Decreto nº 5183, 06 de janeiro de 2026

13/03/2026 - 16:47
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO Conselho Municipal DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO Conselho Municipal DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 06 de janeiro de 2026.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Decreto nº 5183, 06 de janeiro de 2026

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG

Criado pela Lei 5.552 de 02 de maio de 2023

Primeiros Membros nomeados pela portaria, nº 24, de 29 de junho de 2023.

 

 

CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - Este regimento interno define, estabelece, ordena e normatiza a constituição, composição, organização, funcionamento, atividades e atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG, criado pela Lei Municipal 5.552/2023.

Art. 2º - O COMSEG é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Integrada, com competência para tratar das questões relativas à segurança pública, prevenção à violência e à criminalidade e para propor estratégias de implementação de políticas públicas de proteção e garantia dos direitos humanos.

 

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao COMSEG:

I - Sugerir prioridades e diretrizes na área de segurança pública;

II - Fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;

III - Avaliar os serviços prestados à população, nessa área, zelando pelos direitos humanos e pela eficiência;

IV - Sugerir campanhas educativas pela paz e não violência;

V - Assessorar o Executivo em estudos, encontros, debates e eventos;

VI - Estudar e propor alterações legislativas pertinentes;

VII - Emitir parecer sobre programas, projetos do Executivo na área de segurança pública;

VIII – Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno. A aprovação ou alteração será obtida por maioria absoluta dos membros presentes no plenário, previamente convocados para esta finalidade;

IX - Propor medidas de prevenção e combate à violência nas escolas;

X - Promover ações integradas visando a erradicação de qualquer forma de violência, assegurando o pleno respeito aos direitos humanos e a integridade física, psicológica e moral de todas as pessoas, independentemente de sua idade, gênero, origem étnica, orientação sexual, religião ou qualquer outra característica, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição;

XI - colaborar com iniciativas de outros órgãos com atividades voltadas para a segurança pública municipal.

XII – Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Pública, Fundo Municipal de Segurança Pública e Observatório Municipal de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O COMSEG é composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Os membros do COMSEG não serão remunerados e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

§ 1º- Integram o Conselho representantes dos seguintes órgãos/ entidades:

I - Secretário Municipal de Segurança Integrada;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III - Secretaria de Esportes e Juventude;

IV - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

VI - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

VII - Polícia Penal do Estado de Minas Gerais;

VIII - Guarda Municipal;

IX - Secretaria Municipal de Educação;

X - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

XI - Procuradoria-Geral do Município;

XII - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

XIII - Associação Comercial e Industrial – ACI;

XIV - Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;

XV - Conselho de Veneráveis da Maçonaria do Norte de Minas – COVENORTE.

§ 2º - Os membros convidados que participarem do COMSEG terão o direito de expressar suas opiniões, mas não possuirão direito de voto. Estes membros serão compostos por 1 (um) representante das Instituições:

I. Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II. Poder Legislativo do Município;

III. Conselho Tutelar;

IV. Defensoria Pública;

V. Sistema socioeducativo;

VI. Prevenção Criminal;

VII. Polícia Federal;

VIII. Exército;

IX. Poder Judiciário;

X. Polícia Rodoviária Federal;

XI. Representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública;

XII. Representantes de entidades de profissionais de segurança pública.

§ 3º - Perderá o mandato o membro do COMSEG que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, assumindo, neste caso, o seu suplente para completar o mandato, devendo ser indicado outro membro para suplência.

 

SEÇÃO II - ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - O COMSEG tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora:

III - Comissões Temáticas;

§ 1º - O Secretário Municipal de Segurança Integrada é membro nato e integrará o Conselho na qualidade de Presidente.

§ 2º - Vice-Presidente e Secretário-Geral, serão eleitos pelo plenário, por maioria de votos dos membros presentes para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º - O Plenário, órgão máximo do COMSEG, é constituído pela totalidade de seus membros e será dirigido pelo seu presidente.

§ 4º - As Comissões Temáticas poderão ser instaladas pelo COMSEG através de resoluções, as quais fixarão os respectivos prazos de duração podendo ser de caráter temporário ou permanente.

 

SEÇÃO III - DA VACÂNCIA, SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 6. A representação no Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG é institucional, sendo a cadeira atribuída ao órgão ou entidade representada, e não à pessoa indicada.

I - Ocorrendo vacância do representante titular, por renúncia, desligamento, afastamento definitivo, perda de mandato ou quaisquer outras causas, assumirá automaticamente o respectivo suplente previamente indicado pelo órgão ou entidade.

II - A instituição poderá, a qualquer tempo, mediante comunicação formal direcionada à Presidência do COMSEG, substituir seu representante titular ou suplente, independentemente de justificativa ou de deliberação do plenário.

III - A substituição ou indicação de novo representante produzirá efeitos imediatos após o recebimento da comunicação formal, devendo a Mesa Diretora registrar o ato na ata da reunião subsequente e publicado em ato no Diário Oficial.

§ 1º - A vacância de cargo na Mesa Diretora ocupada por representante de órgão ou entidade não implicará nova eleição, permanecendo a vaga vinculada à instituição à qual pertence. O novo representante indicado pelo órgão assumirá automaticamente o cargo na Mesa até o término do mandato em curso.

 

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I - PLENÁRIO

Art. 7º - O Plenário é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpram os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 8º - No contexto das atividades inerentes à Segurança Pública compete ao Plenário:

I - discutir e aprovar propostas para a política segurança pública;

II- eleger os membros da Mesa Diretora, nos termos fixados neste Regimento;

III - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Temáticas;

IV - criar as Comissões Temáticas.

V – Deliberar por maioria simples dos presentes.

 

SEÇÃO II - MESA DIRETORA

Art. 9º - A Mesa Diretora será composta por:

  1. Presidente (Nato)

  2. Vice - Presidente

  3. Secretário Geral

Art. 10º - A Mesa Diretora será eleita por votação, entre os conselheiros, para os cargos de Vice - Presidente e Secretário Geral.

Art. 11 - A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros indicados pelo Plenário, entre os conselheiros que não sejam candidatos.

Parágrafo único – A Comissão será responsável pela organização, condução e apuração do pleito e suas decisões serão soberanas, respeitados os limites do Regimento Interno.

Art. 12 - A eleição será realizada em reunião ordinária ou extraordinária, em data previamente definida, com votação secreta.

I - O edital da eleição será divulgado em até 15 (quinze3) dias antes da data da eleição;

II – O registro das chapas serão efetuados até 2 (dois) dias antes da data da eleição, junto ao Secretário Executivo.

Art. 13 - Poderão votar os conselheiros titulares devidamente empossados.

§1º – Os suplentes poderão votar apenas na ausência do respectivo titular, mediante comunicação oficial.

§2º – A lista de presença servirá como base para o colégio eleitoral.

Art. 14 – Poderão se candidatar aos cargos da Mesa Diretora apenas os conselheiros titulares.

I – Cada candidato terá 10 (dez) minutos para apresentar suas propostas, antes da abertura da votação.

II – Aberta a sessão de votação, o voto será dado em cédula ou outro meio seguro (como urna digital ou sistema eletrônico, se disponível), ou por aclamação quando houver registro de chapa única;

III - A apuração será feita imediatamente após o encerramento da votação, na presença dos conselheiros.

Art. 15 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§1º – No caso de empate será vencedora a chapa que tiver o candidato a vice -presidente mais idoso.

Art. 16 - A posse da nova Mesa Diretora ocorrerá imediatamente após a proclamação dos eleitos ou na reunião subsequente, conforme deliberado pelo plenário.

§1º – O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2º - Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.

 

CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - PRESIDENTE

Art. 17 - Compete ao Presidente do COMSEG:

I - representar o Conselho junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e sociedade civil em geral;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - desempenhar outras funções que lhe forem delegadas pelo Plenário;

IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

V - designar servidor(a) da Secretaria Municipal de Segurança Integrada para cumprir a função de Secretário (a) Executivo (a) para:

a) elaborar as atas das reuniões plenárias;

b) encaminhar os ofícios e resoluções do Conselho;

c) organizar e arquivar os documentos;

d) encaminhar convocação aos conselheiros;

e) dar encaminhamento às correspondências recebidas;

f) organizar e encaminhar para publicação as deliberações do COMSEG e acompanhar todo o processo, desde a elaboração até a publicação;

g) assessorar a Mesa Diretora nas atividades rotineiras do COMSEG;

h) preparar relatórios, comunicados, circulares e despachos em geral;

i) manter-se atualizado sobre a publicação e aplicação de leis, normas e regulamentos referentes à segurança pública;

 

SEÇÃO II - VICE-PRESIDENTE

Art. 18 - Ao Vice-Presidente compete:

I - auxiliar o Presidente em suas atribuições;

II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais;

III - desempenhar outras funções que lhe forem delegadas pelo Plenário e/ou pelo Presidente do COMSEG.

 

SEÇÃO III - SECRETÁRIO-GERAL

Art. 19 - Ao Secretário-Geral compete:

I - colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do COMSEG em todos os assuntos, conforme solicitações;

II - dar encaminhamento às deliberações do Plenário COMSEG;

III - acompanhar e avaliar o andamento das Comissões Temáticas permanentes ou transitórias instaladas pelo Conselho;

IV - substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos legais;

V - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Plenário e/ou pelo Presidente.

 

SEÇÃO IV - DOS CONSELHEIROS

Art. 20 - Aos Conselheiros do COMSEG compete:

I – Comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho;

II - divulgar os trabalhos do COMSEG;

III - exercer outras funções que lhes forem delegadas pelo Plenário do COMSEG.

 

SEÇÃO V - COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 21 - Para um melhor desempenho de suas atividades, o COMSEG poderá criar Comissões Temáticas, que serão constituídas por seus membros, de caráter temporário ou permanente.

Art. 22 - Compete às Comissões Temáticas o assessoramento do Plenário, sendo que seus objetivos, competência, composição e prazo de duração serão estabelecidos por meio de resolução do COMSEG.

Art. 23 - Poderão compor as Comissões Temáticas, os Conselheiros titulares e suplentes, bem como convidados, mediante aprovação por maioria simples dos membros efetivos presentes no plenário.

§ 1º - Cada Comissão Temática deverá designar, dentre seus integrantes, para melhor organização e andamento dos trabalhos:

I - 01 (um) coordenador, que deverá coordenar os trabalhos, convocar as reuniões, dirigir as discussões e definir as atividades pertinentes;

II - 01 (um) relator que fará a redação e a exposição das conclusões e sugestões ao Plenário;

III - 01 (um) secretário que auxiliará o coordenador na condução dos trabalhos nos aspectos administrativos e será responsável pelo registro das atividades, organizando documentos, redigindo atas, dentre outras atividades.

§ 2º - A apresentação do parecer com relatório conclusivo em Plenário deverá ser feita pelo relator.

 

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO

Art. 24 – O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação do Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares.

§1º – As reuniões ordinárias ocorrerão conforme cronograma anual aprovado pelo Plenário na primeira reunião do ano e sua convocação será efetuada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com o envio da pauta e materiais de apoio.

§2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, contendo pauta específica.

§3º – O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos conselheiros titulares ou suplentes convocados e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§4º – Na ausência do titular, o suplente previamente indicado pela instituição representada assumirá automaticamente a cadeira para fins de presença e votação.

Art. 25 - Os Conselheiros titulares que se ausentarem por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, terão seus nomes encaminhados aos segmentos que representam para serem substituídos, sendo que os novos conselheiros deverão ser escolhidos e indicados de acordo com o presente Regimento, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 26 - Os membros do COMSEG poderão convidar órgãos, entidades ou profissionais de qualquer área para participarem das sessões com a finalidade de subsidiarem as discussões e decisões do Plenário.

Art. 27 - As reuniões do COMSEG constarão de 03 (três) etapas:

I - expediente, destinado a:

a) apresentação, apreciação e aprovação da pauta;

b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

c) apresentação dos informes dos conselheiros;

d) apresentação dos informes e propostas dos convidados;

II - ordem do dia, destinado à discussão e votação de matérias da pauta a serem votadas;

III - assuntos diversos, destinado à apresentação e discussão dos demais assuntos da pauta não sujeitos à votação.

Art. 28 - Os conselheiros ou convidados que tiverem informes a relatar deverão se inscrever junto à Mesa Diretora, por escrito, mencionando o assunto, até 30 (trinta) minutos antes do horário da primeira convocação e terão até 03 (três) minutos para apresentação, não podendo ultrapassar 20 (vinte) minutos do total dos informes.

Art. 29 - É vedado aos Conselheiros e aos convidados, durante as sessões do COMSEG, o envolvimento com propostas, moções, protestos ou requerimentos de ordem pessoal ou coletiva que não se relacionem diretamente com a segurança pública ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas.

Art. 30 - O Secretário Executivo do COMSEG lavrará ata circunstanciada das reuniões que deverá ser assinada por todos os conselheiros presentes.

Art. 31 - As deliberações do COMSEG serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Segurança Integrada.

Art. 32- Será dada ampla publicidade às decisões do COMSEG por meio de informativos disponibilizados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Montes Claros - MG, bem como em outros veículos de comunicação de massa, através de resoluções, assinadas pelo Presidente.

§ 1º - As resoluções serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo ser dada à devida publicidade oficial.

§ 2º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e não sendo homologada a resolução, nem enviada justificativa com proposta de alteração ou rejeição ao COMSEG para apreciação em plenário, na reunião seguinte, os conselheiros ou segmentos que integram o Conselho podem buscar apoio, quando necessário, ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 - As despesas administrativas e operacionais do COMSEG serão custeadas pela Secretaria de Segurança Integrada de Montes Claros, por meio de recursos próprios ou do Fundo Municipal de Segurança Pública, conforme previsão orçamentária.

Art. 34 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÁRSON SEBÁSTIAN HANSEN FERREIRA

Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG