Decreto nº 5311, 23 de junho de 2026

03/09/2026 - 12:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, NOS TERMOS DA PORTARIA MDR Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 71, inciso VI, e 99, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,


 

CONSIDERANDO que o período chuvoso na região foi encerrado, sendo observadas altas temperaturas e prolongada estiagem, com impactos significativos na agricultura, na pecuária e na segurança hídrica do Município;


 

CONSIDERANDO os relatórios circunstanciados emitidos pelos órgãos municipais competentes, por meio do Formulário de Informações do Desastre – FIDE e da Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE, que evidenciam os danos e prejuízos decorrentes da estiagem;


 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 002/2026, emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que concluiu pela caracterização da situação de anormalidade e manifestou-se favoravelmente à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:


 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Montes Claros afetadas por estiagem, classificada e codificada como COBRADE 1.4.1.1.0, nos termos da legislação federal aplicável.


 

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, assistência à população afetada, reabilitação dos cenários atingidos e reconstrução.


 

Art. 3º Com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das restrições previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensáveis de licitação as contratações de bens, serviços e obras necessárias ao atendimento da situação de emergência, desde que destinadas exclusivamente às ações de resposta ao desastre e à recuperação das áreas afetadas.

§1º. As contratações de que trata o caput, do presente artigo, deverão observar os requisitos e limites estabelecidos na legislação federal vigente.

§2º. O prazo máximo para instauração dos processos de contratação previstos neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.


 

Art. 4º Os processos administrativos relacionados às ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência declarada por este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput ficam dispensados de submissão prévia ao Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC, sem prejuízo dos demais controles legais e institucionais aplicáveis.


 

Art. 5º Este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.


 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 23 de junho de 2026.

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros