Portaria nº 09, de 23 de março de 2021

08/04/2021 - 13:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO RELATIVA À CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 71 combinado com a alínea “e”, do inciso II, do art. 99, da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 977734, publicada no Diário Oficial de Contas de Minas Gerais, datado de 02/12/2020, de relatoria do Conselheiro Licurgo Mourão;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar aos agentes públicos, do Município Montes Claros, que nos ulteriores processos licitatórios referentes a contratação de obras e serviços de engenharia não façam constar as seguintes exigências editalícias:

I – que o responsável técnico integre o quadro permanente da licitante;

II – prova de quitação da licitante junto aos Conselhos de fiscalização profissional;

§1º. A vedação de participação de consórcio de empresas em processos licitatórios de alta complexidade, de grande dimensão e vultuo deverá ser justificada e expressamente fundamentada.

§2º. A comprovação da capacitação técnico-profissional a que se refere o inciso I, do presente artigo, poderá ser aferida mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 23 de março de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros