Portaria, nº 21, de 17 de outubro de 2018

02/10/2019 - 10:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DO ANO DE 2016 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso II, alínea “e”, ambos da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal 3.468, de 01 de janeiro de 2017 que decretou estado de calamidade financeira no âmbito do Município de Montes Claros;

CONSIDERANDO que o Município de Montes Claros possuía elevado passivo referente a rescisões contratuais de servidores comissionados e contratados do ano de 2016;

CONSIDERANDO a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos referente ao excesso de gastos com pessoal nos anos de 2015 e 2016, nos termos da Portaria/SEPLAG n.º 03, de 30 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO, finalmente, a busca pelo respeito e valorização dos servidores públicos municipais, obedecendo sempre à disponibilidade financeira e orçamentária, visando não prejudicar o equilíbrio das contas públicas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Orientar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão quanto a critérios para priorização dos pagamentos das rescisões de contrato de trabalho do ano de 2016.

 

Art. 2º – Respeitados os requisitos legais, previstos na Lei Municipal 3.175 de 23 dezembro de 2003, dar-se-á preferência, de acordo com a disponibilidade financeira e adequação orçamentária, ao interessado que se enquadrar nas seguintes situações:

I – Quando acometido das seguintes patologias:

a) Alienação mental;

b) Cardiopatia grave;

c) Cegueira;

d) Contaminação por radiação;

e) Tuberculose ativa;

g) Esclerose múltipla;

h) Espondiloartrose anquilosante;

i) Estado avançado de doença de Paget;

j) Fibrose cística;

k) Hanseníase;

l) Hepatopatia grave;

m) Síndrome de imunodeficiência adquirida;

n) Nefropatia grave;

o) Neoplasia maligna;

p) Paralisia irreversível e incapacitante.

II – Tenha sofrido acidente grave de qualquer natureza;

III – Necessite realizar exames complementares de alta complexidade;

IV – Para realização de cirurgias não eletivas;

V – Necessite fazer uso de medicamento de alto custo;

VI – Encontre-se em estado de insolvência;

VII – Gestante, adotante ou em licença maternidade.

§1º. Entende-se como acidente de qualquer natureza, referido no inciso II, aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que provoque lesão corporal ou pertubação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

§2º. A situação prevista no inciso VI deverá ser comprovada através de documentos que demonstrem o estado de insolvência e a ausência de dependência econômica ou vínculo empregatício.

 

Art. 3º – Com exceção dos incisos VI e VII as condições elencadas no artigo anterior são extensivas aos dependentes do Requerente, sendo considerado como dependente, para fins da presente Portaria, o cônjuge, o companheiro(a), os filhos e enteados, os irmãos e os genitores.

 

Art. 4º – Para comprovação do grau de parentesco deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Cônjuge: cópia da certidão de casamento;

II – Filhos: cópia da certidão de nascimento;

III – Enteados: cópia da certidão de casamento e cópia da certidão de nascimento do enteado; quando o servidor não é casado deve ser apresentada uma declaração de união estável firmada em cartório;

IV – Genitores: cópia da carteira de identidade do Requerente;

V – Companheiro(a): declaração de união estável firmada em cartório;

VI – Irmãos: cópia da certidão de nascimento do irmão e do Requerente.

 

Art. 5º – O interessado deverá apresentar requerimento ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, mediante a abertura de Processo Administrativo, solicitando o recebimento da rescisão do contrato de trabalho do ano de 2016.

Parágrafo único – O requerimento protocolado deverá ser devidamente instruído com a documentação exigida, sob pena pela aplicação do artigo 50, da Lei Municipal 3.179 de 23 dezembro de 2003.

 

Art. 6º – Após análise documental o processo será encaminhado à Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que agendará e cientificará o interessado do dia e horário para que o mesmo se apresente para avaliação do médico oficial do Município, se for o caso;

§1º. O médico oficial do Município emitirá parecer, atestando se o Requerente e/ou dependente enquadra em uma das situações previstas no artigo 2º, desta Portaria;

§2º. O parecer poderá, a critério do médico oficial, ser condicionado à apresentação de novos documentos, exames complementares e especializados, sob responsabilidade do interessado, avaliação do dependente e à avaliação social.

 

Art. 7º – Estando o Requerente ou seu dependente impossibilitado de locomover, poderá solicitar que a avaliação médica seja feita em sua residência, ou qualquer outro local designado, desde que situado no Município de Montes Claros.

 

Art. 8º – O Requerente ou dependente que recusar submeter-se à avaliação médica terá seu pedido indeferido e arquivado, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei Municipal 3.179, de 23 dezembro de 2003.

 

Art. 9º – Após instruído o processo administrativo será remetido para despacho ou decisão do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 10 – A aprovação estará condicionada ao parecer do médico oficial, à decisão do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e após a existência de disponibilidade financeira.

 

Art. 11 – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão que poderá estabelecer regulamento complementar, cronograma para atendimento e demais procedimentos pertinentes.

 

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 17 de outubro de 2018.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros