Decreto nº 5364, 24 de agosto de 2026

03/09/2026 - 16:36
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 16 DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na Lei Complementar nº 138, de 16 de julho de 2026;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL

 

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 138, de 16 de julho de 2026, disciplinando o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, que estabelece procedimentos para pagamento de débitos tributários e não tributários ao Município e define um conjunto de medidas que objetivam ampliar e facilitar a liquidação dos tributos devidos ao Município de Montes Claros.

 

Art. 2º. O Programa REFIS 2026 aplica-se aos créditos tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com parcelamento fiscal em curso ou cancelado, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. No caso de créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos pelo substituto tributário, não haverá anistia de multas ou remissão de juros, sendo permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.

 

Art. 3º – O prazo para adesão ao Programa REFIS 2026, seja para regularização mediante pagamento à vista ou parcelado, é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 01 de setembro de 2026.

§1º. A solicitação de regularização da dívida, no âmbito do Programa REFIS 2026, e a emissão das guias para o pagamento integral e à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do portal eletrônico oficial do Município de Montes Claros, no qual o contribuinte poderá:

I – consultar, selecionar as dívidas e obter a simulação do valor para pagamento à vista ou parcelado;

II – promover o cancelamento dos parcelamentos vigentes para adesão ao Programa REFIS 2026;

III – obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, condições, descontos oferecidos e demais informações sobre o programa;

IV – requerer a adesão ao Programa REFIS 2026.

§2º. Em caráter excepcional, mediante agendamento nos canais de atendimento, o contribuinte poderá realizar a adesão ao Programa REFIS 2026 diretamente na Central de Atendimento Presencial.

§3º. Os saldos devedores de parcelamentos vigentes ou rescindidos poderão ser incluídos no Programa REFIS 2026.

§4º. Os créditos tributários e não tributários em fase de cobrança administrativa deverão ser consolidados através de parcelamentos distintos daqueles que se encontram em fase de cobrança judicial.

 

Art. 4º. A adesão ao REFIS 2026 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;

II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa;

IV – na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO

Seção I

Dos benefícios concedidos pelo Programa REFIS 2026

 

Art. 5º. Os benefícios concedidos pelo REFIS 2026 consistem na concessão de anistia de multas e remissão de juros de mora, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 138, de 16 de julho de 2026, para os contribuintes e os devedores de créditos tributários e não tributários que aderirem ao Programa e efetuarem o pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a restituição de qualquer importância recolhida anteriormente ao Município relativa aos créditos objeto da adesão ao Programa.

 

Seção II

Dos benefícios para pagamento à vista

 

Art. 6º. O pagamento poderá ser realizado em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) das multas e a remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§1º. No caso de pagamento à vista, o acesso ao programa disponibilizado no site oficial do Município de Montes Claros com o requerimento implica adesão ao Programa Refis 2026.

§2º. Após a adesão ao programa, o contribuinte deverá providenciar a quitação da guia de recolhimento dentro do prazo de vencimento, que será até o último dia útil do mês em curso, sob pena de não homologação da adesão.

 

Seção III

Dos benefícios e das condições para pagamento parcelado

 

Art. 7º. Os contribuintes e demais devedores de créditos tributários e não tributários ao Município poderão optar pelo pagamento parcelado, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a anistia de 80% (oitenta por cento) das multas e remissão de 80% (oitenta por cento) de juros.

 

Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 7º:

I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II – o pagamento das parcelas deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária autorizada ou através de Cartão de Crédito, após disponibilização pelo Município;

III – o vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no 5º (quinto) dia útil seguinte à adesão ao Programa e as demais, nos termos do §1º., do presente artigo;

IV – quando a data do vencimento coincidir com dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte;

V – as parcelas recolhidas em atraso serão acrescidas das penalidades moratórias estipuladas pela legislação tributária do Município.

§1º. Em caso de parcelamento, o vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§2º. No caso de créditos tributários em fase de cobrança judicial, a execução fiscal somente será suspensa após o cumprimento da obrigação a que se refere o art. 9º, deste decreto.

§3º. O contribuinte ou devedor que aderir ao Programa REFIS 2026, na modalidade de pagamento parcelado, somente poderá reformular os termos da adesão, por uma única vez, desde que o faça dentro da vigência deste Decreto.

§4ª. Em caso de adesão ao Programa REFIS 2026, na forma de pagamento parcelado, será considerado, para efeito de concessão dos benefícios, a data do protocolo de requerimento no sistema disponibilizado no site oficial do Município de Montes Claros ou, ainda, na Central de Atendimento Presencial.

 

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no inciso III, do artigo 8º, deste Decreto, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do acordo constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário.

 

Seção IV

Das limitações para o pagamento parcelado

 

Art. 10. Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, o interessado não poderá parcelar apenas fração de débito.

§1º. Não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício.

§2º. Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte em geral e, optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados obrigatoriamente os mais antigos por tributo.

 

Seção V

Da revogação do parcelamento e suas consequências

 

Art. 11. O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, considerando-se para tal o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento da parcela, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.

§1º. Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuada impreterivelmente no primeiro dia seguinte de expediente bancário.

§2º. A vigência do parcelamento fica condicionada à adimplência do contribuinte em relação aos tributos municipais vincendos a partir da adesão ao programa, também sendo observada a mesma tolerância de 90 (noventa) dias a que se refere o caput, do presente artigo.

 

Art. 12. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo do remanescente mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I

Dos documentos

 

Art. 13. O requerimento de adesão ao Programa REFIS 2026, na forma de pagamento parcelado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – se pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura;

d) em caso de créditos tributários com parcelamento vigente, cópia do protocolo de requerimento de rescisão do mesmo junto ao SEFIN.

II – se pessoa física:

a) cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;

b) cópia do comprovante de endereço

c) em caso de créditos tributários com parcelamento vigente, cópia do protocolo de requerimento de rescisão do mesmo junto ao sistema SEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º. Em caso de requerimento de adesão por representação, além dos documentos acima relacionados, deverá ser apresentado a respectiva procuração, ou declaração autorizativa.

§2º. Em se tratando de débitos de pessoa falecida, deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

I – termo de inventariante, acompanhado do documento de identificação pessoal do inventariante que contenha foto e assinatura;

II – anuência dos herdeiros, no caso de inexistência de inventário, nos termos do Anexo I, do presente Decreto.

III – autodeclaração do possuidor de imóvel de pessoa falecida, sem olvidar da responsabilidade decorrente da falsa declaração, nos termos do Anexo II, do presente Decreto.

 

Seção II

Das condições

 

Art. 14. A adesão ao REFIS 2026, em relação aos créditos tributários e não tributários em fase de execução fiscal, obriga o contribuinte ou o devedor:

I – ao pagamento das custas e demais despesas processuais, após a extinção do processo de execução fiscal;

II – ao pagamento integral, em parcela única, dos honorários advocatícios fixados pelo juiz na execução fiscal.

§1º. Os honorários advocatícios a que se refere o inciso II não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

§2º. Eventuais pedidos de parcelamento de honorários advocatícios deverão ser encaminhados para deliberação prévia do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Fica determinada a suspensão, durante a vigência deste Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, de apontamento a protesto de certidões de dívida ativa.

 

Art. 16. O Município de Montes Claros participará da 3ª Semana Nacional da Regularização Tributária, instituída pela Resolução CNJ n. 471/2022 e regulamentada pela Portaria CNJ n. 318/2022, aplicando as disposições do presente Decreto no período de 05 a 09 de outubro de 2026.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros poderão decidir sobre casos omissos do presente Decreto, bem como publicar Portaria conjunta para complementar o disposto no presente Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de setembro de 2026.

 

Município de Montes Claros, 24 de agosto de 2026.

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Decreto nº 5364, 24 de agosto de 2026

 

ANEXO I

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

Decreto nº 5364, 24 de agosto de 2026

 

ANEXO II