APROVA A QUARTA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO – ESURB
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “c”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, bem como da Lei Municipal n.º 1.521, de 20 de fevereiro de 1.985;
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Quarta Alteração Estatutária da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, conforme Anexo Único, que faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 14 de outubro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
M
unicípio de Montes Claros-MG
PROCURADORIA-GERAL
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 5104, 14 de outubro de 2025
4ª – QUARTA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO – ESURB, a que se refere a Lei Municipal n.º 1.521, de 20 de fevereiro de 1985; Lei Municipal n.º 1.606, de 06 de junho 1986; e o Decreto Municipal n.º 796, de 09 de julho de 1985; registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – NIRE nº. 31500204298, arquivado em 09/08/1985; Primeira Alteração registrada e arquivada em 14/07/1984, sob o n.º 1293299; Segunda Alteração registrada e arquivada em 18/06/2013, sob o n.º 5113616; e Terceira Alteração registrada e arquivada em 30/10/2023, sob o n.º 10964394
Da inclusão do Endereço
Cláusula Primeira – A Empresa tem sede e foro em Montes Claros – MG e seu prazo de duração é indeterminado.
Parágrafo único – A Empresa tem sua sede administrativa estabelecida na Avenida Major Alexandre Rodrigues, nº 84, Bairro Ibituruna, Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Da alteração dos Objetivos
Cláusula Segunda – São objetivos da Empresa:
I. Executar serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares, comerciais e industriais, bem como varrição de vias, capina de logradouros públicos e particulares, limpeza de ruas, lotes, córregos, roçagem, varrição, descarga e seleção de entulhos e administração de aterro do Município de Montes Claros e terceiros;
II. Executar obras e serviços de urbanização de Montes Claros, bem como coordenar, fiscalizar e controlar, direta ou indiretamente;
III. Promover e realizar quaisquer estudos, projetos e obras relacionados com a urbanização e o desenvolvimento econômico de Montes Claros;
IV. Implantar e executar serviços e obras de infraestrutura de desenvolvimento econômico, em especial a instalação, manutenção e expansão de rede elétrica e iluminação pública, instalação e manutenção de redes de saneamento básico e abastecimento de água, redes coletoras de esgotos sanitários, limpeza urbana em geral e pavimentação compreendendo a restauração, manutenção dos sistemas viários e de drenagem urbana, faixas de rolamento, pavimentos, passeios públicos, obras de artes, canais, canaletas e galerias;
V. Recuperar e urbanizar terrenos;
VI. Explorar a indústria da construção civil;
VII. Executar obras de terraplanagem e serviços de transportes;
VIII. Promover reparos e conservação de obras, vias e logradouros públicos e particulares;
IX. Construir parques, praças e jardins, arborizando ruas e praças;
X. Explorar pedreiras, jazidas de areia e de materiais similares;
XI. Produzir e comercializar concreto asfáltico;
XII. Promover o asfaltamento ou pavimentação, de qualquer tipo, de logradouros públicos ou particulares, estes últimos mediante contrato entre a Empresa e o particular interessado e mediante o pagamento de preço dos serviços e obras;
XIII. Contratar a locação de máquinas e de veículos para execução dos serviços e obras oriundos da prefeitura e de terceiros, assim como promover a locação onerosa de suas próprias máquinas, veículos e equipamentos a terceiros, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XIV. Fiscalização do código de obras e posturas do Município, mediante convênio específico;
XV. Reciclagem e beneficiamento do lixo até a sua fase final, podendo comercializar o produto final de forma independente ou mediante parceria com terceiros;
XVI. Reciclagem e beneficiamento de entulhos de materiais de construção civil até a sua fase final, podendo comercializar o produto final de forma independente ou mediante parceria com terceiros;
XVII. Prestação de serviços de zeladoria, limpeza, conservação, manutenção, reforma e gestão de prédios e espaços públicos ou privados, incluindo a execução de serviços elétricos, hidráulicos, de pintura e de alvenaria, bem como demais atividades correlatas de manutenção predial;
XVIII. Prestação de serviços de manutenção, reforma e montagem de estruturas metálicas, destinadas a edificações e instalações públicas ou privadas;
XIX. Prestação de serviços de instalação, manutenção e certificação de redes de computadores, compreendendo o cabeamento estruturado e demais serviços complementares de infraestrutura de redes;
XX. Prestação de serviços de laboratório para análises de solo, compreendendo a coleta, análise e emissão de laudos técnicos para fins de construção civil, saneamento e infraestrutura urbana;
XXI. Prestação de serviços de manutenção e recuperação de poços tubulares, incluindo a limpeza, desinfecção, instalação e substituição de componentes mecânicos e hidráulicos;
XXII. Fabricação e comercialização de artefatos e estruturas pré-moldadas, destinadas à construção civil e obras de infraestrutura pública ou privada;
XXIII. Realizar estudos técnicos, planejamento, estruturação, implantação, gestão e administração de serviços públicos de loteria municipal, diretamente ou em cooperação com outros entes e instituições, nos termos da legislação específica e das diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Da alteração do Capital Social
Cláusula Terceira – O capital social da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, anteriormente fixado em R$ 7.339.600,00 (sete mihlões, trezentos e trinta e nove mil e seiscentos reais), conforme alteração estatutária realizada em 30 de outubro de 2023, por meio do Decreto Municipal n.º 4.647/2023, passará a ser de R$ 24.339.600 (vinte e quatro milhões, trezentos e trinta e nove mil e seiscentos reais).
§1º. O aumento de capital de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) previsto no caput é subscrito e integralizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 1º da Lei Municipal autorizativa n.º 5.876/2025.
§2º. A Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos de Montes Claros – SUPERMOC é sucessora da Autarquia Estádio Montes Claros, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 027, de 08 de abril de 2010, detentora de 01 quota.
§3º. Com a alteração do capital social da ESURB, e considerando que o aumento de capital é totalmente subscrito pelo Município de Montes Claros, as 1.200 quotas passam a ser divididas, na seguinte conformidade:
|
Ente Quotista |
Nº de Quota(s) |
Valor |
Percentual |
|
Município de Montes Claros |
1.199 |
R$ 24.337.166,04 |
99,9% |
|
Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos de Montes Claros – SUPERMOC |
01 |
R$ 2.433,96 |
00,1% |
|
TOTAL |
1200 |
R$ 24.339.600,00 |
100% |
Da consolidação do Estatuto Social
Cláusula Quarta – As demais disposições do Estatuto Social consolidado no Decreto Municipal n.º 3.027, de 22 de maio de 2013 permanecerão inalteradas.
Município de Montes Claros, 14 de outubro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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