REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, OS PROCEDIMENTOS PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA, O CONTROLE E A RASTREABILIDADE NA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, EM CONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO MPC-MG Nº 01/2025 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-MG Nº 05/2025.
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todos os seus níveis, rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República, os quais impõem ao gestor público o dever de zelar pela máxima transparência na aplicação dos recursos públicos e pela efetiva prestação de contas à sociedade;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, que declararam a inconstitucionalidade de práticas orçamentárias que obstaculizavam o controle social e institucional, e, subsequentemente, determinaram a extensão do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios, em observância ao princípio da simetria e ao artigo 163-A da Constituição da República;
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que estabelece normas cogentes para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais, definindo obrigações claras aos jurisdicionados para a fiscalização e o acompanhamento do ciclo completo dos recursos;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 01, de 18 de dezembro de 2025, pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG), que, em caráter preventivo, orienta os Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais a implementarem medidas administrativas concretas para a adequação das emendas parlamentares ao modelo de transparência e rastreabilidade determinado na ADPF nº 854/DF, sob pena de apuração de responsabilidades;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal de Montes Claros editar normativo próprio para regulamentar, de forma pormenorizada e sistêmica, os procedimentos internos para o recebimento, a execução, o monitoramento, a prestação de contas e a publicidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares, alinhando a atuação administrativa municipal às exigências dos órgãos de controle externo e às determinações do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a complexidade da gestão de tais recursos e a importância de uma clara e inequívoca distribuição de competências entre os órgãos da Administração Municipal, de modo a atribuir a cada Secretaria as responsabilidades condizentes com sua estrutura e finalidade, garantindo a eficiência, a coordenação e a segurança jurídica em todas as fases do processo, desde o planejamento orçamentário até a comprovação final da despesa;
CONSIDERANDO, por fim, que a transparência ativa e a rastreabilidade dos recursos públicos não constituem mera formalidade, mas sim pressupostos indispensáveis para o fortalecimento do controle social, a prevenção de desvios e a garantia de que as políticas públicas financiadas por emendas parlamentares atinjam efetivamente a sua finalidade e promovam o bem-estar da coletividade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidos, por meio deste Decreto, os procedimentos e as diretrizes para a gestão, execução, controle, transparência e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município de Montes Claros por meio de emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão ou de relator, oriundas dos orçamentos Federal e Estadual e das emendas ao orçamento Municipal, em estrita observância ao disposto na Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), e na Recomendação nº 01, de 18 de dezembro de 2025, do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG).
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I – Emenda Parlamentar: instrumento pelo qual os parlamentares podem apresentar alterações ao projeto de lei orçamentária anual, visando à alocação de recursos para a realização de obras, serviços ou aquisição de bens em benefício de determinada localidade ou setor;
II – Transferências Especiais: modalidade de transferência de recursos a Estados e Municípios que não se vincula a um objeto específico, cuja aplicação é definida pelo ente federado recebedor, nos termos da legislação aplicável;
III – Plano de Trabalho: documento detalhado, apresentado pelo órgão ou entidade executora ou beneficiária dos recursos, que descreve o objeto a ser executado, as metas, as etapas, o cronograma físico-financeiro e os custos envolvidos, servindo como instrumento basilar para o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos;
IV – Portal de Emendas Parlamentares: seção específica e de destaque no Portal da Transparência do Município de Montes Claros, dedicada à divulgação centralizada, pormenorizada e em tempo real de todas as informações relativas às emendas parlamentares destinadas ao Município.
