REGULAMENTA A LEI 5.010, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e do disposto na Lei 5.010, de 18 de outubro de 2017 e,
CONSIDERANDO, que incumbe ao Prefeito Municipal a escolha, anualmente, da política pública que será objeto de discussão e enfrentamento no “Dia Municipal de Consciencialização sobre as Políticas Públicas Municipais”;
CONSIDERANDO, o alto índice de violência contra a mulher, de natureza física, psicológica, patrimonial, sexual, dentre outras, que infelizmente se tornou latente no país e em nossa cidade;
CONSIDERANDO, que a sociedade brasileira deve promover, de forma efetiva, o enfrentamento da violência contra a mulher, através do fortalecimento de vínculos de proteção e acolhimento, agindo de maneira preventiva;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o tema “Enfrentamento da Violência Contra a Mulher”, eleito como política pública a ser debatida no “Dia Municipal de Consciencialização sobre as Políticas Públicas Municipais”, no ano de 2025.
Art. 2º – Entre outras ações, o Município apresentará o tema deste ano em um evento a ser realizado no dia 17 de dezembro de 2025, onde desenvolverá um fórum de discussão e consciencialização.
Art. 3º – As Secretarias, órgãos equivalentes e entidades da Administração Indireta, deverão desenvolver, durante todo o ano de 2026, no âmbito das suas atividades, ações voltadas ao tema “Enfrentamento da Violência Contra a Mulher”, nos termos do art. 4º, da Lei Municipal n.º 5.010, de 18 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Todas as Secretarias Municipais, órgãos equivalentes, empresas públicas e autarquias deverão, conjuntamente, elaborarem um plano de ação municipal para o enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 12 de dezembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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