REGULAMENTA DOAÇÕES DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, arts. 71, inciso VI e 99, inciso II, alínea “e”, em virtude da necessidade de padronizar e regulamentar a doação de imóveis a entidades sem fins lucrativos, objetivando uma maior efetividade das fins propostos,
RESOLVE:
Art.1º – A doação de imóveis próprios municipais à entidades sem fins lucrativos obedecerá às seguintes condições, sob pena de revogação automática:
I - as edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da lei autorizativa;
II - no prazo do inciso anterior a donatária deverá ter todos os projetos, referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município;
III – na elaboração e na execução dos projetos a donatária deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
IV - a edificação no imóvel deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2016.
Art.2º - As providências para a lavratura e registro da escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 90 (noventa) dias, da publicação da lei e ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 21 de fevereiro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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