O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º O agente político e o servidor público municipal da Administração Pública Direta e Indireta, que se deslocarem a serviço do Município de Montes Claros para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias e adiantamentos, conforme as disposições estabelecidas e observados os valores fixados no Anexo, parte integrante do presente Decreto.
§1º Quando se tratar de deslocamento a serviço do Município para o exterior, todas as despesas serão custeadas por adiantamento.
§2º Os valores fixados no Anexo, parte integrante deste Decreto, serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, tendo como parâmetro o INPC/IBGE acumulado do ano anterior ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo a primeira atualização em janeiro de 2027.
§3º Os agentes públicos se sujeitarão ao limite de 15 (quinze) diárias, por ano, com exceção as seguintes hipóteses:
I – servidores ocupantes do cargo de motorista, incluídos àqueles que realizam transporte de pacientes para outras localidades;
II – servidores demandados a realizar viagens para tratar de assuntos de interesse do município de Montes Claros, perante órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
III – Prefeito, Vice-Prefeito e os ocupantes de cargos de Secretário, subsecretários e equivalentes.
§4º O beneficiário fará jus:
I – a 1 (uma) diária integral, quando houver pernoite fora do Município de Montes Claros;
II – a ½ (meia) diária, quando o deslocamento não exigir pernoite.
§5º Nos deslocamentos para distritos e zona rural do Município, por período inferior a 12 (doze) horas, será devido 15% (quinze por cento) do valor da diária integral e o pagamento poderá ocorrer mediante lançamento na folha de pagamento do servidor, em campo específico.
§6º A concessão da diária a que se refere o parágrafo anterior será de exclusiva competência do Secretário Municipal titular da pasta em que o servidor estiver lotado, com autorização expressa do Chefe do Executivo.
§7º O pagamento das diárias será efetuado preferencialmente antes da viagem, mediante depósito na conta bancária do beneficiário.
§8º Excepcionalmente, havendo urgência devidamente justificada, a diária poderá ser paga após o deslocamento, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se a indenizar o agente político e o servidor público municipal da Administração Pública Direta e Indireta, de despesas extraordinárias de pousada, deslocamentos urbanos e alimentação.
§1º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar titular de cargo de natureza política, de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou empresa pública do executivo municipal, o servidor faz jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
§2º O servidor que se afastar em equipe de trabalho faz jus à diária de maior valor a ser paga a um dos membros da equipe, quando em reuniões técnicas, encontros de trabalho, cursos e assemelhados, nos deslocamentos em grupos específicos por evento ou serviço.
Art. 3º A concessão de diárias observará:
I – o interesse público devidamente demonstrado;
II – a economicidade e razoabilidade do gasto;
III – a previsão orçamentária;
IV – a autorização do Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
V – o planejamento prévio da viagem;
VI – a prestação de contas na forma do presente Decreto.
Art. 4º As diárias serão concedidas mediante requisição formal, contendo:
I – identificação do servidor ou agente político;
II – justificativa detalhada da necessidade da viagem;
III – destino;
IV – período de afastamento;
V – programação prevista;
VI – estimativa de gastos com transporte, quando aplicável.
Art. 5º Considera-se pequeno valor as despesas decorrentes de inscrições, locomoção urbana, passagens aéreas ou terrestres e outras despesas excepcionais, devidamente justificadas.
Parágrafo Único. Nas hipóteses indicadas no caput, a Administração poderá promover o adiantamento das despesas indicadas, observado o limite anual, por servidor, do valor atualizado previsto no §2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão optar entre as modalidades de diária e adiantamento para fazerem frente as despesas de pernoite e alimentação, quando em deslocamentos dentro do território nacional.
Parágrafo Único. Quando a opção de que trata o caput deste artigo for pela modalidade diária, esta deverá obedecer aos limites constantes do Anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 7º O agente político e o servidor público municipal da Administração Pública Direta e Indireta, em 05 (cinco) dias contados da data do retorno ao Município, deverão apresentar:
I – a prestação de contas e o relatório da viagem com a aprovação do respectivo ordenador da despesa;
II – a restituição dos adiantamentos recebidos em excesso;
III – comprovante de participação em cursos, capacitações, seminários ou reuniões, quando aplicável;
III – comprovante da despesa de deslocamento intermunicipal, quando não custeada diretamente pelo Município.
Art. 8º A prestação de contas de que trata o inciso I, do artigo anterior, é do adiantamento porventura concedido para custeio de despesas:
I – com inscrições, locomoção urbana, passagens terrestres e outras despesas, quando no território nacional; e
II – com pousada, alimentação, passagens, inscrições e traslados, quando no exterior.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2620, de 10 de julho de 2009 e suas alterações.
Município de Montes Claros, 23 de dezembro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
ANEXO
Decreto nº 5176, 23 de dezembro de 2025
TABELA DE DIÁRIAS DE VIAGEM
Tabela de Valores – Viagens Nacionais
|
DESTINO |
FAIXA I |
FAIXA II |
FAIXA III |
FAIXA IV |
|
CAPITAIS |
R$ 365,80 |
R$ 510,42 |
R$ 638,03 |
R$ 893,24 |
|
MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS QUE NÃO SEJAM CAPITAIS |
R$ 255,21 |
R$ 382,82 |
R$ 510,42 |
R$ 765,64 |
|
DEMAIS MUNICÍPIOS |
R$ 204,17 |
R$ 255,21 |
R$ 382,82 |
R$ 510,42 |
|
DISTRITO E ZONA RURAL DO MUNICÍPIO |
R$ 119,10 |
R$ 153,13 |
R$ 187,16 |
R$ 221,18 |
FAIXA I: DAI – II, Técnicos de Nível Médio, Cargos Operacionais, Motoristas, Colaboradores Eventuais, ou equivalentes.
FAIXA II: DAI – I, DEE, DAS – I, II, III, IV, DASGE I e II, Técnicos de Nível Superior.
FAIXA III: Secretários Municipais, subsecretários e equivalentes, titulares da administração indireta e equivalentes.
FAIXA IV: Prefeito e Vice-Prefeito.
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