​​​​​​​Decreto nº 5281, 20 de maio de 2026

28/07/2026 - 11:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N.º 4912, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. O artigo 3º, do Decreto nº 4912, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º O Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município tem a seguinte estrutura orgânica básica:

Gabinete do Prefeito do Vice-Prefeito

Coordenadoria de Apoio Administrativo

Coordenadoria de Relações Institucionais

Assessoria de Cerimonial

Diretoria Administrativa

Diretoria de Projetos Institucionais e Programas Governamentais

Gerência de Projetos Institucionais e Programas Governamentais

Diretoria de Normatização

Diretoria do Programa Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON

Diretoria da Escola Municipal do Consumidor

Gerência Pedagógica da Escola Municipal do Consumidor

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

Coordenadoria de Apoio Administrativo”

 

Art. 2º O Decreto nº 4912, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido do artigo 13-A, com a seguinte alteração:

Da Diretoria da Escola Municipal do Consumidor

Art. 13-A Compete à Diretoria da Escola Municipal do Consumidor:

I – planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Escola Municipal de Educação para o Consumo – Escola do Consumidor;

II – garantir o funcionamento adequado da estrutura física, tecnológica e pedagógica da instituição;

III – administrar recursos humanos, materiais e financeiros vinculados à Escola;

IV – elaborar relatórios gerenciais, planos de ação e prestação de contas das atividades desenvolvidas;

V – zelar pelo patrimônio público sob responsabilidade da unidade;

VI – elaborar o planejamento estratégico anual da Escola do Consumidor;

VII – propor projetos, campanhas educativas e ações de extensão junto à comunidade;

VIII – desenvolver parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de defesa do consumidor e organizações da sociedade civil;

IX – buscar inovação e ampliação das ações educativas e de conscientização social;

X – dirigir, orientar e supervisionar servidores, professores, instrutores, técnicos e colaboradores vinculados à Escola;

XI – promover reuniões periódicas, capacitações e integração das equipes;

XII – representar a Escola Municipal do Consumidor perante órgãos públicos, instituições parceiras e eventos oficiais;

XIII – promover ações de aproximação com escolas, universidades, associações comunitárias e entidades de defesa do consumidor;

XIV – Incentivar a participação popular nas atividades educativas e de cidadania promovidas pela instituição;

XV – desenvolver políticas e programas de educação permanente para consumidores;

XVI – estimular práticas de consumo sustentável, consciente e responsável;

XVII – promover ações educativas preventivas relacionadas a superendividamento, fraudes, golpes digitais e direitos nas relações de consumo;

XVIII – apoiar campanhas institucionais de orientação e proteção ao consumidor;

IX – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior;

XX – participar da formulação de políticas públicas municipais relacionadas à educação para o consumo e defesa do consumidor;

XXI – propor melhorias contínuas na gestão e nos serviços ofertados pela Escola Municipal do Consumidor.”

 

Art. 3º O Decreto nº 4912, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido do artigo 13-B, com a seguinte alteração:

Da Gerência Pedagógica da Escola Municipal do Consumidor

Art. 13-B Compete à Gerência Pedagógica da Escola Municipal do Consumidor:

I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas pela Escola Municipal de Educação para o Consumo – Escola do Consumidor;

II – elaborar, com a direção, o planejamento pedagógico anual da instituição;

III – organizar conteúdos, metodologias e estratégias educacionais voltadas à educação para o consumo e cidadania.

IV – garantir a qualidade técnica e pedagógica dos cursos, oficinas, palestras, campanhas e ações educativas promovidas pela Escola.

V – coordenar a elaboração, implementação e avaliação dos programas, cursos, oficinas, palestras e ações educativas voltadas à educação para o consumo;

VI – promover conteúdos relacionados aos direitos do consumidor, consumo consciente, cidadania, educação financeira e relações de consumo.

VII – Incentivar metodologias inovadoras de ensino e ações interdisciplinares;

VIII – acompanhar indicadores de desempenho e impacto social das atividades educacionais promovidas;

IX – desenvolver materiais didáticos, cartilhas, manuais, apresentações e conteúdos educativos relacionados aos direitos do consumidor;

X – elaborar ações educativas sobre consumo consciente, educação financeira, prevenção ao superendividamento e relações de consumo;

XI – adaptar conteúdos pedagógicos para diferentes públicos, incluindo crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;

XII – incentivar práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;

XIII – orientar pedagogicamente professores, instrutores, palestrantes e facilitadores vinculados à Escola Municipal do Consumidor;

XIV – promover capacitações, reuniões pedagógicas e ações de formação continuada da equipe;

XV – acompanhar o desempenho das atividades educacionais e propor melhorias nos processos de ensino-aprendizagem;

XVI – auxiliar na organização de cronogramas, calendários e execução das ações pedagógicas;

XVII – participar da elaboração, execução e avaliação de projetos educativos institucionais;

XVIII – elaborar relatórios pedagógicos e técnicos das atividades realizadas;

XIX – propor ações de aprimoramento contínuo dos programas educacionais da Escola;

XX – desenvolver programas permanentes de educação para o consumo responsável e sustentável;

XXI – incentivar ações preventivas voltadas ao combate de fraudes, golpes, publicidade enganosa e práticas abusivas;

XXII – zelar pela organização documental e pedagógica da Escola Municipal do Consumidor;

XXIII – assessorar a direção da Escola Municipal do Consumidor em assuntos pedagógicos e educacionais.”

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 20 de maio de 2026.

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros