CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como da Lei Municipal n.º 5.923, de 15 de dezembro de 2025 e,
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN;
CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecimento da governança intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, a importância da articulação entre políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura familiar, abastecimento, nutrição, desenvolvimento rural sustentável e promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA;
DECRETA
Art. 1º – Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/Montes Claros, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal, responsáveis pela implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º – Compete à CAISAN Municipal:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III – articular políticas públicas voltadas à promoção do acesso regular e permanente à alimentação adequada e saudável para a população;
IV – monitorar e avaliar a execução física e financeira das ações previstas no Plano Municipal de SAN;
V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e encaminhá-los ao CONSEA Municipal;
VI – promover a interlocução institucional com a CAISAN Estadual de Minas Gerais e com a instância federal do SISAN;
VII – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – acompanhar e propor estratégias voltadas à prevenção e redução da insegurança alimentar e nutricional no município;
VIII – apoiar a formulação de ações voltadas:
a) ao fortalecimento da agricultura familiar;
b) ao abastecimento alimentar urbano e rural;
c) à educação alimentar e nutricional;
d) ao combate ao desperdício de alimentos;
e) à promoção da alimentação adequada e saudável;
f) ao fortalecimento dos equipamentos públicos de segurança alimentar;
g) ao atendimento prioritário de famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
IX – solicitar informações e dados técnicos aos órgãos da administração municipal, necessários ao cumprimento de suas atribuições;
X – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN de Montes Claros, elaborado de forma intersetorial pela CAISAN Municipal, observando:
I – as diretrizes estabelecidas pelo CONSEA Municipal;
II – as deliberações das Conferências Municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – os princípios do SISAN;
IV – as metas definidas no Plano Plurianual – PPA do Município.
§1°. O Plano Municipal deverá conter:
I – diagnóstico da situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Montes Claros;
II – identificação dos territórios urbanos e rurais com maior vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
III – metas, indicadores, ações estratégicas e previsão orçamentária;
IV – definição das responsabilidades de cada secretaria integrante;
V – mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica;
VI – estratégias específicas voltadas:
a) à população em situação de pobreza extrema;
b) às comunidades rurais;
c) aos agricultores familiares;
d) às crianças, adolescentes e idosos;
e) à população atendida pela rede socioassistencial;
f) às iniciativas de produção, abastecimento e consumo alimentar sustentável.
§2°. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência quadrienal, compatível com o Plano Plurianual do Município, podendo ser revisado a qualquer tempo mediante deliberação da CAISAN e manifestação do CONSEA Municipal.
Art.4º – A CAISAN Municipal será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo Único. Poderão ser convidados, quando necessário:
I – a Secretaria Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
III – a Secretaria Municipal da Defesa Civil;
IV – os órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação relacionada à Segurança Alimentar e Nutricional.
§1°. Cada órgão indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 2°. A nomeação dos representantes será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.5º – A presidência da CAISAN Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva da CAISAN será vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pelo apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento da Câmara.
Art.6º – A CAISAN Municipal poderá instituir comissões técnicas temáticas ou grupos de trabalho intersetoriais para elaboração de estudos, pareceres, diagnósticos e acompanhamento de ações específicas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art.7º – As Secretarias Municipais que integram a CAISAN poderão colaborar no apoio técnico, institucional, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art.8º – A participação na CAISAN Municipal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 27 de julho de 2026.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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