CONCEDE ISENÇÃO FISCAL RELATIVA AO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL “RESIDENCIAL RIO DO CEDRO”, VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 71, inciso VI, e artigo 99, inciso I, letra “i”, todos da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando, que no âmbito do Município de Montes Claros, foram estabelecidas as isenções previstas art. 51 inc. II e parágrafo único e art. 294, todos do Código Tributário Municipal, igualmente na Lei Municipal nº 4.198, de 2009, com suas alterações, bem como, a Legislação Federal que incentiva Estados e Municípios a conceder isenções tributárias relativas a empreendimentos no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”;
Considerando, que, o empreendimento habitacional “Residencial Rio do Cedro” foi aprovado para a construção de 700 (setecentas) casas populares destinadas a famílias de baixa renda, do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida;
Considerando, que atendendo ao disposto no Decreto Municipal nº 2.710, de 2010, o empreendedor original solicitou através do Processo Administrativo de n.º 10.572/14 a concessão de benefícios fiscais, sendo que após tramitação e análise o Sr. Secretário Adjunto de Obras e Regulação atestou o cumprimento das exigências legais e descreveu os benefícios que poderiam ser concedidos, originando o Decreto Municipal de n.º 2.978, de 2012;
Considerando, que através do processo administrativo de n.º 6.189/25 a sociedade empresária Ilha Empreendimentos e Serviços Ltda. informou que assumiu, junto a Caixa econômica Federal, a execução do empreendimento habitacional “Residencial Rio do Cedro” e pleiteou a concessão dos benefícios fiscais baseados no citado, Decreto Municipal de n.º 2.978, de 2012;
Considerando, o despacho do Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, às fls. 66 a 68, do aludido processo administrativo;
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, à empresa Ilha Empreendimentos e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ. sob o n. 14.209.372/0001-37, especificamente em relação à atividade de construção civil do empreendimento de que trata o presente Decreto, de conformidade com a lista de serviços integrante da Lei Complementar Municipal nº 04, de 07 de dezembro de 2005, limitada ao recolhimento da alíquota mínima de 02% (dois) por cento, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016.
§1°. Em caso de prorrogação do prazo para implantação do empreendimento previsto neste Decreto, a manutenção das isenções concedidas dependerá de novo requerimento e aprovação do Município.
§2°. A isenção abrange somente os tributos de exclusiva responsabilidade da empresa beneficiada, não alcançando quaisquer outros decorrentes de atos ou fatos que possam gerar responsabilidades de terceiros, ainda que relativos ao mesmo empreendimento.
§3º. Anualmente a fiscalização municipal fará diligências para comprovar o cumprimento das condições para concessão da isenção disposta no presente Decreto, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento das exigências legais.
Art. 2° - A isenção concedida por este Decreto fica sujeita às normas previstas na legislação vigente e sua manutenção fica condicionada à fiel observância, pela beneficiária, das normas e condições estabelecidas, e enquanto mantidas estas, notadamente as disposições previstas no Decreto Municipal de n.º 2.710, de 2010.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, do presente artigo, ou qualquer alteração nas relações jurídicas relativamente à implantação/execução do empreendimento, capaz de gerar responsabilidade tributária, ensejará a imediata cassação dos benefícios concedidos, com o consequente lançamento e cobrança, pelo Município, dos tributos devidos, com suas penalidades e demais acessórios.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 11 de maio de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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