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COVID-19 - Prefeitura decreta plano gradual de flexibilização das atividades

21/05/2020 - 10:40
ASCOM | Texto: ASCOM | Fotos: Fábio Marçal

A Prefeitura de Montes Claros publicou, na edição do dia 21 de maio do Diário Eletrônico Oficial do Município, o Decreto Municipal nº 4.046, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal “Avança MOC, com responsabilidade”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no município.

O decreto estabelece um cronograma para o restabelecimento gradual das atividades, começando nesta sexta-feira, 22 de maio, quando será estabelecida a Etapa II da flexibilização (já que a Etapa I já está efetivada). No dia 4 de junho, será implementada a Etapa III, e no dia 18 de junho, a Etapa IV, sendo que a Etapa V ainda não tem data definida de implementação. O avanço para as próximas etapas dependerá dos indicadores do município referentes a ocupação de leitos hospitalares e número de casos.

A Etapa II libera o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – comércio de vestuário, calçados, tecidos e afins;

II – comércio de artigos esportivos e jogos eletrônicos;

III – comércio de móveis, departamentos e variedades (exceto shoppings e galerias), livros, papelaria, discos, revistas e floricultura;

IV – consultas médicas especializadas da rede pública, demais serviços de média complexidade em saúde e exames laboratoriais;

V – celebrações religiosas;

VI – serviços de fisioterapia, com atendimentos individualizados;

VII – serviços de informática;

VIII – serviços de Administração de imóveis e locações;

IX – serviços de qualificação profissional, com turmas presenciais de no máximo 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente;

X – todas as atividades comerciais, não expressamente já autorizadas, somente poderão atuar por meio de comércio eletrônico ou sistema exclusivo de retirada do produto por veículo “drive thru”;

XI – comemorações particulares com até 15 (quinze) pessoas;

XII – comércio de óculos em geral;

XIII – atividades assistenciais;

XIV - serviços administrativos e de escritório.

REGRAS PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS - Mesmo com a flexibilização, algumas regras deverão ser seguidas por todos os estabelecimentos, como:

- uso obrigatório de máscaras, cobrindo a boca e o nariz;

- horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas do grupo de risco (idade a partir de 60 anos, ou portador de doença crônica, ou gestante, ou lactante).

- empregados ou colaboradores com sintomas gripais deverão afastar-se pelo período mínimo de sete dias, sendo que o responsável pelo estabelecimento fica obrigado a comunicar o afastamento através do e-mail covidmoc@gmail.com.

REGRAS PARA AS ATIVIDADES ECONÔMICAS – Algumas regras deverão ser seguidas por todos os comércios e estabelecimentos de serviços, como:

- disponibilização aos clientes de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70%;

– higienização, quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque, com álcool 70%;

– higienização das máquinas de pagamento de cartão com álcool 70%, após cada uso;

– proibição do uso de bebedouros;

– evitar o uso de ar-condicionado, substituindo por ventilação ambiente;

– disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

- manutenção da distância mínima de pelo menos 2 metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes;

- redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa.

ATIVIDADES RELIGIOSAS – O funcionamento das atividades religiosas seguirá as seguintes regras:

- realização de higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%;

- os bebedouros devem ser lacrados e não podem ser utilizados por fiéis, trabalhadores ou religiosos;

- manutenção do ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas;

- limitar o consumo de alimentos apenas aos utilizados como parte da liturgia religiosa (santa ceia, comunhão e outros);

- nos casos de consumo de alimentos, determinar a higienização prévia das mãos de quem os entrega com água e sabonete líquido e papel toalha ou álcool gel 70%, evitando-se a entrega diretamente na boca de quem os receba;

- a ocupação pode ser de no máximo 30% dos lugares existentes, limitado ao máximo de 150 pessoas;

- limitação dos cultos até a três dias por semana, e a 90 minutos de duração cada, e a 2 horas entre o término de um e o início de outro.

HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS - Fica prorrogada, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, a restrição de funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, que deverão atuar com capacidade máxima de lotação de até 50%.

TRANSPORTE COLETIVO – Segundo o decreto, o transporte coletivo na cidade deverá seguir as seguintes regras:

- higienização das superfícies de toque, quando do início das viagens e após cada uso, durante o período de funcionamento, com álcool 70%;

- manutenção do ambiente do veículo com ventilação adequada, sempre que possível, deixando janelas abertas;

- organização das filas antes da entrada no veículo, de forma a manter 2 metros entre os passageiros, realizando marcações no chão, nos lugares de maior movimentação de embarque;

- limitação da utilização dos veículos de transporte coletivo à capacidade de passageiros sentados e até 30% da capacidade de passageiros em pé, de acordo com os parâmetros regulamentares específicos;

- marcação, no piso do veículo, do local em que os passageiros poderão permanecer em pé, respeitando o limite estabelecido com o maior distanciamento possível;

- utilização do Transporte Coletivo exclusivamente por pessoas portando máscaras, bem ajustadas ao rosto;

- limitação da gratuidade para maiores de sessenta anos entre o período das 9 às 16 horas.

TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão emitir, assinar e disponibilizar em local visível e de fácil acesso um Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo Único do Decreto).

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