Decreto nº 5263, 30 de abril de 2026

28/07/2026 - 11:33
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – GCM DE MONTES CLAROS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, usando das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos VI c/c o art. 99, I, da Lei Orgânica Municipal, o disposto nas Leis Municipais nº 2.892/01, na Lei Federal nº 13.022/14 e demais disposições em espécie,

 

Considerando, a recente edição da Lei nº 5.974/26, que reorganiza administrativamente e estabelece o porte de arma funcional a GCM e dá outras providências;

 

Considerando, a normativa estabelecida no Decreto nº 855/2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, bem como a regulamentação do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;

 

Considerando, disciplinar e padronizar, em âmbito municipal a utilização destes instrumentos como alternativa viável ao não uso da arma de fogo, visando a preservação da ordem e do patrimônio público e principalmente a preservação da vida;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica disciplinado o fornecimento e o uso do instrumento de menor potencial ofensivo, conforme definidos nos artigos 4º e 5º, da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro 2014, pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, exclusivamente no exercício de suas funções, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização e a segurança, disposta no artigo 144, §8., da Constituição da República.

§1º. Consideram-se os seguintes instrumentos de menor potencial ofensivo, para os efeitos deste Decreto:

I – cassetetes, bastões e tonfas;

II – spray de pimenta;

III – espargidor de Agente Químico (Agente lacrimogêneo: CS ou OC);

IV – lançador de munição não-letal;

V – armamento de incapacitação neuromuscular (spark ou taser);

VI – dispositivo de lançamento de projéteis de elastômero;

VII – granada de gás lacrimogêneo, efeito moral, luz e som.

§2º. O uso e porte dos instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais pela Guarda Civil Municipal, somente poderá ocorrer em serviço e em prol deste e serão fornecidos de acordo com a conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A aquisição e o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal na execução das suas atividades dependerão de:

I – autorização e liberação do Secretário Municipal de Segurança Integrada, conforme a necessidade pública;

II – capacitação para cada instrumento a ser utilizado;

§1º. A capacitação a que se refere este artigo, com suas respectivas cargas horárias e os conteúdos programáticos serão definidas pela Secretaria Municipal de Segurança Integrada, para cada instrumento/equipamento, abordando temas como direitos humanos, uso diferenciado da força, protocolos de utilização, manuseio e segurança.

§2º. as normas de uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo, bem como a sua guarda e controle, estão especificadas no Decreto nº 855/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

 

Art. 3º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:

I – legalidade;

II – precaução;

III – necessidade;

IV – proporcionalidade;

V – razoabilidade;

VI – responsabilização; e

VII – não discriminação.

 

Art. 4º O uso dos instrumentos deverá observar as seguintes diretrizes gerais:

I – o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II – a utilização do instrumento de menor potencial ofensivo somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

III – o nível da força utilizada deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação;

IV – a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

V – os integrantes da Guarda Civil Municipal devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;

VI – os integrantes da Guarda Civil Municipal devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Civil Municipal que portarem as Armas de Incapacitação Neuromuscular deverão portar, também, outro instrumento de menor potencial ofensivo, possibilitando o uso progressivo da força.

 

Art. 5º A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais só será admitida quando os meios e equipamentos disponíveis se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:

I – utilização com moderação de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;

II – reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;

III – assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com a maior brevidade possível ao ferido; e

IV – a comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.

 

Art. 6º As descargas elétricas devem ser aplicadas apenas para dominar, conter ou quebrar a resistência imposta por autor de infração penal, devendo cessá-las tão logo isso aconteça, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal do agente que utilizar indevidamente o armamento de incapacitação neuromuscular.

 

Art. 7º Antes da utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais, o integrante da Guarda Civil Municipal deverá comunicar sua intenção de fazê-lo, mostrando seu firme propósito, de maneira que a pessoa tenha a escolha de cessar sua atividade considerada inadequada, perigosa ou ilícita.

 

Art. 8º Após cada operação em que forem utilizados instrumentos de menor potencial ofensivo/menos letais, deverá ser confeccionado um relatório técnico operacional, apontando claramente a quantidade, modelos utilizados e justificativa para sua utilização.

 

Art. 9º Quando o uso da força menos letal causar lesão ou morte de pessoa(s), o Guarda Civil Municipal deverá realizar as seguintes ações:

I – facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;

II – garantir a preservação do local dos fatos;

III – solicitar a presença da polícia judiciária e de peritos criminais para o registro técnico dos fatos;

IV – comunicar a ocorrência aos familiares, amigos ou conhecidos da pessoa ferida ou morta;

V – promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, devendo a retirada de dardo, quando for o caso, ocorrer somente por pessoas habilitadas para tal;

VI – afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os Guardas Civis Municipais envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal;

VII – relatar os acontecimentos, por meio de relatório circunstanciado, à Corregedoria ou órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos.

 

Art. 10 A autorização e a liberação do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo poderão ser suspensas ou canceladas quando o integrante da Guarda Civil Municipal for avaliado inapto na qualificação, ou pela chefia, por ato fundamentado em parecer médico ou avaliação psicológica, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, ou, ainda, em razão de processo criminal ou administrativo disciplinar.

 

Art. 11 Os instrumentos de menor potencial ofensivo serão fornecidos e acautelados para cada integrante da Guarda Civil Municipal, individualmente, no início de sua jornada de trabalho, quando deverá o servidor inspecioná-lo, sendo responsável pelo uso e guarda destes equipamentos durante esse período.

§1º. Ao término do serviço ou turno de trabalho, o servidor público deverá realizar a devolução de todo o equipamento acautelado para o serviço, informando sobre o uso, avaria ou qualquer informação relevante a chefia ou o servidor por ela designado.

§2º. Caso apresente qualquer avaria, dano ou alteração em qualquer equipamento, o servidor público deverá comunicar a chefia responsável pelo turno, ou o responsável pelo armazenamento para que seja providenciado o reparo e/ou a substituição do equipamento, bem como a eventual apuração das responsabilidades pelos danos causados ao material.

§3º. O uso do instrumento de menor potencial ofensivo para exibições ou centelhamento ensejará o recolhimento imediato do equipamento, ficando o integrante da Guarda Civil Municipal, sujeito à aplicação das medidas administrativas disciplinares e/ou penais cabíveis, bem como ao ressarcimento ao erário municipal de despesas provenientes do reparo ou troca do equipamento, caso haja dano ao material.

 

Art. 12 No caso de armamento de incapacitação neuromuscular, os integrantes da Guarda Civil Municipal, no início de sua jornada, devem inspecionar e testar o equipamento, em conformidade com as seguintes orientações:

I – verificar o estado geral do equipamento, se existem rachaduras ou se as baterias estão bem conectadas;

II – retirar o cartucho, verificando seu estado geral, pois qualquer alteração pode fazer com que o disparo falhe, ou que as sondas elétricas errem o alvo;

III – para o teste de centelha, o equipamento deve estar apontado para um local seguro, preferencialmente para o chão, em um ângulo de 45º graus, de forma que a face da mão não esteja em frente ao dispositivo;

IV – finalizada a inspeção, recolocar o cartucho, acondicionando o dispositivo no coldre, sem colocar a mão na frente das portas, em virtude da possibilidade de um disparo acidental, causado pela eletricidade estática residual do teste;

V – para utilização do armamento de incapacitação neuromuscular, o integrante da Guarda Civil Municipal deve considerar a quantidade de ofensor, suas ações, capacidade de resistência, idade e, ainda, a quantidade de integrantes da Guarda Civil Municipal no local, de forma a avaliar a possibilidade de ter controle sobre o agressor;

VI – o armamento de incapacitação neuromuscular não deve ser usado como elemento de punição;

 

Art. 13 O armamento de incapacitação neuromuscular não deve ser utilizado nas seguintes situações:

I – que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido à presença de centelha elétrica e condução de energia, que pode causar incêndio;

II – em veículos em movimento, evitando que o condutor perca o controle, ocasionando acidente de trânsito ou que seja atingido em regiões corporais de risco;

III – em indivíduos montados a cavalos, eis que durante a queda pode ser submetido a grave lesão ou risco de morte;

IV – em indivíduos posicionados em árvores, muros, beiradas de lajes ou quaisquer outros locais com altura considerável em relação ao solo, diante do iminente perigo de lesão devido à queda;

V – em idosos, gestantes, crianças e pessoa com deficiência e em indivíduos com baixo índice de massa muscular;

VI – em locais próximos a meios líquidos, pois durante a incapacitação neuromuscular, o indivíduo pode se afogar;

VII – em locais onde exista risco de explosão, como região industrial e postos de combustíveis, devido ao alto poder inflamável;

VIII – em ocorrências de crise em que o agressor esteja utilizando líquidos corrosivos ou inflamáveis como instrumento de ameaça, pois o mesmo pode arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre outrem;

IX – em ocorrências de crise em que o agressor esteja utilizando substâncias explosivas como instrumento de ameaça pois, devido à condutividade elétrica do dispositivo, pode ocorrer a detonação do explosivo.

 

Art. 14  No caso de dispositivo de lançamento de projéteis de elastômero, o Guarda Civil Municipal, no início de sua jornada, deve inspecionar e testar o equipamento, em conformidade com as seguintes orientações:

I – confirmar se o dispositivo está em boas condições, sem danos aparentes, limpo e funcionando corretamente;

II – assegurar se o calibre do projétil é compatível com o dispositivo;

III – verificar se o dispositivo está descarregado antes de manusear, transportar ou repassar a outro agente.

 

Art. 15 Após a utilização do armamento de incapacitação neuromuscular ou do dispositivo de lançamento de projéteis de elastômero, o Guarda Civil Municipal deverá, obrigatoriamente:

I – conduzir o infrator a uma Unidade de Pronto Atendimento para tratar as lesões;

II – conduzir o infrator a Delegacia de plantão, onde será lavrado o Registro de Ocorrência e outros delitos relativos ao conflito;

III – informar à Autoridade Policial a motivação, devidamente fundamentada (auto de resistência), que justificou a utilização do uso da força por meio da arma de incapacitação neuromuscular ou do dispositivo de lançamento de projéteis de elastômero.

 

Art. 16  Caso ocorra o disparo armamento de incapacitação neuromuscular ou do dispositivo de lançamento de projéteis de elastômero, os Guardas Civis Municipais devem, obrigatoriamente:

I – providenciar que os dardos sejam retirados, o mais breve possível, por pessoa da área médica;

II – recolher os cartuchos utilizados e entregá-los ao Chefe do Departamento Administrativo e Apoio Logístico.

 

Art. 17  Agentes lacrimogêneos são substâncias químicas que podem atacar os olhos, produzindo irritações, dor intensa e provocando lacrimejamento abundante, com efeitos temporários, raramente passando de meia hora, podendo causar náuseas e vômitos.

Parágrafo único. Entre os agentes lacrimogêneos estão os espargidores e spray de agente químico pressurizado, podendo ser encontrados na forma sólida, líquida, espuma ou gel.

 

Art. 18 O espargidor ou spray de solução lacrimogênea poderá ser utilizado em ações de autodefesa, devendo sua utilização ser pautada na legalidade.

Parágrafo único. Não se recomenda o emprego de espargidores ou spray de soluções lacrimogêneas em ambiente confinado, pois poderá causar pânico e danos às pessoas não envolvidas.

 

Art. 19 Sobre a guarda e armazenamento do espargidor ou spray de solução lacrimogênea deverão ser observados:

I – ser transportado preferencialmente em coldre próprio no cinto do Guarda Civil Municipal ou, na ausência deste equipamento, em bolsas ou bornais;

II – ser mantido sempre na posição vertical, pois na posição horizontal o agente químico poderá vazar;

III – não mantê-lo em porta-luvas de veículos, pois a presença de calor intenso poderá provocar um grande vazamento;

IV – ser armazenado em local seguro, seco e arejado.

 

Art. 20 A utilização do espargidor ou spray de solução lacrimogênea só poderá ocorrer após o Guarda Civil Municipal receber a devida capacitação e conforme as instruções do manual técnico do fabricante, não sendo permitida a utilização de espargidores ou spray que não forem fornecidos oficialmente pelo Comando da Guarda.

 

Art. 21  Os equipamentos de menor potencial ofensivo do tipo contundentes são instrumentos individuais portáteis como cassetetes, bastões e tonfas.

Parágrafo único. O equipamento contundente deverá ser transportado, preferencialmente, em porta tonfa ou similar, e não deve ser usada para golpear a cabeça (crânio e face) ou a clavícula.

 

Art. 22 Os instrumentos e acessórios devem ficar armazenados na sala de equipamentos e armamentos da Guarda Civil Municipal, somente sendo retirados mediante registro em livro ou formulário eletrônico próprio.

 

Art. 23. O registro deverá conter a identificação do Guarda Civil Municipal, incluindo nome completo, bem como o número de série do equipamento, a quantidade e o número de série dos cartuchos retirados, dos projeteis de elastômero, além dos acessórios que os acompanham.

Parágrafo único. O registro deverá conter, ainda, a data e o horário da retirada e da devolução do respectivo material.

 

Art. 24  O uso indevido do instrumento enseja seu recolhimento imediato, além das medidas administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 25 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança Integrada, poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos especializados em segurança para o treinamento dos Guardas Civis Municipais.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 3.328, de 2015.

Município de Montes Claros, 30 de abril de 2026.

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros