DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL E DA CÂMARA TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO PARA A REVISÃO DO PLANO DIRETOR E DAS LEIS COMPLEMENTARES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no o art. 111, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Equipe Técnica Municipal de Revisão, com a finalidade de coordenar, elaborar e sistematizar a revisão do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e do Código de Posturas.
Art. 2º A Equipe Técnica Municipal será composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador Geral;
II – Núcleo de Urbanismo;
III – Núcleo de Geoprocessamento e Cartografia;
IV – Núcleo de Viabilidade, Licenciamento e Posturas;
V – Núcleo de Infraestrutura e Obras;
VI – Núcleo de Mobilidade Urbana;
VII – Núcleo Jurídico;
VIII – Núcleo de Ambiente, Bem-estar animal e Sustentabilidade;
IX – Núcleo de Regularização Fundiária (REURB);
X – Núcleo de Mobilização Social;
XI – Secretário-Executivo;
XII – Consultoria Especializada.
Art. 3º Fica criada a Câmara Técnica de Acompanhamento (CTA), órgão de caráter consultivo e de controle social, composta pelos seguintes representantes convidados:
I – Órgãos de Controle: 01 representante do Ministério Público Estadual;
II – Entidades de Classe: 01 representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais - CAU/MG, 01 representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG e 01 representante do Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG.
III – Poder Legislativo: 02 representantes do Legislativo Municipal.
IV – Academia: 02 representantes de Universidades Públicas sediadas no município.
V – Setor Produtivo: 01 representante da Associação Comercial e Industrial - ACI e 01 representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL.
VI – Sociedade Civil: 01 representante de Organização Não-Governamental (ONG), voltada ao desenvolvimento urbano ou social.
Art. 4º Compete à Equipe Técnica Municipal a elaboração das minutas e condução operacional, e à Câmara Técnica de Acompanhamento a análise crítica, a validação das diretrizes e o monitoramento da transparência do processo.
Parágrafo Único. Os quadros previstos nos arts. 2º e 3º, do presente Decreto, serão nomeados mediante Portaria.
Art. 5º O ciclo de audiências públicas para escuta da sociedade civil será organizado, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, da seguinte forma:
I – 03 (três) audiencias públicas gerais, nos seguintes locais:
a) Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
b) Sociedade Rural de Montes Claros;
c) Auditório da antiga escola técnica.
II – 09 (três) audiencias públicas regionais, nas seguintes regiões:
a) Maracanã;
b) Independência;
c) Grande Delfino;
d) Santos Reis;
e) Major Prates;
f) Renascença;
g) Distrito de Nova Esperança;
h) Lagoinha;
i) Centro.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 07 de julho de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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