DECRETO

28/02/2020 - 11:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

CONCEDE O BENEFÍCIO DE “PENSÃO POR MORTE” AOS DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições, em consonância com as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica deste Município, as Leis Municipais 3.175, de 23 de dezembro de 2003 (dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Montes Claros); 2.101 de 14 de janeiro de 1993, com as modificações das Leis Complementares n°002, de 23 de junho de 2005 e n°008 de 11 de abril de 2006 e 2.130 de 08 de setembro de 1993 e as Emendas Constitucionais n° 20, de 15/12/1998; n°41, de 19/12/2003; nº 47, de 05/07/2005, n° 70, de 29/03/2012 e n° 103, de 12/11/2019.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Fica concedido o benefício de “PENSÃO POR MORTE” a:

 

 

ADELINA PEREIRA DOS SANTOS MALVEIRA, portadora do CPF nº. 668.119.296-34, na qualidade de ESPOSA, nascida em 17/03/1956, legada pelo Sr. ELOI SOARES MALVEIRA, portador do CPF nº. 234.182.736-53, matrícula nº. 971-7/1, Servidor Público Aposentado do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de PEDREIRO, GRUPO: NF-G2, PADRÃO: P-12. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% dos proventos do servidor falecido, a contar de 08/11/2019, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 16.782 de 13 de novembro de 2019).

 

ARISTIDES CORDEIRO FILHO), portador do CPF nº. 008.481.968-56, na qualidade de ESPOSO, nascido em 28/08/1957, legado pela Sra. MIRIAN CLEUSA PEREIRA CORDEIRO, portadora do CPF nº. 748.590.806-53, matrícula nº. 7528-0/1, Servidora Pública Aposentada do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de SERVENTE DE ZELADORIA, GRUPO: NE-04/NE-G1 PADRÃO: P-09. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 c/c da Emenda Constitucional 70/2003, e cálculo de proventos observando o disposto no art. 24, §2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar de 12/12/2019, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 16.803 de 17 de dezembro de 2019).

 

ARLINDA DE FREITAS PEREIRA, portadora do CPF nº. 888.010.046-72, na qualidade de ESPOSA, nascida em 12/07/1952, legado pelo Sr. VENCESLAU CARDOSO PEREIRA, portador do CPF nº. 188.328.226-87, matrícula nº. 51310-5/1, Servidor Público do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, GRUPO: ANEXO VIII, ITEM III, LC 021/2009, PADRÃO: P-06. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso II, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, a contar de 14/11/2019, data do óbito. (Processo Administrativo nº. 16.800 de 13 de dezembro de 2019).

 

ATACI PINTO DAMASCENO, portador do CPF nº. 959.082.506-00, na qualidade de ESPOSO, nascido em 13/07/1954, legado pela Sra. DARIA ROSA DE OLIVEIRA PINTO, portadora do CPF nº. 033.504.496-46, matrícula nº. 7797-6/1, Servidora Pública Aposentada do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de GARI, GRUPO: NE-03/NE-G1, PADRÃO: P-09. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100% dos proventos da servidora falecida, a contar de 07/11/2019, data do óbito. (Processo Administrativo n.º 16.785 de 18 de novembro de 2019)

 

MARIA CLEUZA FERREIRA DIAS, portadora do CPF nº. 530.988.206-59, na qualidade de ESPOSA, nascida em 14/06/1954, legada pelo Sr. JOSE FRANCISCO DIAS, portador do CPF nº. 478.512.366-49, matrícula nº. 3606, Servidor Público Aposentado do Município de Montes Claros, no cargo efetivo de VIGIA II, GH IV, NÍVEL: 08. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2° e 7°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, e cálculo de proventos observando o disposto no art. 24, §2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar de 25/11/2019, data do óbito. (Processo Administrativo nº. 16.809 de 03 de janeiro de 2020).

 

Art. 2° O valor do benefício concedido nos termos do art. anterior será revisto na mesma base e na mesma época estabelecida para revisão dos proventos dos aposentados do RGPS, nos termos da Lei, salvo as pensões provenientes de servidores aposentados pela regra do art. 3° da EC n°47/05 e aposentadoria por invalidez c/c EC nº. 70/2012 que será conforme o reajuste dos servidores da ativa.

 

Art. 3° O pagamento do benefício de que trata este Decreto correrá às expensas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos óbitos.

 

Montes Claros (MG), 29 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

EUSTÁQUIO FILOCRE SARAIVA

Presidente do Prevmoc