INSTITUI E NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE LEVANTAMENTO, VISTORIA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI, do artigo 71 e da alínea "'b", do inciso II, do artigo 99, ambos da Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. Com a finalidade de alienar bens móveis inservíveis do Município de Montes Claros, fica criada a COMISSÃO DE LEVANTAMENTO, VISTORIA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, a qual será constituída dos seguintes membros:
I – ANTONIO CARLOS BASTOS FERREIRA;
II – CELESTE LEITE FROES;
III – DOMINGOS OSANE ALVES MOTA;
IV – ELAMARK GOMES SOARES;
V – EUSVALTER ALVES MEDEIROS;
VI – FABIO EDWAN QUADROS RIBEIRO;
VII – FRANCISCO APARECIDO LIMA SANTOS;
VIII – MARLON FERREIRA DE SOUZA;
IX – SHIRLEY FERREIRA DE SOUZA;
X – VALDOIR LAZARO ROSA.
§1º. A Presidência da Comissão, caberá à servidora CELESTE LEITE FROES.
§2º. Caberá ao servidor FABIO EDWAN QUADROS RIBEIRO a Secretaria dos trabalhos da Comissão.
§3º. As reuniões da Comissão ocorrerão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 2º. Compete a Presidência da Comissão:
I – agendar as reuniões;
II – designar previamente substituto, dentre os membros, para as reuniões de trabalho, quando não puder estar presente;
III – estabelecer metas e prazos para conclusão dos trabalhos.
Art. 3º. Compete à Comissão de Levantamento, Vistoria e Avaliação:
I – proceder levantamento sobre existência de bens moveis inservíveis, relacionando-os com descrição detalhada e fiel, item por item consignando-se o número do registro patrimonial, especificando-os em veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, aparelhos e outros materiais, dos quais descreverá o estado em que se encontram, relatando:
a) avarias naturais pelo tempo e uso;
b) o desuso por estrago e/ou danificações;
c) transformação em sucatas;
d) obsoletismo e etc;
II – proceder a correta conferência de todos os bens, objeto da alienação, consignando em ata as eventuais ocorrências;
III – apresentar relatório de Inventário, vistoria e avaliação, circunstanciado e conclusivo, de todos os bens objeto de alienação;
IV – estabelecer na sua avaliação o valor mínimo para alienação, na qual dependerá de minuciosa vistoria;
V – remeter o relatório de levantamento, vistoria e avaliação à Comissão Permanente de Licitação para elaboração e publicação do Edital, na modalidade pertinente, conforme legislação aplicável;
VI – a Comissão dará ampla divulgação à alienação dos bens;
VII – a Comissão acompanhará todo o processo licitatório até a conclusão da referida alienação.
Parágrafo Único – É facultado à Comissão, em qualquer fase da avaliação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar os procedimentos a que se destina, ou ainda, a solicitação de parecer de terceiros sobre quaisquer bens em verificação, observada a sua especifidade.
Art. 4º. A participação na Comissão será gratuita e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 27 de junho de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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