Decreto nº 5324, 13 de julho de 2026

03/09/2026 - 12:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA PARA EMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SANITÁRIA DOS PROCESSOS DE OUTORGAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Montes Claros, o fluxo e os documentos obrigatórios para análise e emissão de manifestação do serviço municipal de Vigilância em Saúde Ambiental, nos Processos de Outorgas superficiais e subterrâneas que tramitam junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

 

CONSIDERANDO, a importância de garantir que toda água destinada ao consumo humano, no âmbito do município, atenda aos padrões de potabilidade e segurança previstos na legislação vigente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o procedimento administrativo aplicável à análise e manifestação da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental – GVSA, nos Processos de Outorgas superficiais e subterrâneas apresentados pelos Sistemas de Abastecimento de Água e Soluções Alternativas Coletivas, no âmbito do município de Montes Claros/MG.

Parágrafo único: A referida submissão dos processos, funciona como requisito para:

I – distribuição de água por Sistema de Abastecimento de Água – SAA;

II – distribuição de água por Solução Alternativa Coletiva – SAC;

III – concessão de autorização para fornecimento de água para consumo humano;

IV – processos de regularização ou renovação de sistemas e/ou soluções existentes.

 

Art. 2º. A Manifestação da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental (GVSA) constitui documento técnico necessário à instrução dos processos de outorga, licenciamento ambiental, autorizações sanitárias e demais atos administrativos relacionados ao abastecimento de água para consumo humano.

 

Art. 3º. O procedimento de requerimento de manifestação da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental dar-se-á por meio de solicitação online através de formulário próprio que será disponibilizado no portal eletrônico oficial do Município.

 

Art. 4º. Para abertura do processo administrativo, o requerente deverá protocolar os seguintes documentos:

I – ficha cadastral da empresa/instituição;

II – plano de amostragem devidamente preenchido, de acordo com a modalidade de abastecimento (SAA/SAC) e número de população abastecida, conforme exigências do Capítulo VI, Anexos 13, 14 e 15 da Portaria GM/MS nº 888/2021;

III – laudo de análise contendo todos os parâmetros de qualidade da água, emitido por laboratório devidamente licenciado, conforme exigências constantes nos Anexos 9, 10, 11 e 12 da Portaria GM/MS nº 888/2021;

IV – anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente, acompanhada da comprovação de habilitação profissional, autenticada pelo respectivo órgão, com descrição da seguinte atividade: responsabilidade pela operação da SAC/SAA, tratamento de água para consumo humano e garantia dos padrões de potabilidade;

V – formulário de cadastro da SAC/SAA, com todos os campos devidamente preenchidos;

VI – termo de compromisso devidamente preenchido;

VII – outros documentos que venham a ser solicitados pela GVSA durante a análise técnica.

 

Art. 5º. A Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental procederá à análise documental e técnica, podendo, para tanto:

I – solicitar complementação documental;

II – realizar inspeção in loco;

III – verificar conformidade do Plano de Amostragem;

IV – exigir novos exames laboratoriais quando necessário;

V – emitir parecer conclusivo.

 

Art. 6º. Concluída a análise técnica, a GVSA emitirá:

I – manifestação favorável, quando atendidos integralmente os requisitos; ou

II – manifestação desfavorável, quando houver impossibilidade de atendimento da legislação vigente.

 

Art. 7º. A ausência de documentação, informações incompletas ou qualquer outra situação que não atenda os requisitos acima, impedem a análise e deliberação do serviço de Vigilância em Saúde Ambiental, acerca do pedido de autorização.

Parágrafo único: Identificada a ausência de documento(s), o(s) responsável(is) pela solicitação será(ão) advertidos da situação, sendo-lhe concedido um prazo de 07 (sete) dias para regularização, sob pena de arquivamento do pedido e demais sanções pertinentes.

 

Art. 8º. Após emissão da manifestação pelo serviço municipal de Vigilância em Saúde Ambiental, o requerente deverá solicitar a formalização da outorga junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, quando aplicável.

 

Art. 9º. A etapa final do processo consiste na solicitação formal da Autorização para Fornecimento de Água para Consumo Humano perante a Vigilância Ambiental que, somente será emitida, mediante apresentação do Certificado de outorga ou declaração de uso insignificante, quando aplicável, emitido pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único: A Autorização para Fornecimento de Água para Consumo Humano apenas será emitida após a apresentação do Certificado de outorga pelo solicitante por meio do endereço eletrônico da GVSA.

 

Art. 10. Os formulários obrigatórios para o trâmite do Processo de Outorga superficiais e subterrâneas no âmbito do Município de Montes Claros serão disponibilizados eletronicamente no portal eletrônico oficial do Município.

 

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde, que poderá solicitar apoio técnico dos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 13 de julho de 2026.

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros