APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULTURA E ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N.º 3500, DE 27 de abril de 2017
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULTURA, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – O §2º., do artigo 12, do Decreto n.º 3500, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …
I – …
…
§1º. ...
§2º. Os Conselheiros definidos nos incisos VII a IX serão escolhidos por meio de eleição, conforme definido no Regimento Interno, garantindo no caso dos representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais a escolha de membros de áreas artísticas distintas.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 14 de outubro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 5105, 14 de outubro de 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA COMCULTURA
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINS E SEDE
Art. 1º – Este regimento estabelece as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Montes Claros - COMCULTURA, criado pela Lei Municipal n° 3.830, de 26 de novembro de 2007, com alterações da Lei n° 4.969, de 10 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 3.500, de 27 de abril de 2017, órgão colegiado, autônomo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e que tem por finalidade a gestão do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura -SISMIC- e pelo planejamento, orientação e coordenação da política cultural do Município de Montes Claros, resguardadas as competências do Executivo Municipal e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC.
§ 1º - A sede do Conselho Municipal de Cultura será a sede da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA compete:
I - cooperar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na formulação da Política Cultural do Município e do acompanhamento da execução dos seus planos, programas e projetos;
II - colaborar na elaboração de um Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução, e na realização de Conferências Municipais de Cultura;
III - propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, com o objetivo de assegurar a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais;
IV - apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultural – FUMIC, na forma do regulamento, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura – SISMIC;
V - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo quanto aos projetos referidos no inciso anterior;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo SISMIC e aprovar a prestação final de contas dos projetos incentivados;
VII - acompanhar a aplicação de recursos nas atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ;
IX - opinar na definição das propostas que a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo submeterá ao Orçamento Municipal, sobretudo quanto às dotações definidas no inciso I do artigo 18 deste decreto;
X - emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas e culturais que lhe forem submetidos;
XI - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XII – articular-se com organismos públicos e privados da área da cultura;
XIII - fomentar a criação de entidades locais de Cultura;
XIV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - deliberar sobre outros assuntos submetidos ao Conselho.
Parágrafo Único – Os projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FUMIC que pertencerem ao segmento Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Arquitetônico, Arqueológico e Paleontológico serão apreciados e aprovados pelo COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Material e Imaterial ).
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - Secretário Municipal de Cultura que é o Presidente do Conselho e suplente, que será indicado pelo Secretário de Cultura,
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e suplente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e suplente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e suplente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade e suplente;
VI - 01 (um) representante do Conservatório Estadual de Música Lorenzo Fernandez de Montes Claros e suplente;
VII - 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior de Montes Claros, que tenham em sua grade curricular o curso de Artes e suplente;
VIII - 03 (três) representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais que atuem no município e suplentes;
IX – 01 (um) representante de Associações das Pessoas com Deficiência e suplente.
§ 1º - Os Conselheiros definidos nos incisos de II a VII serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - Os representantes de entidades culturais e setores artístico-culturais e seus suplentes, referidos no inciso VIII, bem como de Associações das Pessoas com Deficiência, inciso IX, serão eleitos conforme normas estabelecidas em Edital de Eleição, que é documento independente do Estatuto, mas vinculado ao mesmo e às suas regras e princípios.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° - O COMCULTURA funcionará por meio de reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias, mediante convocação de seu presidente, ou de metade de seus membros titulares, sendo dado conhecimento prévio da pauta da reunião.
§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade mais um de seus membros titulares e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º- As reuniões serão coordenadas pelo Secretário Municipal de Cultura, Presidente do COMCULTURA, na sua ausência serão coordenadas pelo Suplente.
§ 3º- Serão tratadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, salvo deliberação e consenso em contrário do Conselho.
§ 4º - A ausência do conselheiro por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho, sendo considerado conselheiro faltoso reincidente.
§ 5º- O Secretária Executivo do COMCULTURA oficiará ao órgão representado pelo conselheiro faltoso e solicitará a nomeação de outro conselheiro titular e respectivo suplente.
§ 6º - Se o conselheiro eleito faltar por 3 vezes consecutivas, sem motivo justificável, perderá seu mandato automaticamente. A omissão do Conselheiro que representa determinada categoria ou setor artístico ocasionará a perda da representação. A próxima categoria mais votada será notificada para assumir a vaga, através de seu Conselheiro e Suplente .
§ 7º - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatada a falta de membros titulares, os membros suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar sua vaga, incorporando-se ao quórum de presença e adquirindo direito a voto no decurso da reunião.
§ 8º - O requerimento de convocação de reunião quando firmado por metade dos membros titulares, conforme consta no “caput”, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data proposta e deverá conter a pauta e fundamentação detalhada da solicitação.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5° - O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte forma:
I - Plenário;
II – Diretoria, composta por: Presidente, Secretário Executivo e Diretor Financeiro
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 6° - O plenário do Conselho Municipal de Cultura é órgão soberano, normativo, deliberativo e decisório, composto pelos membros nomeados nos termos do art. 3° deste Regimento.
Art. 7° - Compete exclusivamente ao Plenário:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as determinações previstas na Lei que o criou, bem como observar e fazer cumprir o que contém este Regimento;
II - Deliberar sobre os assuntos de sua competência;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Criar, modificar e extinguir comissões;
V - Apreciar relatórios ou solicitá-los quando julgar conveniente.
Art. 8° - O plenário reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou em decorrência de requerimento subscrito pela metade dos membros do Conselho.
Parágrafo Único - A reunião extraordinária será convocada com no mínimo 48 horas de antecedência, mediante ofício, e-mail ou whatsapp em que conste a pauta do(s) assunto(s) para discussão e deliberação. Para as reuniões ordinárias, os assuntos, quando em grande número, podem ser colocados após a abertura da reunião pelo seu Presidente.
Art. 9° - As reuniões do Conselho serão abertas ao público, ou em caráter diferenciado, mas igualmente importante e necessário, devendo contar com a presença, em primeira convocação, de, pelo menos, metade de seus membros mais um ;
Parágrafo Único - O não alcance do quórum de que trata o caput do artigo implicará na convocação automática de nova reunião, que deverá acontecer 30 (trinta) minutos após o horário previsto na primeira convocação. A segunda reunião acontecerá com pelo menos 1/3 dos conselheiros.
Art. 10 - As decisões do Conselho constarão, em inteiro teor e obrigatoriamente, na Ata da Reunião a que se referirem, incluindo a pauta da reunião, assuntos diversos e deliberações. O Conselho poderá, excepcionalmente deliberar assuntos não inscritos na pauta desde que haja necessidade em virtude de prazos a serem cumpridos ou necessidade justificável por todos aprovada.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA
Art. 11 - A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura será constituída de:
I - Presidente;
II – Secretário Executivo;
IV – Diretor Financeiro ou Tesoureiro.
Art. 12 - O presidente nato do Conselho é o Secretário Municipal de Cultura, na forma da Lei, com as atribuições a seguir definidas.
Art. 13 - Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e coordenar os debates;
II - Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
III - Encaminhar providências relacionadas com os serviços administrativos do Conselho;
IV - Assinar documentos, resoluções do Conselho e dar-lhe publicidade;
V – Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho;
VI - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
VII - Promover a execução de serviços administrativos do Conselho;
VIII - Propor ao Prefeito a nomeação dos conselheiros indicados regularmente pelas secretarias municipais;
IX - Exercer outras funções definidas em Lei.
Art. 14 - O suplente do Presidente do Conselho de Cultura é pessoa indicada e nomeada pela Secretária de Cultura, a quem compete substituir o Presidente em sua falta ou impedimento, ou, por delegação expressa, representá-lo, quando for de interesse do Conselho.
Art. 15 - Compete ao Suplente do Presidente:
I – Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II – Substituí-lo em seus impedimentos ou ausências;
III – Sucedê-lo em caso de vacância;
IV – Praticar todos os atos que lhe são pertinentes.
Art. 16 - O Secretário Executivo e o Diretor Financeiro ou Tesoureiro serão eleitos, por voto secreto ou por aclamação, pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 17 - Compete ao Secretário Executivo:
I - Secretariar as reuniões do Conselho;
II - Redigir atas e correspondências do Conselho Municipal de Cultura, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo da Prefeitura de Montes Claros;
III - Organizar, sob orientação do Presidente, a ordem do dia;
IV - Preparar e instruir os processos para a pauta de decisões do Conselho, com apoio do setor específico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou seja, a Coordenação do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura de Montes Claros;
V - Protocolar, organizar e arquivar a documentação relacionada ao Conselho ou a assuntos do interesse deste;
VI - Realizar as tarefas relativas à secretaria e aquelas determinadas pelo(a) Presidente(a).
Art. 18 - Compete ao Tesoureiro:
I – Fiscalizar a administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMIC, conforme deliberações do Conselho Municipal de Cultura, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo /Prefeitura de Montes Claros;
II - Cuidar de assuntos que envolvam recursos financeiros do Fundo;
III – Deverá se informar sobre relatórios financeiros do Fundo de Incentivo à Cultura;
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSELHEIRO
Art. 19 - São direitos do conselheiro titular;
I - Votar e ser votado;
II - Solicitar “vistas” em qualquer processo, pelo prazo máximo de 03 (três) dias úteis;
III - Substituir-se ou representar-se por seu suplente nas reuniões do Conselho, independente de qualquer justificativa escrita ou verbal;
IV - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V - Apresentar retificações ou impugnações às atas;
VI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas contribuições.
Art. 20 - São deveres do conselheiro titular:
I - Comparecer às reuniões;
II - Participar de comissões, quando convocado;
III - Emitir sua opinião e voto nas reuniões plenárias;
IV - Encaminhar propostas dentro dos objetivos fixados para atuação do Conselho;
V - Assinar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Cultura;
VI - Obedecer às normas regimentais;
VII - Comunicar com 24 horas de antecedências caso não possa comparecer às reuniões;
VIII - Portar-se com urbanidade na exposição dos seus pontos de vista, mantendo absoluto respeito para com os demais membros do Conselho, ainda que os mesmos não concordem com suas opiniões.
Art. 21 - O conselheiro suplente, quando substituindo o titular, terá os mesmos direitos e deveres previstos nos Artigos 19° e 20° deste Regimento.
Parágrafo Único - O suplente poderá participar das reuniões em que não estiver substituindo o titular e opinar, não tendo, entretanto, direito a voto.
Art. 22 - Os Conselheiros e suplentes das entidades participantes do Conselho não poderão participar dos Editais Municipais relativos a projetos culturais, nem a entidade que representam, tendo em vistas que o COMCULTURA delibera sobre os mesmos .
CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 23 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem do dia:
I - Apreciação da ata anterior;
II - Leitura da ordem do dia;
III - Análise das propostas protocoladas na Secretaria do Conselho;
IV - Recolhimento de propostas extraordinárias;
V - Votação;
VI - Aprovação das resoluções;
VII - Assuntos gerais.
Art. 24 - Os membros titulares e suplentes podem participar igualmente das reuniões ordinárias bimestrais, sendo as reuniões preferencialmente presenciais, havendo possibilidade de serem virtuais, desde que gravadas e cuja ata seja assinada por todos no prazo de 30 ( trinta ) dias .
Art. 25 - Podem participar, ainda, das reuniões do Conselho Municipal de Cultura, pessoas, entidades da comunidade que o solicitem, via carta ao Presidente, colocando as suas justificativas ou interesses, bem como convidados especiais definidos pelo próprio Conselho, entre profissionais ou autoridades da comunidade que possam contribuir para a solução de questões relacionadas ao mesmo, estando limitado a 10 participantes extraordinários.
§ 1º – sendo deferido o pedido de participação, que terá direito a voz, o solicitante será comunicado da decisão da Presidente do Conselho.
Art. 26 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes de órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
CAPÍTULO VIII – DA ELEIÇÃO
Art. 27 – A eleição para as 4(quatro) vagas eletivas do Conselho Municipal de Cultura acontecerão conforme Edital de Eleição.
Ao edital será dada publicidade, com o prazo de 30 dias antes da eleição, pela Secretaria de Cultura e Turismo através dos meios eletrônicos e virtuais.
§ 2º - O resultado das eleições será publicado no Diário Oficial do Município e a posse dos Conselheiros eleitos acontecerá conjuntamente à dos Conselheiros indicados pelas instituições.
§ 3º- Mediante a ausência do Conselheiro, ou Suplente, por 3 reuniões consecutivas do COMCULTURA, será notificada, pelo Secretário Executivo, a instituição por ele representada para que nomeie novos representantes. Caso os novos representantes incorram em 3 ausências consecutivas, haverá a perda do mandato pela Instituição e a vaga será ocupada pela instituição que ganhou a eleição em segundo lugar, conforme o grupo de representatividade.
§ 4º- Todas as questões não previstas neste Regulamento acerca das eleições serão resolvidas pela Comissão Eleitoral do COMCULTURA. A Comissão será nomeada pelo Conselho e terá como responsabilidade deliberar sobre a transparência, resolução de cronograma do pleito, recursos e promulgação do resultado da eleição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – Todas as deliberações do Conselho serão reduzidas a termo em forma de ata e são de conteúdo público, cuja solicitação poderá ser realizada através de ofício ou memorando à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 29 – Os membros do COMCULTURA não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao Município de Montes Claros, na forma da Lei.
Art. 30 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura, definidos nos incisos II a IX do artigo 3º será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 31 - Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão seus nomes confirmados por meio de Decreto Municipal e tomarão posse em reunião perante o Prefeito de Montes Claros ou representante por ele indicado .
Art. 32 – As decisões do Conselho terão caráter público.
Art. 33 – Compete ao Conselho determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes, somente às partes neles envolvidas.
Art. 34 – O COMCULTURA decidirá sobre os casos omissos neste Regimento, dentro de sua importância legal, sendo suas decisões registradas em atas arquivadas pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 35 – Qualquer alteração deste regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de metade dos membros mais um, do total de representantes efetivos no exercício de suas funções no Conselho.
Art. 36 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião plenária, providenciando-se a sua publicação no site da Prefeitura ou órgão oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros, 14 de outubro de 2025
Júnia Velloso Rebello
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
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