DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DE MONTES CLAROS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como da Lei Municipal n.º 5.923, de 15 de dezembro de 2025;
DECRETA:
Art. 1°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e assessoramento imediato ao Prefeito integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei n.º 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Parágrafo único. O CONSEA Municipal tem por finalidade propor, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA no Município.
Art. 2°. Compete ao CONSEA Municipal:
I – organizar, convocar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de organização e funcionamento da Conferência;
III – propor diretrizes e prioridades para elaboração, execução, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – acompanhar e monitorar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – exercer o controle social sobre as políticas, programas, projetos e ações voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – promover a mobilização e participação da sociedade civil nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – estimular a articulação entre poder público e sociedade civil organizada;
VIII – zelar pela garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável no território municipal;
IX – acompanhar a execução de políticas relacionadas:
a) ao combate à fome;
b) à promoção da alimentação adequada e saudável;
c) à educação alimentar e nutricional;
d) à agricultura familiar;
e) ao abastecimento alimentar;
f) ao fortalecimento de cozinhas comunitárias e solidárias;
g) ao banco de alimentos;
h) às hortas urbanas, comunitárias e escolares;
i) à alimentação escolar;
j) à redução do desperdício de alimentos;
k) à atenção às populações em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
X – emitir recomendações, resoluções, pareceres e manifestações técnicas sobre temas relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
§2°. As deliberações aprovadas pelo CONSEA servirão de referência para formulação e atualização do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3°. O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
§1º Representação Governamental:
I – a representação governamental será composta por representantes indicados pelas seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
c) Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros;
d) Secretaria Municipal de Educação de Montes Claros;
e) Secretaria Municipal de Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade de Montes Claros;
f) Secretaria Municipal de Inovação e Projetos Especiais;
g) Secretaria Municipal de Defesa Civil de Montes Claros;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§2°. Representação da Sociedade Civil:
a) agricultura familiar;
b) agroecologia;
c) associações comunitárias urbanas e rurais;
d) entidades religiosas com atuação social;
e) entidades beneficentes;
f) movimentos populares;
g) organizações de mulheres;
h) povos e comunidades tradicionais;
i) representantes da nutrição e saúde pública;
j) universidades e instituições de ensino e pesquisa;
k) organizações ligadas à produção, abastecimento e consumo alimentar;
l) cooperativas;
m) sindicatos;
n) associações de consumidores;
o) coletivos relacionados à soberania alimentar e combate à fome.
§3°. A composição da Sociedade Civil no Conselho será escolhida mediante processo eleitoral e deverá observar, sempre que possível:
a) equilíbrio territorial entre zona urbana e rural;
b) diversidade de gênero;
c) diversidade geracional;
d) equidade étnico-racial;
e) representatividade social dos territórios de maior vulnerabilidade alimentar do município.
§4°. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§5°. A participação no CONSEA Municipal será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 4°. Poderão participar das reuniões, na condição de convidados ou observadores:
a) Ministério Público;
b) Universidades;
c) Conselhos municipais correlatos;
d) Organismos públicos ou privados;
e) Entidades estaduais ou federais ligadas à SAN.
Art. 5°. O CONSEA Municipal terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria-Geral;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias;
VI – Grupos de Trabalho.
Art. 6°. O CONSEA Municipal será presidido por representante da sociedade civil eleito entre seus membros titulares.
Art. 7°. Compete ao Presidente:
I – representar institucionalmente o CONSEA;
II – convocar e presidir reuniões;
III – coordenar deliberações;
IV – encaminhar recomendações e resoluções;
V – articular com a CAISAN Municipal;
VI – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho.
Art. 8°. A Secretaria-Geral do CONSEA será exercida pelo membro titular indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 9º. Compete à Secretaria-Geral:
I – assessorar administrativamente o Conselho;
II – acompanhar o encaminhamento das deliberações aprovadas;
III – promover interlocução entre CONSEA e CAISAN;
IV – acompanhar a execução do Plano Municipal de SAN;
V – apoiar processos de conferência e participação social.
Art. 10 O CONSEA contará com uma Secretaria-Executiva vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I – prestar suporte técnico e administrativo;
II – organizar atas, reuniões e expediente;
III – manter arquivo institucional e banco documental;
IV – subsidiar conselheiros com informações técnicas;
V – acompanhar cronograma de reuniões;
VI – apoiar conferências, audiências públicas e consultas sociais.
Art. 12. O CONSEA reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual aprovado pelo plenário e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Único. As reuniões poderão contar com participação de convidados externos conforme pauta deliberada.
Art. 13. O CONSEA poderá instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias voltadas a temas estratégicos, como:
I – combate à fome;
II – agricultura urbana e periurbana;
III – abastecimento alimentar;
IV – educação alimentar e nutricional;
V – agricultura familiar;
VI – banco de alimentos;
VII – cozinha comunitária e solidária;
VIII – monitoramento da insegurança alimentar;
IX – SAN nas escolas;
X – SAN em territórios rurais.
Art. 14. As Secretarias Municipais integrantes prestarão apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do CONSEA Municipal.
Art. 15. O CONSEA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a escolha e posse de todos os seus membros.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 27 de julho de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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