DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A EMPRESA NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo, bem como os artigos 295 e 296 do Código Tributário Municipal e,
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Municipal nº 4.685/13, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.171/14;
CONSIDERANDO, a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, ocorrida no dia 15 de dezembro do ano corrente, que versa sobre a concessão de incentivos fiscais à sociedade empresária Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA, benefício este, extensivo às empresas contratadas no desenvolvimento de suas atividades;
RESOLVEM:
Art. 1º – Conceder, para a sociedade empresária Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA, isenção dos tributos especificados nos incisos do presente artigo.
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel de propriedade da sociedade empresária objeto das obras de expansão das atividades, pelo período de 10 (dez) anos;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre os demais imóveis próprios da sociedade empresária Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil LTDA, pelo período de 10 (dez) anos, apenas em caso de aprovação/ratificação do benefício pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, isenção parcial, respeitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento), para os serviços prestados pela sociedade empresária, observada a competência tributária do Município de Montes Claros, pelo período de 10 (dez) anos, mediante aprovação/retificação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, quanto ao termo inicial da vigência da concessão, passando a considerar o previsto no art. 3º, desta Portaria;
IV – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Taxas Municipais relativas ao projeto de expansão da sociedade empresária.
Parágrafo Único. O incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será extensivo aos serviços tomados pela sociedade empresária a que se refere o caput deste artigo, observada a mesma alíquota mínima e o período de vigência fixado.
Art. 2º – A isenção fiscal, concedida nos termos do artigo anterior, fica limitada, no exercício de 2024, ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), dentro dos limites da Lei Municipal n.º 5.570, de 23 de junho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º. O valor do incentivo fiscal, concedido nos termos da presente Portaria Conjunta, deverá, anualmente, observar as disposições da respectiva legislação orçamentária vigente.
§2º. Incumbirá à beneficiária, acaso necessite de alteração nos limites das isenções tributárias em cada exercício fiscal, apresentar pedido justificado junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§3º. Os limites das isenções fiscais deverão ser publicados anualmente nos termos das vindouras legislações orçamentárias.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Município de Montes Claros, 29 de dezembro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
William César Rocha
Secretário de Finanças
Edílson Carlos Torquato
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
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