ATUALIZA O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “c”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, bem como a autorização contida, no art. 48, da Lei Complementar Municipal de n.º 98, de 22 de dezembro de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto atualiza as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PlanMob MOC, nos moldes previstos pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e pelo Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 53, de 01 de dezembro de 2016, que integram o processo de planejamento e gestão municipal.
§1º. São estabelecidas, ainda, as diretrizes para o acompanhamento, monitoramento, implementação, avaliação e revisão periódica do plano, consoante o objetivo previsto no caput, do art. 182, da Constituição da República e as disposições normativas contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
§2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas, mediante a utilização do espaço urbano e dos vários meios de transporte;
II – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
III – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
IV – Plano Municipal de Mobilidade Urbana: conjunto de documentos e projetos entregues e aprovados pelo Município com participação e diretriz popular, denominado PlanMob MOC, tendo por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos serviços e à infraestrutura viária e de transporte que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às necessidades atuais e futuras.
Art. 2º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de que trata este Decreto, terá por diretriz a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência e deverá englobar o território do Município como um todo.
Art. 3º Para consolidação do marco legislativo abrangente do planejamento municipal, o PlanMob MOC será delineado para efetivar a Política Nacional de Mobilidade Urbana no âmbito municipal, atrelando-se:
I – em nível nacional:
a) com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
b) com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020;
c) com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
II – em nível municipal:
a) com o Plano Diretor do Município de Montes Claros, Lei Complementar nº 53 de 01 de dezembro de 2016;
b) com a Lei Municipal nº 5.400, de 15 de dezembro 2021, que estabelece o plano plurianual do Município para o período 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da Administração Pública municipal, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República;
c) com a Lei Complementar Municipal nº 43, de 21 de março de 2014, que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE, e dá outras providências;
d) com a Lei Municipal nº 5.080 de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana guardará compatibilidade com as normas de acessibilidade do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 4º. Este Decreto, na condição de instrumento de efetivação no âmbito local da Política Nacional de Mobilidade Urbana, contempla os princípios, as diretrizes e os objetivos gerais da referida política, bem como:
I – os serviços de transporte público coletivo, procurando atender a demanda da população;
II – a circulação viária;
III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
IV – a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V – a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI – a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII – os polos geradores de viagens;
VIII – as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX – as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X – os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana;
XI – os mecanismos de incentivo ao turismo;
XII – a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art. 5º. O presente Decreto adota o planejamento com o duplo objetivo de melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o território municipal, promovendo a integração entre zona urbana e zona rural.
Art. 6º. A classificação sistematizada da tipologia do transporte urbano seguirá a disposição contida nos §§ 1º a 3º, do art. 3º, Lei Federal nº 12.587/2012, quanto ao objeto, à característica e à natureza jurídica do serviço, bem como a infraestrutura de mobilidade urbana.
Art. 7º. Na execução da política urbana, de que trata o artigo 182, da Constituição da República, serão observados os princípios contidos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 8º. Em harmonia com as orientações da Política Nacional de Mobilidade Urbana, serão observadas as diretrizes contidas no art. 6º, da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 9º O planejamento voltado para o desenvolvimento urbano integrado, além da habitação e do saneamento básico, inclui as diversas modalidades do transporte urbano e a melhoria na qualidade da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Art. 10. O presente Decreto objetiva orientar as ações do Município de Montes Claros relacionadas aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender as necessidades atuais e futuras de mobilidade da população municipal e regional, observadas as disposições contidas no art. 7º, da Lei Federal nº 12.587/2012.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá priorizar e fomentar o transporte com sustentabilidade, também nos moldes dos artigos 5º, 11 e 144, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021
Art. 11. A partir da publicação deste Decreto, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PlanMob MOC) será o instrumento de efetivação, no âmbito local, da Política Nacional de Mobilidade Urbana, integrado e compatibilizado com os planos municipais existentes, em especial com o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos, Plano Plurianual de Gestão Governamental e com o respectivo Plano Diretor do Município.
Art. 12. Observadas as disposições contidas nos artigos 16, 17 e 18 da Lei Federal nº 12.587/2012, os quais especificam as atribuições básicas dos entes federativos quanto à Mobilidade Urbana e levando-se em conta as metas a serem atingidas pelo Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PlanMob MOC, o Município poderá concretizar parcerias com a União e o Estado de Minas Gerais.
Art. 13. Para o alcance do objetivo proposto no Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PlanMob MOC, aplicar-se-á a regulamentação prevista no Plano Diretor do Município, que confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 14. O sistema viário é formado pelo conjunto de vias do Município, sendo estas classificadas e hierarquizadas de acordo com seu desempenho, capacidade de suporte, infraestrutura, uso e ocupação do solo atual e futuro, dos modos de transporte, tráfego de veículos, dimensões e de acordo com suas funções prioritárias.
Art. 15. A definição de classificação e hierarquização das vias urbanas e a caracterização a sua operação, deverão obedecer, precipuamente:
I – Plano Diretor do Município de Montes Claros, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
II – O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que disciplina o trânsito nas vias terrestres, abertas à circulação, de todo território nacional;
III – tipo de via;
IV – número de pistas e faixas (efetivas, estacionamentos e totais);
V – velocidade máxima permitida e velocidade de fluxo livre;
VI – tipo de superfícies;
VII – gradiente da via;
VII – localização com relação a área central da cidade.
Art. 16. A hierarquia viária do Município fica dividida em vias arteriais, coletoras e locais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e considerando ainda:
I – as vias arteriais correspondem à estrutura principal do sistema viário, com média fluidez de tráfego, próprias para operação do sistema de transporte coletivo, média acessibilidade ao uso lindeiro, média acessibilidade às distintas áreas do Município, proibição de estacionamentos nos trechos de maior volume de tráfego e com velocidade máxima de 60 km/h;
II – as vias coletoras recebem e distribuem o tráfego entre as vias arteriais, expressas e locais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade ao uso lindeiro e às distintas áreas do município, integração com o uso e ocupação do solo, e próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo, compartilhado com o tráfego geral, vias com dois sentidos de circulação, pistas separadas e velocidade máxima de 40 km/h;
III – as vias locais promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa fluidez de tráfego, alta acessibilidade ao uso lindeiro, caracterizando-se pela intensa integração com o uso e ocupação do solo, vias exclusivamente de acesso ao sistema viário principal, baixa velocidade, privilegiando pedestres e bicicletas, com velocidade máxima de 30 km/h.
Art. 17. A caracterização das vias projetadas e aquelas criadas a partir do parcelamento do solo, em função de sua localização e importância, ficarão a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, por intermédio da Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação de Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, consultada as demais Secretarias envolvidas, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo existente, e exigirá:
I – gabarito específico e critérios mínimos;
II – interligação da nova via ao sistema viário existente; e
III – consonância com a hierarquia do sistema viário citado;
IV – o Código Nacional de Trânsito.
Art. 18. Para efeito de cumprimento aos artigos 14, 15, 16 e 17 deste Decreto, a hierarquização viária urbana do Município visará atribuir uma função prioritária a cada elemento do sistema viário, com transição gradativa entre funções, de forma a prover um sistema contínuo e balanceado em cada função.
Art. 19. As vias serão classificadas de acordo com suas principais funções: deslocamento de longa distância, ligação entre os bairros, circulação nos bairros, acesso às moradias, compreendendo a classificação das seguintes vias:
I – vias arteriais: são as que atendem às demandas prioritárias de circulação geral, dando fluidez ao tráfego interno da cidade, permitindo a articulação entre as diversas zonas urbanas, sendo as principais:
a) Avenida Deputado Esteves Rodrigues;
b) Avenida José Corrêa Machado;
c) Avenida Mestra Fininha;
d) Avenida João XXIII;
e) Avenida São Judas;
f) Avenida Governador Magalhães Pinto;
g) Avenida Vicente Guimarães;
h) Avenida Deputado Plínio Ribeiro;
i) Avenida Manoel Caribé Filho;
j) Avenida Cula Mangabeira;
k) Avenida Sidney Chaves.
II – vias coletoras: são aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito de veículos que tenham necessidade de entrar ou sair das vias arteriais ou locais, possibilitando a fluidez do tráfego dentro das regiões da cidade.
III – vias locais: são aquelas caracterizadas por interseções em nível, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
IV – vias de pedestres: são vias que dão acesso direto às áreas residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços, destinadas unicamente à circulação de pedestres;
V – ciclovias: são pistas próprias destinadas à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
VI – ciclofaixas: são pistas próprias destinadas à circulação de ciclos, separada do tráfego comum por pintura ou tachões;
VII – ciclorrotas: é um caminho, que pode ou não ser sinalizado, e representa a rota recomendada para o ciclista chegar a um destino, ponto turístico ou para fazer um circuito turístico ou esportivo.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 20. Considera-se transporte público, para fins deste Decreto, o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda população, mediante pagamento individualizado ou de forma gratuita, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público.
Art. 21. O Sistema de Trânsito e Transporte Urbano segue a disposição contida no Plano Diretor do Município e nos §§1º a 3º, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.587/2012, por ser um conjunto de infraestrutura de mobilidade urbana, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área do Município, possibilitando o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, bens e lazer e garantindo o direito de ir e vir.
Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a concessão ou permissão dos serviços de transporte público, na modalidade terrestre, e observará os critérios no presente PlanMob MOC.
Art. 23. Os sistemas de transportes ferroviários e aeroviários, de passageiros e de cargas, são integrantes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PlanMob MOC, e todos os projetos futuros que envolvam esses sistemas deverão seguir as diretrizes estabelecidas.
Art. 24. As concessões e permissões dos serviços públicos Municipais de transporte de passageiros serão disciplinadas pelo art. 175 da Constituição da República; art. 170, da Constituição do Estado de Minas Gerais; pela Seção V, do Capítulo III, do Título VII, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, e pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 43 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e em especial, pelo presente Decreto, bem como pelos atos normativos e legais afins e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos.
Art. 25. Incumbe ao Poder Público Municipal à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, na forma deste Decreto, diretamente ou sob os regimes de concessão e permissão, precedidos de licitação, serviços estes que compreendem planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a ação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Parágrafo único. A delegação desses serviços não desonera o Poder Público da responsabilidade de zelar pela sua execução, garantindo sua segurança, adequação, atualidade, regularidade e eficiência.
Art. 26. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – poder concedente: o Município de Montes Claros, em cuja competência se encontra os serviços públicos que serão objetos da concessão ou permissão;
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, por prazo determinado, à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho e de acordo com as normas do instrumento convocatório, termo de permissão e regulamento do serviço.
Art. 27. As concessões, permissões e autorizações sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários, na forma das Leis Federais nº 8.987/1995 e 12.587/2012, da Legislação Estadual e Municipal aplicáveis à espécie.
Seção I
Da Política Tarifária
Art. 28. A tarifa é o preço cobrado do usuário pela utilização efetiva de um serviço público. No presente caso, entende-se por serviço público:
I – coletivo ou individual motorizado: cujo objeto já está pré-determinado em Lei específica;
II – coletivo e individual não motorizado: modalidade que se utiliza do esforço humano ou tração animal e das infraestruturas de apoio. Será fixada pelo poder concedente, em lei específica, conforme os critérios técnicos por ela definidos, considerando os preços e índices mínimos e máximos previstos em processos licitatórios.
§1º. A política tarifária deve ter a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para o custeio da operação dos serviços.
§2º. É dever do poder concedente garantir às concessionárias dos serviços, o pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação, observando as regras de reajuste e revisão previstas naqueles instrumentos e neste Decreto.
Art. 29. A tarifa, após a divulgação do edital e a assinatura do contrato de concessão, deverá seguir o valor e os critérios neles estabelecidos.
§1º. O estabelecimento de políticas tarifárias para o serviço de transporte urbano, em qualquer modalidade, deverá assegurar a qualidade e a universalidade do acesso aos serviços, pela modalidade de preço da tarifa, no âmbito do seu território.
§2º. A revisão e o reajuste das tarifas serão previstos nos editais de licitação e nos instrumentos de concessão e possuem por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§3º. Ressalvados apenas os impostos sobre a renda, a instituição, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto sobre os preços, implicará na revisão da tarifa para mais ou para menos, conforme o caso.
§4º. Em havendo alteração unilateral do contrato, por iniciativa do poder concedente, que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, deverá este ser restabelecido, concomitantemente à alteração.
Art. 30. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico financeiro, ressalvados os casos de emergência, caso fortuito ou força maior ou outras hipóteses previstas em Lei ou no respectivo contrato.
Art. 31. Observadas as peculiaridades de cada serviço público, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto nos arts. 6º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 8.987/1997 e do art. 8º, 9º da Lei nº 12.587/2012.
Art. 32. As tarifas poderão ser diferenciadas, a critério do poder concedente, para atenderem às características técnicas e aos custos específicos provenientes do atendimento de áreas específicas ou aos distintos segmentos de usuários.
Seção II
Do serviço adequado
Art. 33. Toda concessão, permissão ou autorização exige a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos deste Decreto, das normas pertinentes, do edital de licitação e do respectivo contrato.
§1º. Serviço adequado é o que satisfaz as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º. A atualidade abrange a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.
§3º. A interrupção do serviço em situação de emergência ou após aviso prévio, não caracteriza a sua descontinuidade, quando:
I – decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;
II – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, que comprometam ou coloquem em risco a integridade de bens e de pessoas;
III – provocada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 34. O Município poderá retomar os serviços, nas hipóteses previstas neste Decreto, quando os serviços delegados estejam sendo executados em desconformidade com o contrato ou quando ocorrer sua paralisação unilateral por culpa das concessionárias ou permissionárias, devidamente comprovada em processo administrativo no qual serão assegurados o contraditório e ampla defesa, observados os procedimentos previstos na legislação federal pertinente.
Art. 35. As empresas concessionárias respondem, no âmbito de suas respectivas atribuições, objetivamente, pelos danos comprovadamente causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na prestação dos serviços públicos disciplinados neste Decreto.
Art. 36. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos deste Decreto, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 37. Sempre que o poder concedente optar por conceder um serviço deverá publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação, acompanhado de projeto básico que, dentre outros dados técnicos, contenha a caracterização de seu objeto, área e prazo.
Parágrafo único. O projeto básico, que integrará o edital como um de seus anexos, constituir-se-á do conjunto de elementos necessários à caracterização do serviço ou obra, compreendendo todas as suas etapas e será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que garantam a viabilidade técnica dos serviços ou obras, caracterizem e dimensionem com precisão seu objeto, área e prazo de execução, este suficiente à justa remuneração do capital, na forma do § 3º, do art. 28, deste Decreto.
Seção III
Da delegação do Serviço de Transporte Coletivo
Art. 38. Toda concessão de serviço público de transporte de passageiros, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de licitação, nos termos da legislação própria e deste Decreto, com observância dos princípios de legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e publicidade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Seção IV
Das Diretrizes para o aprimoramento do Sistema de Transporte Coletivo no Município
Art. 39. São diretrizes para o aprimoramento do Sistema de Transporte Coletivo no Município:
I – o planejamento e operação do transporte coletivo deve sempre articular-se com o modo não motorizado;
II – o sistema de transporte coletivo deverá atender as áreas residenciais, especialmente as mais densas e de maior necessidade social, permitindo fluidez de articulação com as áreas comerciais, de serviços e industriais, buscando uma cobertura espacial e temporária em suas operações, que atenda ao maior número possível de usuários;
III – ações de ampliação e de requalificação da malha viária municipal, devem priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual;
IV – implantação de corredores exclusivos e faixas exclusivas para o transporte coletivo;
V – o Poder Executivo deverá elaborar projetos de revitalização, recuperação, adequação e implantação das vias no Município;
VI – estudo de sistema de terminais e estações de embarque e desembarque para as linhas de transporte coletivo, com base em pesquisas de origem e destino;
VII – racionalização do sistema, criando serviços tronco-alimentadores e diametrais onde cada característica permitir;
VIII – a frota utilizada na operação dos sistemas de transporte coletivo sempre deverá garantir os requisitos de segurança, conforto e acessibilidade universal;
IX – veículos equipados para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (plataforma elevatória veicular ou rampa de acesso com acionamento motorizado ou manual);
X – estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
XI – fomento às pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
XII – o atendimento do transporte público deverá ser estruturado de forma a atender todas as regiões com adensamento populacional que justifique implantação dos serviços;
XIII – incentivo a capacitação dos operadores para boa condução dos serviços, por parte das Concessionárias;
XIV – a política tarifária deverá considerar medidas de inclusão social;
XV – incentivo à modernização do sistema de cobrança de tarifa do transporte coletivo urbano exigindo-se da(s) concessionária(s) a utilização de instrumentos que agilizem o procedimento trazendo, assim, rapidez e comodidade para os usuários;
XVI – incentivo à adoção de modos de pagamento de tarifa via aplicativo, QR Code ou qualquer outra tecnologia existente;
XVII – adoção de Sistemas de Transportes Inteligentes – Intelligent Transportation Systems-ITS, para todos os serviços de transportes;
XVIII – analisar a viabilidade e implantar sistema on-demand de transporte coletivo, integrado à rede estruturante com mesmo sistema de pagamento;
XIX – criação de indicadores de avaliação de desempenho para infraestrutura, sistema viário, transporte coletivo, fiscalização e operações especiais;
XX – criação de um plano de melhoria e acompanhamento das condições de embarque e desembarque de passageiros, que conterá as seguintes etapas:
a) levantamento das condições dos atuais acessos às paradas e abrigos;
b) realização de estudos de modo a otimizar os pontos de embarque e desembarque, sendo em menor número e localizados em pontos estratégicos, tendo por finalidade a melhoria do atendimento à população e minimizar o custo das viagens;
c) rever o desenho da parada de modo a garantir boas condições e segurança aos usuários;
d) os pontos de parada e abrigos poderão conter espaço para propaganda, a ser explorado comercialmente conforme legislação específica;
e) plano de acompanhamento e manutenção dos pontos de embarque e desembarque.
XXI – buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 40. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Transporte Coletivo deverão estar acompanhados de campanhas de conscientização e incentivo do uso de transporte coletivo.
Art. 41. A regulamentação e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância a Lei Federal nº 8.987/1995, deverá prever:
I – diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo, promovendo um sistema democrático e inclusivo;
II – diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;
III – a criação de sistema de informação aos usuários, incluindo acompanhamento dos veículos em tempo real e planejamento de viagens;
IV – a garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência através da adaptação da frota e da infraestrutura de transporte público;
V – a promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão, permissão ou autorização observando o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Orgânica Municipal;
VI – a atualização de competências do órgão público vinculado ao Poder Executivo Municipal;
VII – a regularização da forma de prestação dos serviços de transporte público;
VIII – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
IX – promover o aproveitamento da malha ferroviária existente no Município, no caso de sua desativação;
X – promover e incentivar a criação de modos alternativos de transporte que facilitem o acesso ao Parque da Lapa Grande;
XI – promover e incentivar o turismo no Município por meio de ações de mobilidade urbana;
XII – implantar integração temporal sempre que possível nas linhas do sistema urbano;
XIII – disponibilizar informações operacionais do sistema de transporte no portal público, atualizadas ao menos uma vez ao ano;
XIV – implantar gestão do sistema de transporte e mobilidade através de centro de controle;
XV – implantar tecnologia embarcada em toda a frota que permita fiscalização pelo Poder Concedente;
XVI – planejar viagens com os dados de especificação atualizado dos sistemas de transportes;
XVII – implantar meio de comunicação entre os usuários e operadores, incluindo ferramentas de avaliação do serviço via modo eletrônico, que permita acompanhamento do Poder Concedente.
§1º. Atribui-se à Secretaria Municipal de Defesa Social a responsabilidade de gestão, controle e regulamentação das atribuições referentes à concessão de transporte público, para adequar a prestação dos serviços aos objetivos prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
§2º. A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior inclui a fiscalização integral do cumprimento do plano por parte dos operadores dos serviços de transporte público coletivo e o poder de edição de atos regulamentares voltados à fiel execução das disposições do plano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES NAS INTEGRAÇÕES DOS MODOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E DESTES COM OS PRIVADOS E OS NÃO MOTORIZADOS
Art. 42. A regulamentação da integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados deverá prever:
I – definição de infraestrutura de apoio à integração física entre transporte público coletivo e os modos privados e não motorizados;
II – definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (fiscalização, monitoramento e bilhetagem);
III – definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego;
IV – garantia à circulação das pessoas e bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo;
V – melhoria dos sistemas de circulação;
VI – priorização da circulação dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
VII – estabelecimento de uma política de planejamento viário;
VIII – melhoria na qualidade do tráfego, com ênfase na educação, engenharia de tráfego e fiscalização;
IX – a circulação do transporte de carga que utiliza a malha viária no Município, minimizando a sua interferência na área urbana e buscando sua ordenação;
X – o direito de deslocamento da pessoa portadora de necessidades especiais, com autonomia, no sistema de transporte coletivo urbano;
XI – a realização de campanhas educativas junto à população, visando o trânsito seguro;
XII – a criação do fundo municipal de trânsito e transporte;
XIII – a realização de estudos visando à implantação de radares nas principais avenidas da cidade para coibir infrações de trânsito;
XIV – a realização de estudos de modo a controlar a oferta de estacionamentos rotativos na área central da cidade, visando aperfeiçoar o uso das vagas disponíveis, facilitar a circulação da população no comércio local;
XIX – a realização de estudos para normatizar, por lei específica, o serviço de carga e descarga na área central e principais avenidas da cidade, estabelecendo horário e local para estes serviços;
XX – o estímulo à adoção de horários alternativos pelos setores de comércio e serviços no município, como ferramenta de gestão de demanda;
XXI – a garantia de acessibilidade e conectividade viária para novos parcelamentos de solo nas áreas de expansão.
Art. 43. A regulamentação e as diretrizes da infraestrutura do sistema municipal de mobilidade urbana deverão prever:
I – áreas de acesso restrito ou controlado;
II – a expansão do programa de iluminação pública LED;
III – a elaboração de diretrizes para mobiliário urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas e ao exercício de atividades nos logradouros públicos;
IV – a implantação do sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes de circulação;
V – a intensificação da fiscalização referente às normas de preservação, construção e conservação de passeios;
VI – a definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos;
VII – a regulamentação de atividades e empreendimentos que geram impactos no sistema viário e no sistema de transporte;
VIII – a implantação faixas de pedestre, quando possível, após parecer positivo da equipe técnica competente, próximo a creches, escolas, hospitais, igrejas, praças e clubes;
IX – a avaliação e o aprimoramento da sinalização de trânsito semafórica, horizontal e vertical;
X – o desenvolvimento de programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos;
XI – o desenvolvimento de campanhas de conscientização que incentivem o deslocamento realizado a pé e de bicicleta;
XII – medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas, observadas as normas de acessibilidade previstas na NBR 9050;
XIII – a delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
a) projeto paisagístico;
b) revitalização da infraestrutura do sistema viário;
c) pavimentação de vias;
d) construção ou manutenção de passeios;
e) sinalização viária e de trânsito;
f) implantação de ciclovias, ciclofaixas e/ou ciclorrotas;
g) vias e demais logradouros públicos;
h) estacionamentos;
i) terminais, estações e demais conexões;
j) pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
k) sinalização viária e de trânsito;
l) equipamentos e instalações.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Seção I
Transporte a pé
Art. 44. São diretrizes sobre o transporte não motorizado para pedestres:
I – realizar plano emergencial para melhoria das condições das calçadas que estejam em desacordo com a NBR 9050, através da notificação dos proprietários para análise de caso a caso determinando os ajustes necessários, possíveis e factíveis com vistas à redução ou eliminação de degraus, adequação do material de revestimento que deverá ser antiderrapante;
II – iniciar ação de revitalização nas vias com maior fluxo de pedestres e ir gradativamente contemplando todas as vias possíveis da cidade;
III – revisar a legislação pertinente sobre as calçadas, com maior ênfase à regulamentação e definição de parâmetros geométricos de largura, inclinação, degraus, rebaixos veiculares, mobiliário urbano, dentre outros, em atendimento à NBR 9050, sendo que quando não for possível atender às dimensões mínimas de largura das calçadas, deverá ser reservada parte da pista de rolamento para o caminhamento de pedestres, segregada por pintura e outros elementos;
IV – revitalizar travessias de pedestres ou implantar travessias elevadas de pedestres (quando possível, após parecer positivo do órgão competente) próximas aos locais com maior movimentação de pedestres como shoppings, escolas, centros comerciais, hospitais, mercado municipal e demais polos geradores de viagens significativos;
V – articulação com os órgãos responsáveis pelas rodovias federais e estaduais, para definição de locais com potencial de implantação de passarelas, em regiões de maior circulação de pessoas;
VI – implantar gradis, com o intuito de ordenar o fluxo de pessoas a pé, próximos às travessias de pedestres revitalizadas, nos locais com maior movimentação de pedestres;
VII – incentivar e promover a instalação e o uso de extensões temporárias de passeio público, denominadas parklets, por meio da implantação de plataformas sobre áreas antes ocupadas por estacionamentos, plenamente acessíveis ao público, em vias de elevado fluxo de pedestres;
VIII – criar espaços de convivência para pedestres como calçadões, ruas vivas, que funcionam como espaço público compartilhado para pedestres, ciclistas, crianças e carros de tráfego lento (velocidade máxima de 30 km/h), com arborização, pavimentação e sinalização diferenciadas, onde possível;
IX – implantar nivelamento adequado da pista de rolamento com a calçada, promovendo um percurso acessível para a travessia de pedestres (implantação de rebaixos ou plataformas);
X – garantir a livre circulação nas calçadas.
Seção II
Transporte Cicloviário
Art. 45. O Sistema Cicloviário é caracterizado por um sistema de mobilidade não motorizado e definido como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação segura dos ciclistas e de ações de incentivo ao uso da bicicleta.
Art. 46. São componentes do Sistema Cicloviário:
I – ciclovias;
II – ciclofaixas;
III – ciclorrotas;
IV – paraciclos, bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte;
V – sinalização cicloviária;
VI – sistema de compartilhamento de bicicletas.
Art. 47. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema Cicloviário devem ser orientados segundo o objetivo de estruturar uma rede complementar de transporte, integrando os componentes do Sistema Cicloviário e os demais meios de transporte.
Art. 48. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema Cicloviário devem ser orientados segundo diretrizes de implantação das redes cicloviárias associadas às redes de transporte público coletivo, e garantir o deslocamento seguro e confortável de ciclistas em todas as vias.
Art. 49. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema Cicloviário deverão estar acompanhados de campanhas de conscientização e incentivo do uso de transportes não motorizados.
Art. 50. O Município regulamentará, por meio de instrumentos específicos:
I – abertura de rotas de ciclismo, bicicletários e compartilhamento de bicicletas.
II – diretrizes e regras para o compartilhamento e estacionamento de bicicletas, inclusive com definição dos pontos mínimos onde deverão existir estações de compartilhamento e a garantia de que o sistema operará de maneira integrada ao sistema de transporte coletivo por ônibus, não exercendo concorrência predatória.
