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Prefeitura institui novas medidas restritivas contra a COVID-19

24/02/2021 - 11:11
ASCOM | Texto: Attilio Faggi | Fotos: Fábio Marçal

Com o Decreto nº 4.176, de 23 de fevereiro de 2021, o Município de Montes Claros institui medidas extraordinárias para o enfrentamento à epidemia de coronavírus na cidade. Assim, fica proibido, por 10 dias, a partir de 25 de fevereiro, o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas, no período entre 22 e 5 horas.

Fica proibida, também, a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas, no período entre 22h30 e 5 horas; o funcionamento de supermercados e similares, lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, no período entre 21h30 e 6 horas, com tolerância de 30 minutos, excetuados os estabelecimentos localizados às margens das rodovias. Também ficam suspensos os serviços do transporte coletivo urbano, no período entre 22h15 e 5 horas, para embarque de passageiro, sendo facultado às atividades com funcionamento permitido a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços.

O decreto também proíbe o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços; das casas de festas e eventos; shows artísticos e musicais; a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 20% da capacidade, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros, limitado ao máximo de 100 pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento de dois metros entre os participantes; a prática de esportes coletivos de contato; a realização de velórios com a presença de mais de 10 pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes; a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de qualquer espécie.

Excetua-se da proibição a circulação relativa às necessidades urgentes, cuja não realização ou paralisação coloque em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança e integridade de patrimônio. Assim, ficarão permitidos no período: aquisição de medicamentos; obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; embarque e desembarque nos terminais rodoviários, em relação ao transporte intermunicipal e interestadual, e no aeroporto.

Fica determinado às secretarias municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos que, de forma conjunta, fiscalizem do cumprimento do decreto e solicitem às pessoas encontradas nas vias públicas, além dos documentos pessoais de identificação, comprovação de endereço residencial, nota fiscal da compra ou prescrição do medicamento adquirido ou a ser adquirido, atestado de comparecimento na unidade de saúde, carteira de trabalho, tíquete da passagem, entre outros documentos que justifiquem sua necessidade urgente de locomoção.

Excetua-se da proibição o funcionamento das seguintes atividades, desde que sem prejuízo da observância às normas de biossegurança: centrais de atendimento telefônico; segurança privada; agroindustriais, agropecuárias e industriais; setor hoteleiro; setor atacadista; farmácias e drogarias; atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados, congêneres e farmácias; transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculado às atividades urgentes; postos de combustíveis situados fora do perímetro urbano; transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; transporte intermunicipal e interestadual; eventos esportivos de alto rendimento, constantes dos calendários oficiais de confederações e federações, desde que sem público; transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculado às atividades urgentes; serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros.

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