O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como o disposto no §4º, do art. 3º, da Lei nº 3.553 de 20 de abril de 2006, e
CONSIDERANDO que o §4º, do art. 3º, da Lei nº 3.553 de 20 de abril de 2006, prevê que a Bolsa-Moradia será objeto de regulamento específico para fixação dos critérios para concessão do benefício, das obrigações dos beneficiários, o prazo e demais parâmetros da locação;
CONSIDERANDO que há necessidade de regulamentar situações relacionadas a núcleos familiares extensos que estejam em quadro de extrema vulnerabilidade social e habitacional de modo a viabilizar a implementação das medidas administrativas adequadas;
DECRETA
Art. 1º – O art. 11, do Decreto nº 2.221, de 05 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 11 – …
§1º – Em caráter excepcional, o valor da bolsa moradia previsto no caput poderá ser majorado em até cinco vezes, exclusivamente nos casos de núcleos familiares extensos que se encontrem em situação de elevado grau de vulnerabilidade social e habitacional.
§2º – A concessão do incremento de que trata o parágrafo anterior dependerá de certificação prévia do setor de Habitação Popular e deverá ser devidamente fundamentada por meio de Laudo Circunstanciado que comprove a situação fática e social do grupo familiar, de acordo com a quantidade de integrantes e dos parâmetros específicos para locação do imóvel necessário à moradia do grupo familiar.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 04 de dezembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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