A Prefeitura de Montes Claros publicou, na edição do dia 21 de maio do Diário Eletrônico Oficial do Município, o Decreto Municipal nº 4.046, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal “Avança MOC, com responsabilidade”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no município.
O decreto estabelece um cronograma para o restabelecimento gradual das atividades, começando nesta sexta-feira, 22 de maio, quando será estabelecida a Etapa II da flexibilização (já que a Etapa I já está efetivada). No dia 4 de junho, será implementada a Etapa III, e no dia 18 de junho, a Etapa IV, sendo que a Etapa V ainda não tem data definida de implementação. O avanço para as próximas etapas dependerá dos indicadores do município referentes a ocupação de leitos hospitalares e número de casos.
A Etapa II libera o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – comércio de vestuário, calçados, tecidos e afins;
II – comércio de artigos esportivos e jogos eletrônicos;
III – comércio de móveis, departamentos e variedades (exceto shoppings e galerias), livros, papelaria, discos, revistas e floricultura;
IV – consultas médicas especializadas da rede pública, demais serviços de média complexidade em saúde e exames laboratoriais;
V – celebrações religiosas;
VI – serviços de fisioterapia, com atendimentos individualizados;
VII – serviços de informática;
VIII – serviços de Administração de imóveis e locações;
IX – serviços de qualificação profissional, com turmas presenciais de no máximo 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente;
X – todas as atividades comerciais, não expressamente já autorizadas, somente poderão atuar por meio de comércio eletrônico ou sistema exclusivo de retirada do produto por veículo “drive thru”;
XI – comemorações particulares com até 15 (quinze) pessoas;
XII – comércio de óculos em geral;
XIII – atividades assistenciais;
XIV - serviços administrativos e de escritório.
REGRAS PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS - Mesmo com a flexibilização, algumas regras deverão ser seguidas por todos os estabelecimentos, como:
- uso obrigatório de máscaras, cobrindo a boca e o nariz;
- horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas do grupo de risco (idade a partir de 60 anos, ou portador de doença crônica, ou gestante, ou lactante).
- empregados ou colaboradores com sintomas gripais deverão afastar-se pelo período mínimo de sete dias, sendo que o responsável pelo estabelecimento fica obrigado a comunicar o afastamento através do e-mail covidmoc@gmail.com.
REGRAS PARA AS ATIVIDADES ECONÔMICAS – Algumas regras deverão ser seguidas por todos os comércios e estabelecimentos de serviços, como:
- disponibilização aos clientes de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70%;
– higienização, quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque, com álcool 70%;
– higienização das máquinas de pagamento de cartão com álcool 70%, após cada uso;
– proibição do uso de bebedouros;
– evitar o uso de ar-condicionado, substituindo por ventilação ambiente;
– disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;
- manutenção da distância mínima de pelo menos 2 metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes;
- redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa.
ATIVIDADES RELIGIOSAS – O funcionamento das atividades religiosas seguirá as seguintes regras:
- realização de higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%;
- os bebedouros devem ser lacrados e não podem ser utilizados por fiéis, trabalhadores ou religiosos;
- manutenção do ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas;
- limitar o consumo de alimentos apenas aos utilizados como parte da liturgia religiosa (santa ceia, comunhão e outros);
- nos casos de consumo de alimentos, determinar a higienização prévia das mãos de quem os entrega com água e sabonete líquido e papel toalha ou álcool gel 70%, evitando-se a entrega diretamente na boca de quem os receba;
- a ocupação pode ser de no máximo 30% dos lugares existentes, limitado ao máximo de 150 pessoas;
- limitação dos cultos até a três dias por semana, e a 90 minutos de duração cada, e a 2 horas entre o término de um e o início de outro.
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS - Fica prorrogada, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, a restrição de funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, que deverão atuar com capacidade máxima de lotação de até 50%.
TRANSPORTE COLETIVO – Segundo o decreto, o transporte coletivo na cidade deverá seguir as seguintes regras:
- higienização das superfícies de toque, quando do início das viagens e após cada uso, durante o período de funcionamento, com álcool 70%;
- manutenção do ambiente do veículo com ventilação adequada, sempre que possível, deixando janelas abertas;
- organização das filas antes da entrada no veículo, de forma a manter 2 metros entre os passageiros, realizando marcações no chão, nos lugares de maior movimentação de embarque;
- limitação da utilização dos veículos de transporte coletivo à capacidade de passageiros sentados e até 30% da capacidade de passageiros em pé, de acordo com os parâmetros regulamentares específicos;
- marcação, no piso do veículo, do local em que os passageiros poderão permanecer em pé, respeitando o limite estabelecido com o maior distanciamento possível;
- utilização do Transporte Coletivo exclusivamente por pessoas portando máscaras, bem ajustadas ao rosto;
- limitação da gratuidade para maiores de sessenta anos entre o período das 9 às 16 horas.
TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão emitir, assinar e disponibilizar em local visível e de fácil acesso um Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo Único do Decreto).
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