Art. 51. São diretrizes para o incentivo ao uso de transporte não motorizado por bicicletas:
I – complementar a rede cicloviária;
II – as vias para quais são previstas implantações de ciclofaixas deverão garantir o espaço útil do ciclista;
III – implantar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
IV – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
V – implantar bicicletários ou paraciclos próximos aos terminais de transporte coletivo, nas novas centralidades, grandes polos e em parques lineares;
VI – no momento de seu licenciamento, os novos grandes empreendimentos deverão ser dotados de infraestrutura completa para ciclistas como, por exemplo, bicicletário ou paraciclos;
VII – os edifícios públicos, indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande fluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse transporte;
VIII – a elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 2.000 m², deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como disponibilização de paraciclos;
IX – as novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade;
X – o Município poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Os projetos dos parques lineares deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados;
XI – desenvolver campanhas e atividades educativas visando estimular o uso da bicicleta como meio complementar de transporte, assim como aumentar a segurança na sua utilização;
XII – manutenção de ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como a promoção de campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Seção III
Do Estacionamento
Art. 52. A regulamentação e as diretrizes dos estacionamentos do sistema municipal de mobilidade urbana deverão prever:
I – reforço à proibição de estacionamento em locais onde ocorrem o desrespeito, através de sinalização mais ostensiva, implantação de zebrados, coloração diferenciada no pavimento, criação de parklets, a ser regulamentado em legislação própria, ou implantação de ilhas físicas;
II – regulamentação e organização de vagas de estacionamento e promoção à criação de novos bolsões de estacionamentos de motos próximos às áreas comerciais, região central e terminais de transporte coletivo;
III – atualização do sistema rotativo de estacionamento nas áreas centrais e comerciais, levando-se em conta as modalidades de uso.
Art. 53. A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos, deverá prever:
I – plano de gestão da oferta de estacionamento, incluindo necessidade de redução e aumento de vagas por área;
II – implantação do rotativo digital para todas as modalidades de vagas em logradouro público, incluído carga e descarga, idoso, deficiente e motocicletas;
III – redução do número de vagas para automóveis, com substituição por ciclovias, ciclofaixas e vias dedicadas ao transporte coletivo;
IV – estacionamentos para idosos e deficientes físicos.
Seção IV
Do Sistema Viário e da Segurança Viária
Art. 54. A regulamentação e as diretrizes da segurança viária do sistema municipal de mobilidade urbana deverá prever:
I – Plano para Redução de Acidentes – PRA com realização de auditorias de segurança viária para verificar série histórica de locais e tipologia de acidentes para identificar causas prováveis e propor ações com medidas corretivas;
II – campanhas publicitárias, a serem desenvolvidas continuamente, voltadas para a segurança viária na mídia municipal, em escolas, grandes empreendimentos, órgão públicos, entre outros;
III – o estímulo para realização de palestras na rede pública e privada de ensino, em relação à segurança viária;
IV – buscar Parcerias Público Privadas – PPP em prol da educação no trânsito para realização de palestras, minicursos, entre outros sobre segurança viária e educação no trânsito;
V – incentivo ao ensino do tema Mobilidade Urbana nas redes públicas e privadas de ensino;
VI – elaboração de Plano de Ação Imediata de Trânsito – PAIT para Intervenções na Região Central e demais centralidades, bem como nas principais avenidas da cidade, finalizando com a elaboração de projetos de adequações geométricas, sinalização, ciclovias, acréscimos de calçada, parklets, a ser regulamentado em legislação própria, adequações de calçadas à NBR9050, e demais diretrizes contidas no presente Plano de Mobilidade;
VII – revitalização e revisão da sinalização semafórica, horizontal e vertical, nos casos onde houver desconformidade com relação ao padrão estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito e Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, a partir de projetos resultantes da elaboração do PAIT;
VIII – estudo para operação de vias com sentido de circulação reversível nos horários de pico;
IX – Plano de Orientação de Tráfego – POT com projeto de sinalização indicativa para as rotas preferenciais de tráfego de passagem de veículos leves e pesados;
X – implantação de sistema de sincronismo de semáforo, de forma a criar condições de controle do comportamento do tráfego nos diferentes horários ao longo do dia;
XI – implantação de portais no acesso do município, através de sinalização indicativa;
XII – regulamentação de velocidades menores em algumas vias que deverão ser motivo de estudo e legislação específica;
XIII – a mitigação da descontinuidade e melhoria da capilaridade viária, com abertura de novas vias, complementação viária, implantação de trechos, pontos de travessia da rodovia que atravessa o município e implantação de passagens em desnível;
XIX – realização de convênio com empresas de aplicativos para informação ao usuário, monitoramento do tráfego e captura de dados históricos referentes a operação de trânsito.
Art. 55. São diretrizes para intervenções no sistema viário:
I – duplicação da ponte da avenida Minas Gerais, por meio da articulação com os órgãos municipais e federais envolvidos;
II – construção de ponte para transposição do rio Vieira, possibilitando o acesso ao bairro Todos os Santos, na avenida José Corrêa Machado com rua Santo Antônio;
III – construção de ponte para transposição do rio Vieira, possibilitando o acesso ao bairro Ibituruna, na avenida José Corrêa Machado com rua Pedro Álvares Cabral;
IV – duplicação de trecho da avenida João XXIII;
V – ponte na rua Aliança, no bairro Belvedere para acesso à avenida Rui Duarte Pinto;
VI – construção de ponte para transposição do rio Vieira, possibilitando o acesso ao bairro Melo, na rua Barão do Rio Branco;
VII – construção do Anel Rodoviário Norte;
VIII – obras em trechos do Anel Rodoviário Leste.
Seção V
Da Malha Ferroviária Existente
Art. 56. São diretrizes para a malha ferroviária existente:
I – promover tratamento adequado de travessias de vias férreas dentro do Município, visando eliminação de acidentes e maior conforto de pedestres;
II – articulação e diálogo com a empresa concessionária do serviço para o estabelecimento de políticas quanto a segurança e a utilização da malha ferroviária;
III – articulação com a empresa concessionária para definir a implantação de passarelas de pedestres nos pontos de maior circulação de pessoas na área urbana, viadutos, além de novas passagens de nível quando necessário.
Seção VI
Dos Polos Geradores de Tráfego
Art. 58. São diretrizes para o tratamento de Polos Geradores de Viagens:
I – implantar Política de Tratamento de Novos Polos Geradores de Viagens;
II – realizar estudos de impacto para os polos de grande porte já em operação na cidade, para identificação de medidas mitigadoras corretivas a serem realizadas;
III – delegar ao empreendedor a responsabilidade financeira de realização do Relatório de Impacto sobre Trânsito Urbano.
Art. 59. A regulamentação dos polos geradores de tráfego seguirá as determinações previstas na Portaria MCTrans n°033/2015, ou na legislação que a substituir.
Art. 60. Para efeito deste Decreto, consideram-se polos geradores de tráfego:
I – escolas, faculdades e universidades;
II – clínicas de médio e grande porte e hospitais;
III – indústrias de médio e grande porte;
IV – terminais de transporte público urbano ou intermunicipal;
V – centros de compras, como shoppings centers;
VI – mercados de grande e médio porte;
VII – igrejas;
VIII – centro cívico;
IX – edificações de serviços públicos;
X – empreendimentos residenciais com mais de 150 unidades habitacionais (vertical ou horizontal);
XI – estádios e ginásios esportivos;
XII – terminais de cargas;
XIII – outros.
Art. 61. Internas aos lotes ou edificações que se caracterizem como polos geradores de tráfego, deverão ser previstas vagas para veículos, de acordo com a legislação em vigor, considerando vagas para moradores ou empregados e visitantes ou clientes, deficientes físicos e idosos, etc.
Seção VII
Controle da demanda de tráfego na Região Central
Art. 62. A regulamentação e as diretrizes do Controle da Demanda de Tráfego na Região Central do sistema municipal de mobilidade urbana deverão estimular a criação de novas centralidades regionais.
Seção VIII
Das diretrizes na operação e o disciplinamento do Transporte de Carga na Infraestrutura Viária
Art. 63. São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga que atendam às necessidades do comércio em geral e que não comprometam a integridade das infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego, visando reduzir seus impactos sobre a circulação viária, meio ambiente e vizinhança, promovendo o controle, monitoramento e fiscalização, incluindo:
I – elaborar ações, regulamentos e definições específicas em relação ao trânsito de cargas;
II – elaborar medidas reguladoras para o transporte de carga;
III – definir as rotas preferenciais para o transporte de cargas, segundo as dimensões e padrões de veículos, incluindo a definição de rotas para o transporte de produtos perigosos dentro do município;
IV – estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas, bem como restrições de tonelagem nas principais vias e na área central da cidade;
V – garantir o cumprimento das medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal, para o transporte de mercadorias na área urbana de Montes Claros, conforme legislação municipal vigente;
VI – realizar, de forma contínua, a fiscalização nas áreas de carga e descarga, para o devido cumprimento de utilização adequado das vagas e horário definido;
VII – estimular a cooperação entre os setores envolvidos, visando diminuir o tempo de operação de embarque ou desembarque das mercadorias, com uso de equipamentos adequados e preparação prévia da carga, com diretrizes específicas a serem definidas em regulamento específico;
VIII – divulgar, por meio de campanhas educativas, o uso correto e a importância das áreas de carga de descarga na via urbana, e alertar sobre os problemas causados pela má utilização;
IX – compatibilizar a área de carga e descarga à característica da via, ao horário de operação, e ao tipo de uso fora dos horários do pico de demanda;
X – promover o compartilhamento das vagas de carga e descarga com veículos comuns, tanto na via quanto nos empreendimentos do tipo Polo Gerador de Viagem, em casos que seja possível;
XI – internalizar, sempre que possível, as operações de carga e descarga nos empreendimentos comerciais e/ou de impacto, inclusive nas obras e construções;
XII – restringir circulação de veículos pesados na região central por categorias e horários, conforme diretrizes a serem definidas;
XIII – adoção do rotativo digital como meio de gestão e controle operacional de carga e descarga;
XIV – realização de estudo e implantação de terminal de carga multimodal, integrado aos sistemas rodoviário e ferroviário do município.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS DO FUNDO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA
Art. 64. São diretrizes para a regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte ativo e da infraestrutura de mobilidade urbana:
I – criação de núcleo gerenciador de projetos no Município;
II – composição do Fundo de Transportes e Mobilidade com as seguintes fontes de receita, dentre outras:
a) receitas orçamentárias, relativas ao Orçamento Anual de Investimentos;
b) recursos de natureza orçamentária ou extra-orçamentária que lhe forem destinados pelos governos federal, estadual ou municipal;
c) recursos oriundos de doações;
d) recursos destinados a este fim, no orçamento do Estado e União;
e) receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos de sua abrangência;
f) receitas obtidas pela exploração de publicidade, por particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos, ou através de serviços públicos, ou de utilidade pública, atinentes à esfera de competência do Município;
g) carga e descarga;
h) taxa de gerenciamento, das empresas de transporte do Município de Montes Claros;
i) multas de ônibus;
j) multas de trânsito;
k) estacionamento rotativo;
l) parques de estocagem;
m) áreas de estacionamento;
n) prestação de serviços;
o) aplicações financeiras.
III – promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública.
CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 65. São diretrizes para a sistemática dos processos de participação social:
I – criação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana;
II – realizar pesquisas e enquetes virtuais para propiciar a participação da sociedade em temas relevantes de mobilidade.
Parágrafo Único. Até a criação do Conselho de Municipal de Mobilidade Urbana, fica o grupo gestor nomeado como responsável pela implantação e monitoramento do Plano de Mobilidade.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL E INFRAESTRUTURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 66. São diretrizes para adequação de infraestrutura para pessoas com deficiência:
I – utilização do conceito de acessibilidade universal, em toda intervenção no sistema viário e de transportes, incluindo mobiliário urbano;
II – elaborar o Plano Municipal de Acessibilidade, com participação da Comissão Permanente de Acessibilidade, a ser instituída;
III – utilizar os meios de comunicação no Município e a sinalização viária para divulgação dos serviços oferecidos às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV – promover campanhas educativas de valorização dos pedestres e dos serviços do transporte coletivo, com realização de blitz periódicas, destacando o respeito à travessia e esclarecendo aos munícipes dos seus direitos e como utilizá-los adequadamente, tornando-se parceiros da fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA MOBILIDADE
Art. 67. São linhas de financiamento para a mobilidade, além de outras que venham a ser instituídas:
I – Banco Mundial – World Bank;
II – Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
III – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
IV – Caixa Econômica Federal – CEF;
V – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO
Seção I
Do monitoramento e da Avaliação
Art. 68. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social, por meio da MCTrans, ao qual competirá definir diretrizes e orientações técnicas para o seu desenvolvimento.
Art. 69. À luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho, as revisões periódicas do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Montes Claros – PlanMob MOC, serão precedidas de:
I – realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município;
II – análise da situação das ações de mobilidade urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, devendo contemplar minimamente:
a) tendências do sistema de mobilidade urbana;
b) construção de cenários visualizando horizontes de curto, médio e longo prazo.
III – a avaliação periódica deve adotar indicadores de desempenho, os quais devem ter como referências os relatórios anuais e os balanços relativos ao processo de implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PlanMob MOC e os resultados alcançados.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo são de competência da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Seção II
Da revisão
Art. 70. Preferencialmente, as ações de mobilidade urbana, instituídas pelo presente Decreto, terão o período mínimo de 2 (dois) anos e máximo 4 (quatro) anos, para serem revistas ou atualizadas, observando, no que couber, o disposto no §3º, do art. 40, da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 71. As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes neste Plano manterão atualizadas, ao longo dos exercícios financeiros anuais, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações e à apuração dos indicadores.
Art. 72. O Processo de revisão do Plano de Mobilidade Urbana de Montes Claros deve incorporar as atualizações resultantes do processo de revisão do Plano Diretor do Município.
Parágrafo único. Toda revisão periódica deverá incluir ampla e democrática discussão em conferências municipais de políticas urbanas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Os projetos estratégicos de mobilidade urbana, cujas metas deverão estar compatibilizadas com o Plano Diretor do Município e com o Plano Plurianual de Gestão Governamental em vigor, será objeto da alocação prioritária de recursos orçamentários nas leis de diretrizes orçamentárias anuais e no orçamento de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput, deste artigo, serão gerenciados intensivamente em cada etapa de execução, com elaboração de relatórios de monitoramento, sob a supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 74. As seguintes diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012, serão observadas pelo Município:
I – priorização do transporte público coletivo sobre o transporte individual e dos projetos de transporte público coletivo, estruturadores e indutores de desenvolvimento urbano integrado;
II – a política tarifária deve ter a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para o custeio da operação dos serviços;
III – a tarifa de remuneração é constituída pelo preço público (tarifa pública) cobrado do usuário somado à receita oriunda de outras fontes de custeio;
IV – os reajustes das tarifas e as revisões dos parâmetros utilizados no cálculo terão a periodicidade estabelecida pelo poder público no edital e na concessão ou permissão do serviço;
V – é permitido o subsídio tarifário, o qual deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários ou subsídios cruzados intrasetoriais e intersetoriais;
VI – o poder público é obrigado a divulgar de forma sistemática e periódica os impactos das gratuidades no valor da tarifa paga pelo usuário;
VII – as empresas poderão realizar descontos nas tarifas, inclusive com diferenciação por horário de utilização ou de caráter sazonal;
VIII – a fiscalização de serviços de transportes públicos deverá ser realizada preferencialmente em parceria com a União e Estados;
IX – o poder público, seja da União, Estado e Município tem a obrigação de combater o transporte ilegal de passageiros e poderão firmar convênios para tal fim;
X – o poder público poderá estabelecer restrição, controle de acesso e circulação, temporária ou permanente, de veículos motorizados em determinados locais;
XI – definição de espaços exclusivos nas vias públicas para o transporte público coletivo de passageiros.
Art. 75. A regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço de transporte público individual e coletivo aos objetivos prescritos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Montes Claros – PlanMob MOC.
Art. 76. Segundo as regras estipuladas no Plano Diretor do Município, a promoção da pavimentação e manutenção das vias urbanas na cidade de Montes Claros sempre deverá optar por soluções associadas a um sistema de drenagem pluvial e priorizadas para calçamento e recuperação das vias.
§1º. As viabilizações das vias projetadas serão precedidas da elaboração do projeto técnico e da obtenção de recursos próprios, estadual e federal ou entre moradores e a empresas privadas.
§2º. Os Terminais de Ônibus, os pontos críticos de trânsito, as ruas e avenidas a serem revitalizadas ou implantadas, as obras a serem executadas, as passarelas de pedestres, serão executados conforme o Plano Diretor do Município e o presente Plano de Mobilidade.
Art. 77. O Município, por meio da MCTrans, poderá interromper o tráfego de veículos em quarteirões de interesse social, cultural e comercial.
Art. 78. Para o atendimento dos objetivos do presente Plano privilegiar-se-á as opções de transporte que gerem menor impacto sócio-ambiental, com a utilização de meios mais sustentáveis de mobilidade urbana.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 02 de julho de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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