Decreto nº 5119, 24 de outubro de 2025

29/10/2025 - 12:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA O PROCESSO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE.

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e nos termos do disposto nos artigos 35, da Lei nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, e os artigos, 56 e seguintes, da Lei nº 3.176, de 23 de dezembro de 2003;

 

      1. DECRETA:

      2.  

  1. CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A readaptação funcional é forma de provimento derivado, mediante o exercício de atribuições compatíveis com a limitação sofrida pelo servidor, em decorrência de acidente, doença ou outra condição de saúde que reduza sua capacidade laboral, desde que constatada a impossibilidade de exercício das atividades originais do cargo.

§1º. A readaptação não se aplica a servidores em estágio probatório, salvo quando decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional contraída no exercício das funções do cargo efetivo.

§2º. A readaptação será efetivada com atribuições afins ao cargo do servidor e, na inexistência de compatibilidade, em cargo de atribuições compatíveis, de mesmo nível de escolaridade, respeitadas a habilitação exigida e a equivalência de vencimentos.

 

Art. 2º A readaptação funcional constitui medida administrativa de caráter excepcional, destinada a:

I – preservar a saúde do servidor;

II – assegurar o desempenho de funções compatíveis com suas limitações;

III – garantir o interesse público e a continuidade do serviço.

§1º. A readaptação não poderá implicar redução da remuneração, salvo por disposição legal.

§2º. A readaptação poderá ocorrer de ofício ou a pedido do servidor.

§3º. A readaptação de ofício é de inciativa da junta Médica Oficial do Município, observado a soma dos afastamentos previstos no §6º, deste artigo, exceto no caso ou situação que implique a mudança imediata, das atividades ora desenvolvidas pelo servidor.

§4º. A readaptação a pedido do servidor será manifestada através do requerimento deste à Secretaria de Administração, mediante apresentação de laudo médico, que será submetida à avaliação da junta médica de readaptação.

§5º. O servidor que ingressar no serviço público na condição de pessoa com deficiência não poderá ser readaptado em razão da própria deficiência, salvo em caso de agravamento, confirmado pela junta médica de readaptação.

§6º. A readaptação a pedido ocorrerá somente após 180 (cento e oitenta) dias de afastamento para tratamento de saúde, consecutivos ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, pelo mesmo motivo (CID) ou motivos correlatos, excetuando a hipótese de readaptação de ofício, prevista no §3º, deste artigo.

§7º. O processo de readaptação não caracteriza provimento em outro cargo público.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 3º A readaptação será concedida com base em laudo da Junta Médica Oficial do Município, que avaliará a incapacidade parcial do servidor e indicará as atividades compatíveis com sua condição.

 

Art. 4º A readaptação poderá ser:

I – temporária, quando o quadro clínico (diagnóstico) da doença/ lesão, for reversível;

II – definitiva, quando o quadro clínico (diagnóstico) da doença/ lesão, for irreversível;

 

Art. 5º O servidor readaptado exercerá funções correlatas ao cargo, preferencialmente no órgão de lotação original, ou, quando não for possível, em outro órgão, respeitada a compatibilidade com suas restrições médicas e habilitação profissional.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração definir a nova lotação do servidor readaptado, quando não for possível no órgão original, observada a disponibilidade de funções compatíveis.

 

Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor readaptado:

I – designar atividades em conformidade com as recomendações médicas e as orientações emitidas pela Gerência de Recursos Humanos;

II – fiscalizar o cumprimento das atribuições;

III – comunicar à Comissão Multiprofissional eventuais dificuldades ou inadequações.

 

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA DE READAPTAÇÃO

 

Art. 7º Fica instituída, em caráter permanente, a Junta Médica de Readaptação, subordinada à Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde – CSTAS, da Secretaria de Administração, composta por 03 (três) médicos, sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Parágrafo único. Os membros da Junta Médica serão designados por ato do Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 8º Compete à Junta Médica de Readaptação:

I – avaliar o servidor e verificar a perda ou a redução da capacidade física e/ou psíquica para o trabalho;

II – solicitar declaração da chefia imediata, quando necessário;

III – expedir laudo pericial assinado por seus integrantes, conforme modelo aprovado;

IV – requisitar ao servidor que apresente exames específicos ou pareceres de seu médico especialista;

V – analisar e emitir parecer quanto à readaptação;

VI – encaminhar, para avaliação de processo de aposentadoria, o servidor total e permanentemente incapaz para o serviço público.

VII – determinar a quantidade de dias de readaptação funcional temporária concedidos ao Servidor.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

 

Art. 9º A readaptação funcional poderá ser temporária ou definitiva, nos termos do art. 4º, do presente Decreto, e de acordo com o relatório expedido pela Junta Médica Oficial.

 

Art. 10. Findo o prazo da readaptação temporária, o servidor retornará imediatamente às atividades do cargo.

 

Art. 11. Durante a readaptação temporária, devem ser concedidas condições que possibilitem ao servidor conciliar o exercício de funções com sua recuperação, mediante comprovação de frequência em programas de saúde.

§1º. As chefias deverão observar as orientações médicas expedidas no laudo da Junta Médica.

§2º. O servidor deverá apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem o tratamento de saúde recomendado.

 

Art. 12. O servidor em readaptação definitiva será submetido a avaliações anuais pela Junta Médica Oficial, podendo ser dispensado dessas avaliações mediante manifestação da Comissão Multiprofissional de Readaptação Funcional.

 

Art. 13. Após a avaliação realizada pela junta médica oficial, a Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde – CSTAS expedirá comunicado ao servidor, para entrega à sua chefia imediata, informando que ele foi submetido à avaliação para fins de readaptação funcional, cujo resultado será formalizado pela Gerência de Recursos Humanos.

Parágrafo único. No caso de readaptação de ofício que implique alteração imediata das atividades desempenhadas, a informação deverá constar expressamente no comunicado.

 

Art. 14. Concluído o processo de readaptação funcional pela Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde – CSTAS, os autos serão encaminhados à Gerência de Recursos Humanos, que comunicará à Secretaria de lotação do servidor a decisão, indicando, inclusive, a data de início da readaptação.

Parágrafo único. Caberá à Gerência de Recursos Humanos, sempre que necessário e mediante manifestação da Comissão Multiprofissional de Readaptação, indicar as funções correlatas ao cargo a serem desempenhadas pelo servidor, observada a compatibilidade com suas restrições médicas e sua habilitação profissional.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E REVISÃO

 

Art. 15. A readaptação poderá ser revista, quando:

I – houver solicitação da Secretaria de lotação;

II – houver requerimento do servidor, com laudo médico atualizado;

III – forem constatados indícios de alteração no quadro clínico;

IV – houver mudanças relevantes no ambiente de trabalho.

V – sempre que recomendado pela Comissão Multiprofissional.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver participação da Comissão Multiprofissional de Readaptação, esta deverá emitir relatório conclusivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, recomendando a manutenção, alteração ou cessação da readaptação.

 

Art. 16. A decisão final sobre a manutenção, alteração ou cessação da readaptação caberá à Secretaria Municipal de Administração, fundamentada em parecer da Comissão Multiprofissional e laudo da Perícia Médica.

 

Art. 17. O servidor poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o acesso ao processo.

 

  1. CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 18. Fica instituída a Comissão Multiprofissional de Readaptação Funcional, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de analisar, acompanhar e emitir relatórios sobre os processos de readaptação.

 

Art. 19. A Comissão será composta, no mínimo, por:

I – 1 (um) médico;

II – 2 (dois) técnicos em segurança do trabalho;

III – 1 (um) psicólogo;

IV – 1 (um) assistente social;

V – 2 (dois) administradores públicos ou servidores de nível superior da Secretaria de Administração.

§1º Outros membros poderão integrar a Comissão, conforme a área de atuação ou lotação do servidor avaliado.

§2º Os membros da Comissão Multiprofissional serão definidos por meio de ato próprio da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 20. Compete à Comissão Multiprofissional, nas avaliações de readaptação funcional de servidores:

I – analisar a documentação e a situação funcional dos servidores em readaptação funcional;

II – realizar visitas técnicas in loco e entrevistas aos servidores em readaptação funcional e suas respectivas chefias imediatas;

III – solicitar, quando necessário, aos servidores em readaptação funcional a apresentação de laudos médicos atualizados;

IV – recomendar, quando necessário, a realização de nova avaliação dos servidores em readaptação funcional pela Junta Médica;

V – elaborar relatório conclusivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, e encaminhar os resultados à Gerência de Recursos Humanos, para registro e adoção das providências cabíveis.

 

Art. 21. Os trabalhos da Comissão terão caráter sigiloso, sendo vedada a divulgação de informações médicas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo Único. A Comissão atuará sempre que designada por ato do Secretário Municipal de Administração.

 

  1. CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

Art. 22. O servidor readaptado que descumprir as atribuições estabelecidas ou prestar informações falsas ficará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.

§1º. A recusa do servidor em se submeter à avaliação médica designada pela Junta Médica Oficial do Município ou pela Comissão Multiprofissional implicará o bloqueio do pagamento da remuneração até a efetivação da perícia.

§2º. Constatadas irregularidades no cumprimento das atribuições ou indícios de conduta dolosa ou fraudulenta, a Junta Médica Oficial do Município ou a Comissão Multiprofissional deverão encaminhar as informações à Secretaria Municipal de Administração, para adoção das providências previstas em lei.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 24. Os servidores já readaptados na data da publicação deste Decreto serão submetidos a reavaliação pela Comissão Multiprofissional no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.177, de 06 de dezembro de 2005, e suas alterações.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 24 de outubro de 2025.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães de Oliveira

Prefeito de Montes Claros