Decreto nº 5312, 23 de junho de 2026

03/09/2026 - 12:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 5974, DE 2026, ESTABELECE NORMAS PARA O PORTE, USO, CAUTELA, ARMAZENAMENTO, CONTROLE E MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO PELOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE MONTES CLAROS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem como seus respectivos regulamentos, especialmente o Decreto Federal nº 11.615/2023;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675/2018, que visa valorizar, proteger e reconhecer os profissionais de segurança pública, além de estabelecer a diretriz do fortalecimento das instituições de segurança pública, através de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

CONSIDERANDO a Lei 5.974, de 23 de abril de 2026, que autoriza o porte funcional de arma de fogo aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Montes Claros – GCMMC,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos quanto ao porte, ao uso, à cautela, ao armazenamento, ao controle e à manutenção das armas de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Montes Claros, para a garantia do seu perfeito funcionamento bem como zelar pela segurança dos servidores e dos munícipes;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As disposições do presente decreto estabelecem os procedimentos referentes ao porte, ao uso, à cautela, ao armazenamento, ao controle e à manutenção das armas de fogo pelos integrantes da GCMMC.

CAPÍTULO II

DO PORTE E DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO

 

Art. 2º A autorização para o porte de arma de fogo funcional aos integrantes da GCMMC, será concedida pela Polícia Federal, atendidos os requisitos exigidos pela legislação federal em vigor, mediante solicitação do município.

Parágrafo Único. Para obter a autorização do uso de arma, o servidor efetivo, já na condição de Guarda Municipal, além de ser considerado apto na avaliação de capacidade psicológica e obter êxito no treinamento técnico para uso de arma de fogo, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – não estar submetido a processo administrativo;

II – não estar sob licença para tratamento de saúde por questões psicológicas que restrinjam o uso ou manuseio de armamento;

III – não ter sido condenado em crimes de natureza dolosa;

IV – não ser investigado em casos de violência doméstica com medida protetiva ativa.

 

Art. 3º O porte de arma de fogo funcional, a que se refere o caput, será autorizado em serviço, dentro dos limites territoriais do Estado de Minas Gerais e terá validade de 10 (dez) anos.

Parágrafo Único. O porte a que se refere o caput, do presente artigo, é funcional e para tanto, o GCM deverá utilizar somente o armamento fornecido pela corporação, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço.

 

Art. 4º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo.

 

Art. 5º Anualmente, os Guardas Civis Municipais serão submetidos ao Estágio de Qualificação Profissional (EQP), que contará com as seguintes fases:

I – no mínimo, oitenta horas, nos termos do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

II – avaliação psicológica específica que ateste a aptidão do GCMMC estar apto à autorização para o porte de arma de fogo.

§1º. Todos os testes e exames necessários à manutenção da autorização para o porte funcional deverão ser devidamente cumpridos pelo GCM, na forma e segundo as exigências da legislação e regulamentos vigentes.

§2º. Compete ao Comando da GCMMC, acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos e adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

§3º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial do Município, relação com a listagem de Guardas Civis Municipais que obtiveram o porte funcional, bem como publicar casos de suspensão ou cancelamento dos referidos portes de armas.

§4º. Na carteira de identidade funcional deverá constar a existência de autorização para o porte de arma de fogo e as condições em que o porte será exercido.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO

 

Art. 6º O Comando ou a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, poderá suspender o porte de arma funcional dos respectivos guardas municipais, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, o que deverá ser prontamente informado à delegacia especializada de Controle de Armas, para efeito de atualização do SINARM.

I – Além do disposto no caput deste artigo, ocorre também a suspensão da autorização para o porte da arma de fogo nas seguintes hipóteses:

  1. de forma preventiva, até a conclusão do procedimento administrativo;

  2. estiver sendo investigado em sindicância acusatória ou acusado em processo administrativo disciplinar, pela perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo e munição da corporação ou por cometimento de infração grave prevista na Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro 2003 ou legislação posterior que verse sobre o tema;

  3. em razão readaptação ou da perda e/ou redução das condições físicas e psíquicas, que impeçam, segundo laudo médico e/ou psicológico, o porte de arma de fogo, pelo período em que perdurar a condição;

  4. se efetuar disparo de arma de fogo sem observância das normas técnicas de segurança e com violação da legislação aplicada, devidamente comprovadas em processo administrativo,

  5. ao GCM que estiver portando arma de fogo, em serviço ou fora dele, em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ilícitas ou medicamentos que provoquem alterações psicomotoras;

  6. se estiver respondendo a processos por agressão ou violência doméstica;

  7. se ocorrer reprovação no estágio de qualificação profissional anual;

  8. se estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou se declarar dependente químico;

  9. se não apresentar relatório circunstanciado sobre o motivo da utilização e/ou manuseio da arma, após envolvimento em evento de disparo de arma de fogo, em via pública ou não, com ou sem vítimas, ao final da ocorrência

  10. por suspensão ou fim do Acordo de Cooperação Técnica DELEAQ/DREX/SR/PF/MG com o município de Montes Claros.

II – Ocorrerá a revogação do ato de autorização para portar arma de fogo do GCMMC, nas seguintes hipóteses:

  1. caso seja condenado por falta administrativa ou penal, de natureza grave, conforme decisão transitada em julgado, respeitados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

  2. tenha se utilizado de armamento institucional para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

  3. ocorrer demissão, exoneração ou falecimento do servidor da Guarda Municipal, devendo e servidor desligado, ou seu representante legal, efetuar a devolução da Carteira Funcional e porte de arma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao desligamento;

  4. quando restar prejudicado quaisquer dos requisitos necessários à autorização do porte, previstos na legislação.

  5. pPraticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito na forma dos incisos I, II e III do art. 23, do Código Penal.

 

Art. 7º Compete ao Comando da Guarda Municipal verificar os atestados médicos relativos a problemas psicológicos bem como verificar os Laudos de Readaptação de servidores, considerando possível incompatibilidade com a posse e uso de arma de fogo se relacionados conforme segue:

I – por motivo psicológico ou psiquiátrico, com o Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas de Saúde mental (CID F);

II – laudos de readaptação por motivo psicológico ou psiquiátrico, provisório ou definitivo, assim como os laudos que afastam o servidor de situações geradoras de tensão emocional.

 

Art. 8º Quando a suspensão do porte funcional condicionado for motivada por impedimento que implique restrição total de acesso à arma de fogo, deverá, o Comando da Guarda Municipal, além das providências relacionadas às armas institucionais, adotar também as medidas necessárias ao cautelar recolhimento e guarda das armas particulares de seus integrantes com imediata comunicação à Polícia Federal.

Parágrafo único. As armas particulares somente serão restituídas após efetivo levantamento de impedimento no SINARM, podendo, entretanto, ocorrer transferência a terceiros, hipótese em que a entrega das armas se dará após ultimadas as devidas autorizações e registros nos sistemas pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL

 

Art. 9º A cautela das armas de fogo e das munições é o ato administrativo em que a Guarda Civil Municipal cede o uso desses bens de propriedade do município ao seu integrante apto à sua utilização;

§1º. A cautela diária das armas de fogo e das munições é aquela cedida ao GCM para o porte desses equipamentos para serem utilizados no período entre o início do serviço e o seu término.

§2º. Não será permitido o uso de munições particulares ou diversas das fornecidas pela instituição em armas funcionais, sendo proibido o uso de munições funcionais em armas particulares.

§3º. A cautela diária da arma de fogo Institucional será consignada através de termo de responsabilidade, identificação e número funcional do responsável, com data e hora.

§4º. A cautela será prestada, mediante registro em sistema informatizado ou livro próprio manual.

§5º. O Guarda que por ventura se envolver em ocorrência ou utilizar arma de fogo Institucional, fora do previsto neste Decreto, sofrerá as sanções penais e administrativas, conforme estabelecido em Legislação Federal e Municipal.

Art.10 As armas de fogo serão acauteladas abertas e desmuniciadas, com carregadores vazios, entregues separadamente, conforme as respectivas normas de técnicas de segurança, sendo que a entrega e devolução de armas na reserva de armamento devem seguir protocolos de segurança, em especial:

I – a arma deverá ser entregue aberta, sem carregador e munições;

II – a arma deverá estar com o cano voltado para o Guarda Civil Municipal que estiver realizando a entrega ou devolução;

III – os carregadores, tambor ou depósito de munições deverão estar vazios;

IV – a câmara da arma deverá ser inspecionada antes da entrega ou devolução do armamento, devendo o Guarda Civil Municipal mostrar ao Intendente que receberá a arma, que a câmara está vazia;

V – após o recebimento da arma, o Guarda Civil Municipal deverá fazer a inspeção de funcionamento, sempre com o cano da arma voltado para a caixa de areia, e somente após ter certeza de que a arma está em condições de uso, poderá municiar os carregadores e alimentar a arma;

VI – após alimentar a arma, o Guarda Civil Municipal deverá fazer o carregamento com a arma voltada para a caixa de areia, e, somente após isso, coldrear a arma se for portátil;

VII – as armas de ação simples deverão ser utilizadas obrigatoriamente travadas;

VIII – a arma de fogo portátil deverá obrigatoriamente ser utilizada presa ao fiel retrátil ou convencional durante o serviço;

IX – a arma longa deverá obrigatoriamente ser utilizada com bandoleira;

X – para a devolução da arma, o Guarda Civil Municipal deverá retirar o carregador da arma, retirar a munição da câmara com o cano da arma voltado para a caixa de areia, após deverá desmuniciar os carregadores e realizar a devolução com arma aberta e cano voltado para si.

 

Art. 11 O Guarda Civil Municipal que tiver a arma extraviada em sua cautela, por qualquer motivo, providenciará, de imediato, o registro em Boletim de Ocorrência e comunicará imediatamente o fato ao Comandante da GCM.

 

CAPÍTULO V

DO USO DA ARMA DE FOGO

 

Art. 12 O servidor da Guarda Civil Municipal de Montes Claros, no exercício de suas atribuições, somente fará o uso da arma de fogo, quando outros meios não lesivos resultem ineficientes ou incapazes de se alcançar o resultado pretendido.

 

Art. 13 Constatado que o uso legítimo da arma de fogo seja inevitável, os guardas deverão:

I – utilizá-las com moderação, proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a ser alcançado, nos limites do desempenho de suas atribuições;

II – minimizar os danos e as lesões corporais, buscando sempre o respeito e a preservação da vida humana,

III – assegurar a prestação de assistência e cuidados médicos, de forma urgente, às pessoas feridas ou afetadas;

IV – assegurar, com a maior brevidade possível, a comunicação do fato à família da pessoa ferida;

V – atuar na proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

Parágrafo único. A arma de fogo utilizada no disparo, pelo Guarda Civil Municipal, deve ser recolhida imediatamente pelo Comando da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 14 É vedado o disparo de armas de fogo com a finalidade de alertar ou intimidar pessoas, sob pena de o agente responder no âmbito administrativo, civil e penal pela não observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

Art. 15 Quando ocorrer evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, o GCMMC, autor do disparo, deverá apresentar relatório detalhado sobre os motivos da necessidade do uso do equipamento letal.

Parágrafo único. O documento referido no caput deste artigo, constante no Anexo I, será enviado no prazo de até 24h, após a ocorrência, ao Comando da Guarda Civil Municipal, o qual encaminhará também no prazo de até 24h, após o seu recebimento, à Corregedoria da GCMMC, que deve instaurar procedimento investigativo imediatamente.

 

CAPÍTULO VI

DO ARMAZENAMENTO, DO CONTROLE E DA MANUTENÇÃO DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES

 

Art. 16 A Sala de Armamento e Equipamento da GCMMC é de acesso restrito e controlado.

Parágrafo Único. O local é equipado com dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, conta com controle térmico de refrigeração, sendo a construção é feita em alvenaria, sob laje, com portas de aço, dotada de fechadura especial e grades, possuindo dispositivo necessário para o desmuniciamento.

 

Art. 17 As armas de fogo e munições ficarão armazenadas em compartimento à parte, devidamente acondicionadas em armários ou estantes/prateleiras.

 

Art. 18 O controle das armas de fogo e munições é exercido por GCM de carreira, com conhecimento em manuseio de armamento, designado para esse fim.

Parágrafo Único: o controle da munição deverá seguir:

I – registro da munição em livro próprio ou sistema informatizado;

II – controle preciso referente à entrada e saída de munição;

III – comunicação diária e imediata à Chefia da Guarda Civil Municipal, sobre toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;

 

Art. 19 Compete ao GCM que estiver lotado na Sala de Armamento e Equipamento da GCMMC:

I – registrar em formulário próprio (físico ou digital) as cautelas dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das armas de fogo;

II – manter a organização do setor;

III – comunicar imediatamente, ao Comando da Guarda Civil Municipal, todo evento de perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de armamento;

IV – comunicar imediatamente ao Comando da Guarda Civil Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo de equipamentos, de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e arma de fogo;

V – realizar, a cada turno que assumir o serviço, inspeção no setor com o objetivo de controlar a localização, distribuição e quantitativo dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;

VI – efetuar a inspeção dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições quanto às suas condições de uso e estado de conservação.

VII – Conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Civis Municipais sobre o uso da munição.

 

Art. 20 O Inspetor Operacional de cada turno de serviço poderá recolher os equipamentos, os Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), as armas de fogo, as munições e a autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes da corporação que estiverem no seu turno, em virtude de inconformidades, fazendo constar tudo em relatório circunstanciado.

 

Art. 21 A manutenção preventiva dos Equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das Armas de Fogo cabe exclusivamente ao Setor de Armamento o qual informará ao Comando da GCM, a necessidade do encaminhamento à assistência técnica especializada.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O Guarda Civil Municipal que se envolver em qualquer ato criminoso utilizando-se da arma institucional responde administrativa, civil e penalmente pelos seus atos, seja mediante dolo ou culpa.

 

Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Segurança Integrada, observadas as legislações específicas em vigor.

 

Art. 24 As despesas para execução do processo de armamento da GCM poderão ser consignadas em dotações próprias e específicas na Lei Orçamentária e suplementadas, se necessário.

 

Art. 25 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com vistas a conseguir o armamento, munições e treinamentos necessários para instrumentalizar a Guarda Civil Municipal.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 23 de junho de 2026.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

Decreto nº 5312, 23 de junho de 2026

 

ANEXO I

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - DISPARO DE ARMA INSTITUCIONAL

 

 

GCM:

Matrícula:

Local

Data:

Horário:

B.O GCM Nº:

No cumprimento legal de minhas atribuições de Servidor da Guarda Civil de Montes Claros, conforme art. 144 § 8º da CF e Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, Lei 5974, de 22 abril de 2026, atendendo a Portaria MJSP nº 855/2025, que estabelece diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. Efetuei o uso de:

Tipo de arma:

Pistola ( )

Espingarda ( )

Spark ( )

Espargidor ( )

Lançador AM 640 ( )

Identificação

 

 

 

 

 

Tipo de Munição

 

 

 

 

 

Nº do Lote:

 

 

 

 

 

Quantidade de disparos:

Distância aproximada do disparo:

Atingiu o alvo: ( ) sim ( ) não

Identifique o alvo dos disparos:

 

Lesão causada:

 

Região do corpo atingida:

 

Foi prestado o socorro:

 

Tipo de ocorrência:

Característica do local: ( ) área aberta ( ) ambiente confinado

SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATUEI NA EXCLUDENTE DA ILICITUDE AGINDO:

Circunstâncias e Justificativa que levaram o uso de arma de fogo por parte do agente de segurança pública:

 

Medidas adotadas antes de efetuar o(s) disparo(s):

 

Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico:

 

Informar se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.

Guardas Civis presentes na ação:

 

Assinatura do GCM: