DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO NA INFRAESTRUTURA DE MONTES CLAROS – MONTESCLAREAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, a busca contínua do Município de Montes Claros pela aceleração do desenvolvimento estrutural, econômico e social, com vistas a proporcionar uma melhor qualidade de vida da população em geral;
CONSIDERANDO, a contínua necessidade de ampliar, racionalizar e otimizar os recursos públicos de origem financeira, através de um planejamento constante e efetivo de seu gasto, notadamente, através da gestão do Fundo Municipal de Investimentos – FMI, instituído pela Lei Municipal de n.º 5.094, de 17 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO, ser dever institucional do Município de Montes Claros a busca por um mundo melhor, para essa e as futuras gerações, com ações voltadas para o enfrentamento da pobreza, promoção da prosperidade e o bem-estar para todos, sem descurar-se da proteção do meio ambiente;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR, com objetivo de executar medidas de cunho eminentemente social, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria na qualidade de vida das pessoas, através de iniciativas, obras, aquisições e serviços diretamente ligados à qualidade de vida das pessoas.
Parágrafo Único. As ações do Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR deverão abranger medidas nas diversas áreas de Município, incluindo-se saúde, educação, segurança pública, infraestrutura, esporte, cultura, meio ambiente, habitação e assistência social.
Art. 2º – A ordenação das despesas, em suas mais variadas rubricas orçamentárias já existentes, bem como o planejamento, programação, elaboração de projetos, empenho, execução, fiscalização das despesas do Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR, serão efetuadas pelos respectivos Secretários, podendo designar servidores específicos para promover o seu acompanhamento na respectiva obra, aquisição, serviço ou iniciativa, cabendo ao Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Inovação e Projetos Especiais, Otávio Batista Rocha Machado, o acompanhamento dos Projetos Especiais que integram o Programa.
Art. 3º – Para atendimento do objetivo proposto no artigo 1º., do presente Decreto, fica determinado ao Secretário Municipal de Finanças que providencie a alocação dos recursos necessários à execução do programa, na conta do Fundo Municipal de Investimentos – FMI, instituído pela Lei Municipal de n.º 5.094, de 17 de outubro de 2018, a serem utilizados exclusivamente para o custeio de obras e aquisições do Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR.
Art. 4º – Todas as despesas necessárias para a execução do Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR, estarão dispensadas da tramitação no Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC.
Parágrafo Único. A dispensa de tramitação no Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC, será substituída por análise a aprovação conjunta do Vice-Prefeito e do Procurador-Geral do Município.
Art. 5º – Todas as obras, serviços e aquisições do Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR, deverão mencionar o programa em sua execução e terão prioridade de tramitação no fluxo de pagamentos da Secretaria Municipal de Finanças, nas análises da Controladoria-Geral, nos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral e nos procedimentos licitatórios da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Parágrafo Único. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao presente Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades municipais, procedendo-se à devida anotação e criação de fluxos de tramitação próprios dentro do sistema eletrônico de processos administrativos.
Art. 6º – Todas as obras, aquisições e inciativas do Programa de Investimento na Infraestrutura de Montes Claros – MONTESCLAREAR, deverão ser realizadas, sempre, através de preservação de regras de sustentabilidade social e ambiental.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 09 de fevereiro de 2026.
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2026