Decreto nº 5335, 27 de julho de 2026

03/09/2026 - 16:18
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.948, DE 15 DE JANEIRO DE 2026, QUE PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIO, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal e:

 

DECRETA:

 

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei nº 5.948, de 15 de janeiro de 2026, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Montes Claros.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – fogo de estampido: artefato pirotécnico que produz efeito sonoro decorrente de explosão ou detonação;

II – artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso: qualquer dispositivo destinado a produzir ruído, estampido ou explosão sonora;

III – fogo de vista: artefato pirotécnico destinado exclusivamente à produção de efeitos visuais, sem estampido;

IV – responsável pelo evento: pessoa física ou jurídica que promova, organize, realize, patrocine ou autorize evento, festividade, comemoração, espetáculo ou atividade em que ocorra a utilização dos artefatos proibidos.

 

Art. 3º Constitui infração administrativa:

I – manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;

II – promover, organizar, realizar, patrocinar ou autorizar evento em que sejam utilizados os artefatos de que trata o inciso anterior;

III – permitir a utilização dos artefatos proibidos em imóvel público ou privado sob sua responsabilidade.

 

Art. 4º Responderá pela infração:

I – a pessoa que realizar diretamente a conduta proibida;

II – o responsável pelo evento;

III – o proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel onde ocorrer a infração, quando comprovada sua anuência ou omissão;

IV – a pessoa jurídica promotora do evento.

§1º. Os responsáveis previstos neste artigo respondem solidariamente pela infração administrativa.

§2º. A responsabilidade administrativa independe da responsabilidade civil ou penal eventualmente cabível.

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.948, de 2026 e deste Decreto competirá à Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade.

§1º. A fiscalização poderá ser exercida em conjunto com:

I – a Guarda Municipal;

II – a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III – outros órgãos municipais que vierem a ser designados.

§2º. O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos estaduais e federais para apoio às atividades de fiscalização.

 

Art. 6º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração contendo:

I – identificação do autuado, quando possível;

II – local, data e horário da ocorrência;

III – descrição dos fatos;

IV – identificação do agente fiscal;

V – demais informações necessárias à caracterização da infração.

 

Art. 7º A multa aplicável será a prevista no art. 3º, da Lei nº 5.948, de 2026, correspondente a 05 (cinco) UREF – Unidade de Referência Fiscal do Município de Montes Claros.

§1º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§2º. Considera-se reincidência a prática de nova infração pelo mesmo infrator no período de 24 (vinte e quatro), meses contados da data da autuação anterior.

 

Art. 8º Sem prejuízo da aplicação da multa, os artefatos utilizados em desacordo com a legislação poderão ser apreendidos pelos órgãos competentes, observada a legislação vigente.

 

Art. 9º O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da autuação.

§1º. A defesa será dirigida à autoridade administrativa competente da Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade.

§2º. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 10. As denúncias poderão ser realizadas pelos canais oficiais disponibilizados pelo Município.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade poderá promover campanhas educativas destinadas à conscientização da população acerca dos impactos dos fogos de estampido sobre:

I – animais domésticos e silvestres;

II – crianças, idosos e pessoas com transtorno do espectro autista;

III – pessoas hospitalizadas ou com hipersensibilidade auditiva;

IV – o meio ambiente e a segurança pública.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 27 de julho de 2026.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros