DECRETO

03/10/2019 - 16:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

CONCEDE O BENEFÍCIO DE “PENSÃO POR MORTE” AOS DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições, em consonância com as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica deste Município, as Leis Municipais 3.175, de 23 de dezembro de 2003 (dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Montes Claros); 2.101 de 14 de janeiro de 1993, com as modificações das Leis Complementares n°002, de 23 de junho de 2005 e n°008 de 11 de abril de 2006 e 2.130 de 08 de setembro de 1993 e as Emendas Constitucionais n°20 de 15/12/1998; n°41 de 19/12/2003; Nº47/2005.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Fica concedido o benefício de “PENSÃO POR MORTE” a:

 

GERALDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº. 822.750.846-49, na qualidade de esposa, nascida em 07/07/1931, legada pelo Sr. ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, portador do CPF nº. 368.147.846-53, matrícula n.º 1453, Servidor Público Aposentado do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de PEDREIRO I, GH V, NÍVEL: 08. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% da remuneração do servidor falecido, a contar de 07/08/2019, data do óbito. (Processo Administrativo nº. 16.685 de 19 de agosto de 2019).

 

MARCOS VITORIANO DA SILVA, portador do CPF nº. 369.396.506-44, na qualidade de esposo, nascido em 24/08/1960, legado pela Sra. TEREZINHA DE JESUS SANTOS SILVA, portadora do CPF nº 321.579.326-15, matrícula n.º 903, Servidora Pública Aposentada do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de REGENTE DE ENSINO, GH I, NÍVEL: 13. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% da remuneração da servidora falecida, a contar de 01/08/2019, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 16.666 de 05 de agosto de 2019).

 

 

Art. 2° O valor do benefício concedido nos termos do art. anterior será revisto na mesma base e na mesma época estabelecida para revisão dos proventos dos aposentados do RGPS, nos termos da Lei, salvo as pensões provenientes de servidores aposentados pela regra do art. 3° da EC n°47/05, que será conforme o reajuste dos servidores da ativa.

 

Art. 3° O pagamento do benefício de que trata este Decreto correrá às expensas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc.

 

Art 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos óbitos.

 

 

 

 

 

 

Montes Claros (MG), 25 de setembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

EUSTÁQUIO FILOCRE SARAIVA

Presidente do Prevmoc