Portaria nº 13, 06 de março de 2024

12/03/2024 - 12:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS REFERENTES AO CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR PRODUÇÃO ESTIMADA, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 71 combinado com a alínea “b”, do inciso II, do art. 99, da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, o artigo 49, da Lei Complementar número 115, de 06 de dezembro de 2023, que acrescenta o parágrafo 10 ao artigo 1º, da Lei Complementar n.º 51, de 30 de maio de 2016, autorizando aplicar também aos médicos especialistas lotados na Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a aferição da jornada de trabalho por estimativa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Estabelecer estimativa de atendimentos e critérios para aferição do cumprimento da jornada de trabalho aos Médicos peritos da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde.

Parágrafo Único – A carga horária dos Médicos será estimada por um número de perícias que corresponde à respectiva jornada do servidor, conforme comprometido em Termo de Compromisso disponível no Anexo I desta Portaria.

I – Para comprovar o atendimento, o profissional deverá preencher diariamente o Boletim de Produção disponível no Anexo II desta Portaria, que constará o procedimento realizado, com sua respectiva assinatura, data e o horário do atendimento.

II – O Boletim de Produção deverá ser preenchido em conformidade com os agendamentos efetivados e ratificado pelo(a) Coordenador(a) da Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde.

 

Art. 2º – Não impactará no cumprimento da agenda de atendimentos pelo Médico, a ausência no comparecimento do servidor à perícia médica, podendo a Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde providenciar a realocação de usuários ou atestar a disponibilidade do perito.

 

Art. 3º – O atendimento semanal, será representado por um número estimado de atendimentos por área de atuação, conforme previsto abaixo:

I – Para o cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou 04 (quatro) horas diárias:

Ord.

Atendimento

Código do Procedimento

Carga Horária Diária

Atendimentos

01

Admissional

01

04 horas

25

02

Demissional

02

04 horas

25

03

Junta Médica

03

04 horas

04

04

Perícia

04

04 horas

15

05

Periódico

05

04 horas

25

06

Processo Administrativo

06

04 horas

03

07

Visita domiciliar

07

04 horas

02

 

II – Para o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias:

Ord.

Atendimento

Código do Procedimento

Carga Horária Diária

Atendimentos

01

Admissional

01

08 horas

50

02

Demissional

02

08 horas

50

03

Junta Médica

03

08 horas

08

04

Perícia

04

08 horas

30

05

Periódico

05

08 horas

50

06

Processo Administrativo

06

08 horas

06

07

Visita domiciliar

07

08 horas

04

 

Art. 4º – Havendo necessidade do serviço, a Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde poderá ampliar o quantitativo de atendimentos previamente estabelecidos no artigo 3º, desta Portaria, mediante compensação posterior.

 

Art. 5º – Na falta ao serviço, do Médico Perito, haverá desconto proporcional na produtividade, levando-se em conta o número de atendimentos ou a carga horária não cumprida.

 

Art. 6º – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e encaminhadas, se necessário, à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros (MG), 06 de março de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral