INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, O PROGRAMA “ESCUDO ROSA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso IV e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, a necessidade de proteção, acolhimento e orientação de mulheres em situação de violência;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 5.157, de 2025, que elege o Enfrentamento da Violência Contra a Mulher como política pública oficial a ser adotada pela Administração Municipal, no ano de 2026, orientando, de forma transversal, o planejamento, a execução e a integração das ações de todas as secretarias, órgãos equivalentes e entidades da administração indireta;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.o Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Escudo Rosa, com o objetivo de prevenir, combater e mitigar a violência contra mulheres, por meio de capacitação continuada de estabelecimentos públicos, comerciais e de lazer, e da ampliação do acesso a serviços de assistência, acolhimento, atendimento psicossocial e proteção, também mediante atendente virtual.
Art. 2.o São finalidades do Programa Escudo Rosa:
I – promover a prevenção da violência de gênero, conscientizando estabelecimentos como bares, restaurantes, postos de saúde, shoppings, empresas de transporte coletivo e outros locais públicos ou privados de atendimento ao público, para que adotem procedimentos que permitam proteção imediata ou encaminhamento adequado de mulheres em situação de risco;
II – capacitar proprietários, gerentes, funcionários de empresas, estabelecimentos de atendimento ao público e agentes públicos municipais para identificação precoce de sinais de violência, acolhimento inicial, encaminhamento e ações de proteção;
III – garantir que mulheres em situação de violência tenham acesso facilitado a canais de denúncia, acolhimento e atendimento por meio de um sistema integrado municipal que inclua a atendente virtual;
IV – fortalecer a rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, articulando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Segurança Integrada, a Secretaria Municipal de Educação, a Procuradoria-Geral e os demais órgão públicos pertinentes, além de organizações da sociedade civil;
V – assegurar o acompanhamento e monitoramento das ações do programa, avaliação de impacto, transparência e participação social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, ALCANCE E DEFINIÇÕES
Art. 3.o O Programa Escudo Rosa reger‐se‐á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana; igualdade de gênero; proteção integral à mulher;
II – intersetorialidade; prevenção; protagonismo da mulher; humanização do atendimento; transparência e controle social.
Art. 4.o Para efeitos deste Decreto, considera‐se:
I – violência contra a mulher: toda ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ódio ou privação da liberdade, nos termos da Lei Federal n o 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – estabelecimentos de atendimento ao público: quaisquer empresas, comércios, restaurantes, bares, casas de show, transporte coletivo, espaços culturais, espaços de lazer, órgãos públicos, ou instituições privadas que atendam ao público em geral;
III – atendente virtual: sistema automatizado ou assistido por inteligência artificial ou chatbot, com capacidade de responder a contatos de mulheres em situação de violência, oferecer orientação inicial, encaminhar para serviços municipais competentes ou emergenciais, registrar solicitações e acompanhar casos, em interface segura e confidencial;
IV – rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher: conjunto de órgãos públicos, organizações civis, entidades de proteção, serviços de saúde, assistência social, segurança pública, justiça, e demais instâncias de apoio existentes ou a criar, que atuem articuladamente.
Art. 5.o O programa terá atuação em todo o território do Município de Montes Claros, nas zonas urbana e rural, garantindo especial atenção aos bairros de maior vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E COMPONENTES DO PROGRAMA
Art. 6.o São componentes obrigatórios do Escudo Rosa:
I. capacitação e sensibilização:
a) cursos e oficinas periódicas para funcionários de estabelecimentos públicos e privados sobre identificação de sinais de violência, acolhimento inicial, primeiros socorros psicológicos, procedimentos de encaminhamento;
b) materiais educativos padronizados e campanhas de conscientização (cartazes, folhetos, mídia digital e tradicional);
c) inclusão de certificação “Estabelecimento Amigo do Escudo Rosa” para aqueles que cumprirem requisitos de capacitação.
II. implantação da atendente virtual:
a) ferramenta digital segura, que permita contato via aplicativo, site, whatsapp ou similar;
b) disponibilidade 24 horas ou horário compatível com grande demanda, com alternativas para casos emergenciais;
c) treinamento de equipe humana que possa intervir em casos em que a tecnologia identifique risco elevado;
d) proteção dos dados das usuárias, sigilo, segurança e anonimato, conforme legislação federal de proteção de dados, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
III. articulação da rede de proteção:
a) mapeamento e divulgação dos serviços municipais: Centro de Referência de Atendimento às Mulheres – CRAM, Delegacia Especializada, saúde mental, psicologia, assistência social, casas‐abrigo, dentre outros;
b) estabelecimento de protocolos locais de atuação entre estabelecimentos participantes e órgãos públicos;
c) atendimento emergencial e preferencial nos equipamentos públicos para mulheres identificadas pelo programa.
IV. ações de prevenção, monitoramento e avaliação:
a) coleta de dados, indicadores e estatísticas municipais sobre casos atendidos por meio do Escudo Rosa;
b) avaliação anual do programa, com relatório público;
c) ajustes periódicos baseados nos resultados obtidos e nas necessidades identificadas localmente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS E DO
MUNICÍPIO
Art. 7.o São atribuições dos estabelecimentos públicos e privados aderentes:
I – participar da capacitação disponibilizada pelo município;
II – manter entre seus funcionários e colaboradores um agente responsável pelo acolhimento inicial ou contato com a atendente virtual;
III – exibir em local visível material informativo aprovado pelo município sobre como proceder em casos de violência contra mulher (como identificação de sinais, contato com a atendente virtual, números de denúncia, etc.);
IV – assegurar espaço seguro e discreto para mulheres que busquem ajuda no estabelecimento (por exemplo, acesso a telefone ou meio de contato privado ao atendente virtual ou aos canais de denúncia);
V – cooperar com as autoridades no encaminhamento de casos de violência, respeitando o sigilo e as normas legais vigentes.
Art. 8.o São atribuições do Poder Público Municipal:
I – estruturar o escopo institucional do programa, instituir comitê gestor, definir responsáveis em cada uma das secretarias envolvidas;
II – os recursos orçamentários para implantação e manutenção do programa serão as próprias dotações correntes de cada secretaria municipal envolvida;
III – assegurar articulação entre as secretarias municipais envolvidas no programa Escudo Rosa.
IV – realizar campanhas de divulgação ampla do programa, de forma que todas as mulheres conheçam o Escudo Rosa e a atendente virtual;
V – prover meios de denúncias emergenciais, inclusive contato direto com serviços de segurança pública e garantir atendimento humanizado.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 9.o A gestão do Programa Escudo Rosa será realizada por um Comitê Gestor Municipal, formado pelos seguintes membros:
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Integrada.
Art. 10. O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I – definir regulamento interno do programa;
II – selecionar estabelecimentos aderentes e supervisionar o cumprimento das condições exigidas;
III – aprovar planos de capacitação, protocolos de atendimento e uso da atendente virtual;
IV – monitorar indicadores do programa;
V – promover instâncias de controle social, audiências públicas e participação da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E INCENTIVOS
Art. 11. O programa Escudo Rosa concederá os seguintes incentivos:
I – certificação de “Estabelecimento Amigo do Escudo Rosa”, com uso de selo ou placa;
II – reconhecimento municipal em campanhas públicas, premiações ou publicações.
Art. 12. Os estabelecimentos que aderirem ao Programa Escudo Rosa estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência formal em caso de descumprimento de obrigações previstas, com prazo para adequação;
II – desligamento do programa, respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de janeiro de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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