DECRETO

23/09/2019 - 11:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CONCEDE O BENEFÍCIO DE “PENSÃO POR MORTE” AOS DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS

 

O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições, em consonância com as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica deste Município, as Leis Municipais 3.175, de 23 de dezembro de 2003 (dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Montes Claros); 2.101 de 14 de janeiro de 1993, com as modificações das Leis Complementares n°002, de 23 de junho de 2005 e n°008 de 11 de abril de 2006 e 2.130 de 08 de setembro de 1993 e as Emendas Constitucionais n°20 de 15/12/1998; n°41 de 19/12/2003; Nº47/2005.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Fica concedido o benefício de “PENSÃO POR MORTE” a:

 

FRANCISCA DE PAULA SILVA, portadora do CPF nº. 986.137.156-72, na qualidade de esposa, nascida em 02/04/1950, legado pelo Sr. ARMANDO RIBEIRO DA SILVA, portador do CPF nº 233.650.056-68, matricula n.º 1538, Servidor Público Aposentado do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de OPERADOR DE MÁQUINAS II, GH VIII, NÍVEL 15. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, a contar de 03/09/2018, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 16.388 de 10 de setembro de 2018).

 

MARIA ANGELICA DE ANDRADE, portadora do CPF nº. 673.539.326-00, na qualidade de esposa, nascida em 17/08/1942 legada pelo Sr. JOSE CARDOSO DA SILVA, portador do CPF nº 369.292.476-34, matricula n.º 1233-5/1, Servidor Público Aposentado do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de GARI, GRUPO: NE-G1, PADRÃO: P-11. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, a contar de 10/08/2018, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 16.378 de 16 de agosto de 2018).

 

 

Art. 2° O valor do benefício concedido nos termos do art. anterior será revisto na mesma base e na mesma época estabelecida para revisão dos proventos dos aposentados do RGPS, nos termos da Lei, salvo as pensões provenientes de servidores aposentados pela regra do art. 3° da EC n°47/05, que será conforme o reajuste dos servidores da ativa.

 

Art. 3° O pagamento do benefício de que trata este Decreto correrá às expensas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc.

 

Art 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos óbitos.

 

Montes Claros (MG), 24 de setembro de 2018.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

EUSTÁQUIO FILOCRE SARAIVA

Presidente do Prevmoc