Art. 3º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública Direta e às entidades da Administração Pública Indireta do Município de Montes Claros que, de qualquer forma, participem do planejamento, recebimento, gestão, execução, monitoramento ou prestação de contas de recursos provenientes de emendas parlamentares.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 4º. A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto será realizada de forma coordenada e integrada entre as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, cabendo a cada uma as atribuições específicas definidas nos artigos subsequentes, sem prejuízo de suas competências legais e regulamentares.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, no âmbito da execução de emendas parlamentares:
I – promover a adequação dos sistemas orçamentários e de planejamento para incorporar identificadores contábeis específicos que permitam a associação inequívoca entre a despesa executada e a emenda parlamentar que lhe deu origem, utilizando, para tanto, codificação padronizada de fontes de recurso ou outros identificadores únicos, em conformidade com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do TCE-MG;
II – realizar o registro da receita decorrente das emendas parlamentares em conformidade com a classificação e os códigos-fonte definidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, observando a Portaria STN/MF nº 1.307/2024, assegurando a correta identificação da origem dos recursos nos demonstrativos orçamentários e fiscais do Município;
III – acompanhar a execução orçamentária global das emendas parlamentares, consolidando informações sobre os valores empenhados, liquidados e pagos, e confrontando-os com a programação estabelecida;
IV – criar, disponibilizar ao público e manter permanentemente atualizado o Portal de Emendas Parlamentares, assegurando que este contenha todas as informações exigidas pela legislação vigente e por este Decreto, em formato de dados abertos e de fácil acesso e compreensão pela sociedade;
V – gerenciar a publicação tempestiva dos Planos de Trabalho, Relatórios de Gestão e demais documentos pertinentes no Portal de Emendas Parlamentares, garantindo que a divulgação das informações preceda a execução financeira dos recursos, conforme exigido pela Instrução Normativa TCE-MG nº 05/2025, garantindo obrigatoriamente que a divulgação de todas as informações previstas no art. 13 deste Decreto preceda a execução orçamentária e financeira dos recursos;
VI – atuar como ponto focal para a comunicação e o envio de informações consolidadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive por meio do portal eletrônico disponibilizado por aquele órgão, informando sobre as medidas adotadas para o cumprimento das normas de transparência e rastreabilidade.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, no que tange à gestão de recursos de emendas parlamentares:
I – providenciar a abertura de conta bancária específica e individualizada para cada emenda parlamentar ou transferência recebida, em instituição financeira oficial, a qual deverá ser utilizada exclusivamente para a movimentação dos respectivos recursos, desde o recebimento até o pagamento final ao fornecedor ou prestador do serviço;
II – exercer rigoroso controle financeiro sobre as contas específicas, sendo expressamente vedados o uso de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, a transferência de recursos para outras contas correntes do Município que não a de destino final do pagamento, a realização de saques em espécie ou quaisquer outros mecanismos que comprometam o controle do gasto público e a identificação do beneficiário final;
III – efetivar os pagamentos relativos à execução do objeto da emenda diretamente na conta bancária do fornecedor do bem ou prestador do serviço, após a regular liquidação da despesa pelo órgão executor e a devida certificação pela unidade de controle competente;
IV – adotar, quando aplicável às transferências especiais, os procedimentos relacionados à Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) ou mecanismo equivalente que venha a ser instituído, buscando a integração com as plataformas federais e estaduais de controle de transferências.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Projetos Especiais, em relação ao acompanhamento e à prestação de contas das emendas parlamentares:
I – realizar o acompanhamento sistemático da execução física e do cumprimento do objeto pactuado no Plano de Trabalho, em articulação permanente com os órgãos finalísticos responsáveis pela execução do projeto, obra ou serviço;
II – instituir o fluxo e os procedimentos para a elaboração e apresentação dos Relatórios de Gestão pelos órgãos executores, definindo modelos e prazos para o envio das informações relativas à aplicação dos recursos;
III – analisar os Relatórios de Gestão, confrontando as informações apresentadas com os dados da execução orçamentária e financeira e com os resultados físicos alcançados, a fim de subsidiar a avaliação final sobre o cumprimento do objeto da emenda;
IV – consolidar as informações de prestação de contas e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia para a devida publicação no Portal de Emendas Parlamentares.
Art. 8º. Compete à Controladoria-Geral do Município, na sua função de órgão central do Sistema de Controle Interno:
I – realizar auditorias periódicas e inspeções sobre os processos e procedimentos relacionados à gestão e aplicação dos recursos de emendas parlamentares, verificando a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a conformidade dos atos praticados;
II – emitir relatórios, notas técnicas e recomendações aos gestores municipais, apontando eventuais falhas, irregularidades ou oportunidades de melhoria nos mecanismos de transparência, rastreabilidade e controle das emendas;
III – fiscalizar a fidedignidade, a suficiência e a tempestividade das informações publicadas no Portal de Emendas Parlamentares, aferindo sua consistência com os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Município;
IV – apurar denúncias e representações sobre irregularidades na aplicação de recursos de emendas parlamentares e, se confirmadas, comunicar aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
V – definir, em normativo próprio, o ciclo de fiscalização e o rito para a aprovação das contas relativas à execução de emendas parlamentares no âmbito do controle interno, em consonância com o artigo 3º da Recomendação MPC-MG nº 01/2025.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral fiscalizar o cumprimento integral das medidas de transparência, devendo recomendar a suspensão da execução orçamentária e financeira caso constatada a inobservância dos requisitos de rastreabilidade previstos neste Decreto e na IN TCE-MG nº 05/2025.
Art. 9º. Caberá ao Gabinete do Prefeito atuar como unidade centralizadora para o recebimento e análise preliminar dos Planos de Trabalho relativos às emendas, verificando sua completude e conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e na legislação pertinente, antes de seu encaminhamento aos órgãos executores.
CAPÍTULO III
DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Seção I
Do Recebimento e da Execução
Art. 10. Nenhum recurso oriundo de emenda parlamentar poderá ser executado sem a prévia elaboração e aprovação de um Plano de Trabalho, o qual deverá ser amplamente divulgado no Portal de Emendas Parlamentares antes do início de qualquer despesa.
Art. 11. O Plano de Trabalho, a ser elaborado pelo órgão municipal executor, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo de outras exigências contidas em legislação específica:
I – a descrição pormenorizada do objeto a ser executado, sua finalidade e as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
II – a estimativa detalhada dos recursos financeiros necessários, discriminando os valores provenientes da emenda parlamentar e os de outras fontes, se houver contrapartida;
III – a classificação orçamentária completa da despesa, especificando os valores a serem aplicados em despesas correntes e de capital;
IV – o cronograma de execução física e financeira, com a previsão de prazo para o início e a conclusão do objeto, bem como as etapas intermediárias.
Art. 12. A liberação orçamentária e financeira dos recursos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e pela Secretaria Municipal de Finanças fica condicionada à verificação cumulativa:
I – da existência de dotação orçamentária específica e suficiente;
II – da apresentação e aprovação do respectivo Plano de Trabalho;
III – da abertura da conta bancária específica para a emenda;
IV – IV – da publicação prévia do Plano de Trabalho e das informações essenciais da emenda no Portal de Emendas Parlamentares, precedendo a execução orçamentária e financeira.
Seção II
Da Transparência e do Acesso à Informação
Art. 13. O Município de Montes Claros assegurará ampla, irrestrita e tempestiva divulgação de todas as informações concernentes às emendas parlamentares por meio do Portal de Emendas Parlamentares, em atendimento ao princípio da publicidade e ao direito de acesso à informação.
Art. 14. Para cada emenda parlamentar destinada ao Município, o Portal de Emendas Parlamentares deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, que serão atualizadas continuamente pelos órgãos competentes:
I – identificação do parlamentar proponente: nome completo do parlamentar, comissão ou bancada autora da emenda, com indicação de partido político;
II – identificação da emenda: número de referência ou código único que a individualize na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
III – objeto da despesa: descrição clara e detalhada do propósito do gasto, incluindo a ação governamental, o projeto, a obra, o serviço ou a aquisição a ser realizada e sua finalidade pública;
IV – valor alocado: montante total de recursos previstos na emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão municipal ou entidade da administração indireta responsável pela execução da despesa;
VI – recebedor e CNPJ: identificação do beneficiário final dos recursos, seja a própria Administração Pública, consórcio público, entidade sem fins lucrativos ou outra pessoa jurídica, com o respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VII – localidade beneficiada: indicação precisa do bairro, distrito ou região do Município onde os recursos serão aplicados;
VIII – cronograma de execução: prazos estimados de início e término da execução do objeto;
IX – instrumentos vinculados: referência a números de processos administrativos, convênios, termos de fomento, contratos de repasse, procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados para a execução da emenda;
X – Plano de Trabalho: íntegra do documento em formato digital;
XI – Relatório de Gestão: íntegra do documento, com suas atualizações periódicas, em formato digital;
XII – dados bancários: nome da instituição financeira, agência e número da conta corrente específica de movimentação dos recursos;
XIII – gestor responsável: nome completo e cargo do agente público responsável pela execução dos recursos no órgão executor;
XIV – Grupo de Natureza de Despesa (GND);
XV – datas de disponibilização dos recursos;
XVI – anuência prévia do SUS: indicação de existência ou não de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Saúde, quando a emenda se destinar a ações e serviços públicos de saúde.
Seção III
Da Prestação de Contas e do Controle
Art. 15. A prestação de contas da aplicação dos recursos será formalizada por meio de um Relatório de Gestão, a ser elaborado pelo órgão executor e disponibilizado no Portal de Emendas Parlamentares até o dia 30 de junho do exercício subsequente ao do recebimento dos recursos.
§ 1º O Relatório de Gestão deverá ser atualizado anualmente, na mesma data, até a conclusão integral do objeto, quando será inserida a versão final do documento.
§ 2º O Relatório de Gestão conterá, no mínimo, o detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos, a comprovação do cumprimento do objeto e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, e a relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
Art. 16. A Controladoria-Geral do Município incluirá em seu plano anual de auditoria a verificação da conformidade da gestão das emendas parlamentares com as disposições deste Decreto, e todos os órgãos e entidades municipais ficam obrigados a prestar, com a máxima celeridade, as informações e os documentos requisitados para o exercício do controle interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A destinação de recursos de emendas parlamentares para organizações da sociedade civil observará, além do disposto neste Decreto, os procedimentos de seleção, celebração, execução e prestação de contas previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação municipal, devendo-se aperfeiçoar a transparência pública relativa a tais repasses.
Art. 18. A aplicação de recursos de emendas parlamentares em ações e serviços públicos de saúde fica condicionada à aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Saúde e à sua inserção no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde, garantindo a compatibilidade com as políticas e prioridades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
Art. 19. As Secretarias Municipais referidas neste Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, para promover as adaptações necessárias em seus sistemas, rotinas e fluxos internos, inclusive aqueles aplicáveis aos processos administrativos que tramitem em sistemas eletrônicos do Município, a fim de garantir o seu pleno cumprimento, bem como proceder à elaboração de documentos e formulários padronizados para seu pleno atendimento.
Parágrafo único. Em caso de inviabilidade técnica de implantação das disposições constantes deste Decreto, a Secretaria competente deverá emitir imediatamente ato administrativo decisório que suspenda a execução de emendas parlamentares, de qualquer espécie, até que seja possível sua rastreabilidade e transparência pelos órgãos de controle externo e pela sociedade.
Art. 20. A ausência de implantação das medidas de transparência e rastreabilidade estabelecidas neste Decreto, ou o seu descumprimento, implicará a imediata suspensão da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, de qualquer espécie, até que seja demonstrado o pleno cumprimento das exigências de publicidade e rastreabilidade, em observância ao Art. 8º, inciso XI da IN TCE-MG nº 05/2025.
Art. 21. Os Secretários Municipais, consultada a Procuradoria-Geral, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir portarias e outros atos normativos complementares para detalhar os procedimentos operacionais necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 30 de janeiro de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2026