DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – CEFAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MONTES CLAROS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 99, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Municipal nº 2.892/2001, Lei Municipal nº 5.974/2026, no art. 144, § 8º, da Constituição da República e na Lei Federal nº 13.022/2014 e,
Considerando, as disposições da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, especialmente com relação aos seus artigos 11 e 12, que facultam aos Municípios a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
Considerando, a Matriz Curricular Nacional Para Guardas Civis Municipais, oferecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, SENASP;
Considerando, a necessidade de padronizar os processos de ensino, capacitação, qualificação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
Considerando, que a eficiência do ensino, capacitação, qualificação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional dependem dos meios didático-pedagógicos e do preparo adequado dos instrutores da instituição;
Considerando, o Decreto Federal nº 11.615/2023 e a Instrução Normativa nº 310/2025-DG/PF;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP, da Guarda Civil Municipal de Montes Claros, unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Integrada.
Parágrafo único. O CEFAP constitui unidade de natureza técnico-pedagógica, no âmbito da Guarda Civil Municipal, destinada à formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes.
Art. 2º O CEFAP será coordenado por servidor da Guarda Civil Municipal, designado pelo Secretário Municipal de Segurança Integrada, com formação de nível superior, preferencialmente em Pedagogia ou área correlata.
Art. 3º Compete ao Coordenador do CEFAP:
I – zelar pela adequada estrutura física, administrativa e pedagógica do CEFAP., elaborar o planejamento das atividades formativas e supervisionar sua execução;
II – implementar a matriz curricular nacional nos cursos de formação, elaborar a grade curricular, o calendário dos cursos e estabelecer os critérios de avaliação;
III – organizar e coordenar o corpo docente, assegurando a disponibilização dos meios materiais, administrativos e pedagógicos, necessários à execução dos cursos;
IV – planejar e coordenar reuniões pedagógicas;
V – orientar o corpo docente na elaboração e execução das atividades de ensino;
VI – elaborar o Plano Anual de Ensino e Treinamento;
VII – propor medidas e soluções para demandas de natureza pedagógica;
VIII – desenvolver atividades de orientação educacional e profissional.
Art. 4º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Coordenador do CEFAP, emitirem certificados e declarações de conclusão de cursos e treinamentos aos integrantes aprovados, observadas as normas administrativas vigentes.
Art. 5º O CEFAP tem por finalidade:
I – promover o Curso de Formação da Guarda Civil Municipal;
II – realizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
III – promover fóruns, seminários, simpósios, palestras e eventos correlatos;
IV – contribuir para o desenvolvimento técnico-profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 6º Os cursos poderão ser ofertados nas modalidades presencial e de educação a distância (EaD), sendo ministrados nas instalações da Guarda Civil Municipal ou em instituições públicas ou privadas parceiras, mediante convênio, acordo ou instrumento jurídico congênere, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 7º Compete ao CEFAP:
I – planejar, coordenar e executar ações de formação e capacitação dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
II – promover cursos, treinamentos e atividades formativas da GCM;
III – contribuir para o desenvolvimento técnico-profissional dos integrantes da GCM, implementando conceitos de segurança, doutrinas e técnicas no uso de equipamentos de menor potencial ofensivo, bem como, no uso de arma de fogo, nos termos da legislação vigente;
IV – desenvolver estudos, projetos e pesquisas em consonância com as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
V – promover a integração com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
VI – Controlar a frequência e o aproveitamento dos discentes em cursos de formação, qualificação profissional, segundo critérios de Avaliação definidos no Plano de Ensino;
VII – Manter a guarda e o controle dos arquivos, registros e materiais relativos ao CEFAP;
VIII – disponibilizar em seus cursos, de acordo com sua conveniência e oportunidade, vagas para Guardas Civis Municipais de outros municípios e, ainda, demais órgãos que atuam na área de segurança pública;
IX – realizar cursos de atualização de legislação, uso de equipamento de menor potencial ofensivo, armamento e tiro e demais cursos específicos e correlatos à profissão;
X – realizar cursos aos integrantes da GCM que servirão para graduação no escalonamento hierárquico, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.974/2026;
XI – Elaborar e emitir certificados dos cursos e eventos realizados, presencial ou virtual (EAD), bem como, dos que forem disponibilizados através de instituição especializada, parcerias com outros órgãos públicos ou entidades privadas, regularmente contratada.
Parágrafo único. Observadas as normas de segurança e legislações aplicáveis, o CEFAP poderá ser equipado com infraestrutura adequada para a realização das atividades treinamento e manuseio de armamentos letais e não letais (Estande de Tiro).
Art. 8º As atividades do CEFAP observarão os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente, aplicável à Guarda Civil Municipal, submetendo-se à aplicação sistemática de:
I – parâmetros técnicos da Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP;
II – diretrizes constitucionais e normas federais, estaduais e municipais aplicáveis às Guardas Civis Municipais;
III – preceitos fundamentais da Administração Pública;
IV – normas de integração e padronização do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
V – doutrina de proteção aos direitos fundamentais, uso diferenciado da força e preservação da vida.
Art. 9º O CEFAP poderá atuar em cooperação com órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, instituições de ensino e demais entidades públicas ou privadas, mediante convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos congêneres.
§1º. Os instrumentos de cooperação, de que trata este artigo, poderão ter por finalidade:
I – a realização de cursos;
II – a capacitação conjunta;
III – o intercâmbio técnico;
IV – o uso compartilhado de estruturas.
§2º. A execução dos cursos e treinamentos poderá ocorrer, inclusive, mediante a contratação de instituição especializada, na forma do caput, do presente artigo.
Art. 10. Poderão atuar como instrutores:
I – integrantes da Guarda Civil Municipal;
II – servidores públicos municipais;
III – profissionais com qualificação técnica compatível;
IV – profissionais de órgãos de segurança pública, mediante instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os instrutores deverão possuir qualificação técnica compatível com a área de atuação, formação de nível superior, preferencialmente com experiência profissional comprovada.
Art. 11. O corpo docente do CEFAP, deverá ser composto por profissionais/instrutores credenciados mediante Chamamento Público para prestação de serviço, nos termos da Lei Federal no 14.133/2021, observados os critérios de habilitação técnica, qualificação profissional e demais requisitos previstos em edital.
Art. 12. s instrutores que atuarem nos cursos e treinamentos do CEFAP, farão jus ao recebimento de honorários/aula, calculados sobre o valor do vencimento base do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, Nível I, conforme abaixo discriminado:
I – 5 % para cursos de formação de Guardas Civis Municipais;
II – 4,5% para cursos e treinamentos de aperfeiçoamento profissional.
Art. 13. O CEFAP possuirá a seguinte estrutura básica:
I – Coordenação;
II – Secretaria Administrativa;
III – Núcleo pedagógico;
IV – Corpo Docente.
§1º. Os servidores serão designados através de portaria do Secretário de Segurança Integrada para atuação no CEFAP e exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições originárias de seus cargos.
§2º. Para o funcionamento do CEFAP, poderão ser utilizadas instalações da Secretaria Municipal de Segurança Integrada, da Guarda Civil Municipal e de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. A organização e o funcionamento do CEFAP serão disciplinados por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Segurança Integrada.
Art. 15. Os recursos provenientes de fundos, convênios e demais instrumentos de cooperação poderão ser utilizados para o custeio das atividades do CEFAP, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de junho de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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