INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 A SEREM IMPLEMENTADAS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 71 combinado com a alínea “e”, do inciso II, do art. 99, da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região;
CONSIDERANDO, que a Prefeitura pode configurar ambiente propício e favorecer o contágio pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, a necessidade de manter, com a segurança sanitária necessária, a prestação do serviço de modo a causar o mínimo impacto aos cidadãos e servidores públicos;
RESOLVE:
Art. 1º. Reforçar a obrigatoriedade, em todos os prédios públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros:
I – do uso de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, durante todo o expediente de trabalho, bem como pelo público em geral.
II – da disponibilização dos meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto pelos servidores e público em geral;
III – da higienização, quando do início das atividades diárias das superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
IV – do distanciamento social, com a proibição de cumprimentos entre as pessoas ou outro tipo de contato físico, bem como do compartilhamento de objetos pessoais;
Parágrafo Único. As chefias imediatas, ou a quem for expressamente delegado, deverão fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, encaminhando as possíveis infrações de servidores municipais à Corregedoria-Geral para apuração das penalidades de natureza funcional, cabíveis em cada hipótese.
Art. 2º. O titular de cada Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, poderá determinar a realização de trabalho em regime de plantão, rodízio ou flexibilização da jornada, bem como promover sempre que possível a utilização de teletrabalho, de forma que não haja prejuízo para os expedientes e rotinas administrativas.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos deverão ter especial atenção para que o cumprimento do disposto no presente artigo não implique em qualquer prejuízo para a prevenção e o combate da COVID-19.
Art. 3º. O acesso ao Edifício-Sede do Município de Montes Claros dar-se-á, exclusivamente, pela entrada principal situada na avenida Cula Mangabeira, nº. 211, com identificação pessoal e apresentação das razões para comparecimento.
§1º. O acesso do público externo dar-se-á, exclusivamente, mediante prévio agendamento, nos canais do portal eletrônico do Município ou por agendamento telefônico;
§2º. Os servidores responsáveis pelo atendimento na recepção principal deverão conferir as informações sobre o agendamento e a identificação pessoal, mediante apresentação de documento oficial com foto, encaminhando o cidadão diretamente ao setor agendado;
§3º. Na hipótese de comparecimento sem prévio agendamento os servidores responsáveis pelo atendimento na recepção principal providenciarão o agendamento do cidadão no setor competente;
§4º. A Secretaria Municipal de Defesa Social deverá providenciar a escala de pessoal para a vigilância de todas as entradas do Edifício-Sede no período de 07:00 às 18:30 horas.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 26 de fevereiro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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