DECRETO

12/02/2021 - 12:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

CONCEDE O BENEFÍCIO DE “PENSÃO POR MORTE” AOS DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições, em consonância com as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica deste Município, as Leis Municipais 3.175, de 23 de dezembro de 2003 (dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Montes Claros); 2.101 de 14 de janeiro de 1993, com as modificações das Leis Complementares n°002, de 23 de junho de 2005 e n°008 de 11 de abril de 2006 e 2.130 de 08 de setembro de 1993 e as Emendas Constitucionais n°20 de 15/12/1998; n°41 de 19/12/2003; Nº47/2005 e n° 103, de 12/11/2019.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Fica concedido o benefício de “PENSÃO POR MORTE” a:

 

JULLIA EMANUELLE FRASAO SILVA, portadora do CPF nº. 704.054.966-21, nascida em 22/02/2003, na qualidade de filha, neste ato representada pela mãe, ERICA FRASAO DOS SANTOS, portadora do CPF nº. 044.350.636-11, tendo como procuradora a advogada, FABIANE TORRES AZEVEDO, portadora do CPF nº: 138.308.786-56, OAB nº: 201.930, legado pelo Sr. ROGERIO CARVALHO DA SILVA, portador do CPF nº 822.612.886-20, matricula n.º 51332-6/1, Servidor Público do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, GRUPO: LC Nº 021/2009, ANEXO VIII, ÍTEM III / LC Nº069/2019, PADRÃO: P-06. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, devendo perceber 100% da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, a contar de 11/10/2020, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 17.123 de 22 de outubro de 2020).

 

MARIA ENEIDE DANTAS DOS SANTOS, portadora do CPF nº. 321.463.456-91, na qualidade de esposa, nascida em 02/01/1955, legada pelo Sr. ANTONIO JOSE DOS SANTOS, portador do CPF nº 278.385.366-34, matricula n.º 391951, Servidor Público Aposentado do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de FISCAL, GH VI, NÍVEL 05. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003, devendo perceber 100% dos proventos do servidor falecido, a contar de 24/08/2020, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 17.173 de 01 de dezembro de 2020).

 

Art. 2° O valor do benefício concedido nos termos do art. anterior será revisto na mesma base e na mesma época estabelecida para revisão dos proventos dos aposentados do RGPS, nos termos da Lei, salvo as pensões provenientes de servidores aposentados pela regra do art. 3° da EC n°47/05, que será conforme o reajuste dos servidores da ativa.

 

Art. 3° O pagamento do benefício de que trata este Decreto correrá às expensas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc.

 

Art 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos óbitos.

 

Montes Claros (MG), 27 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

EUSTÁQUIO FILOCRE SARAIVA

Presidente do Prevmoc