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional;

II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – na concordância de que as eventuais penhoras e garantias levadas a efeito nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Finanças e/ou o Procurador-Geral do Município poderão organizar o fluxo de atendimento e expedir instruções necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 11 de setembro de 2025.

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros