INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando, que Montes Claros é um polo regional do Norte de Minas, com população superior a 415 mil habitantes e Rede Municipal de Ensino que atende estudantes da zona urbana, rural e dos distritos de São Pedro da Garça, Santa Rosa de Lima e Miralta;
Considerando, que o Município recebe estudantes de mais de 70 municípios da região para serviços de saúde, comércio e educação;
Considerando, a Meta 5 do Plano Nacional de Educação e a Meta 2 do Plano Municipal de Educação, que tratam da alfabetização na idade certa;
Considerando, a necessidade de assegurar o direito à aprendizagem com equidade, considerando a diversidade social, cultural e econômica das famílias montes-clarenses;
Considerando, que o letramento é fundamental para que o estudante utilize a leitura e a escrita nas práticas sociais do cotidiano;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Montes Claros, a Política Municipal de Alfabetização e Letramento – PMAL, com o objetivo de garantir o direito de todas as crianças à alfabetização plena até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e ao letramento contínuo ao longo da Educação Básica.
Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, compreendendo a capacidade de ler e escrever com autonomia;
II – letramento: conjunto de práticas sociais de leitura e escrita que permitem ao sujeito compreender, interpretar e produzir textos em diferentes contextos, exercendo plenamente sua cidadania.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será fundamentada nos seguintes princípios:
I – equidade e garantia do direito à aprendizagem para todos os estudantes;
II – valorização da cultura regional norte-mineira, incluindo cordel, causos, história de Montes Claros, Festa Nacional do Pequi e meio ambiente;
III – intersetorialidade e parceria com a família, comunidade e instituições como a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes, a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, a Biblioteca Pública Municipal e as entidades do Sistema S;
IV – formação continuada dos profissionais da educação.
Art. 4º. São diretrizes da PMAL:
I – alfabetizar 100% das crianças da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – desenvolver práticas de letramento que conectem a escola à vida real do estudante, utilizando textos do cotidiano: bilhetes, cardápios, placas, bulas e comunicados;
III – estruturar e equipar salas de leitura e bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino que dispuserem desse ambiente físico;
IV – implementar projetos de letramento familiar e comunitário;
V – utilizar avaliações internas e externas para monitoramento dos resultados de alfabetização e letramento;
VI – promover ações de letramento nos espaços públicos do Município, como Parque Municipal, praças e centros culturais, incluindo o projeto Trilhas da Leitura.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar, implementar e monitorar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento;
II – garantir a distribuição de materiais pedagógicos, livros de literatura e jogos que contemplem a realidade local;
III – ofertar formação continuada aos professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos;
IV – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de leitura e letramento;
V – publicar anualmente os dados e resultados da política.
Art. 6º. Compete às Unidades Escolares:
I – elaborar e executar plano de ação de alfabetização e letramento em consonância com este Decreto;
II – garantir o funcionamento do espaço de leitura e o uso do acervo literário;
III – envolver a comunidade escolar nas ações de letramento.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar, mediante Portaria, normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 27 de julho de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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