Portaria conjunta, nº. 01, de 10 de setembro de 2021.

29/09/2021 - 12:21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA

 

 

 

 

O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, o Procurador-Geral, o Secretário Municipal de Defesa Social, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, o Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Esporte e Juventude, o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretária Municipal de Educação, e a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO, o disposto no §3º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº. 3.872 de 04 de julho de 2019, que permite a aplicação do Sistema de Controle de Ponto Eletrônico em outras unidades administrativas, desde que ocorra a formalização por meio de Portaria conjunta entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e a respectiva Pasta;

 

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria/PROGE nº. 05, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre recomendação jurídica aos agentes públicos;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação do sistema de controle de frequência dos servidores lotados fora das dependências do Edifício-Sede do Município, visando o efetivo e eficiente controle de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Determinar que as regras e os instrumentos para registro do controle da frequência dos servidores públicos municipais, lotados nas Secretarias Municipais de Serviços Urbanos, de Defesa Social, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Juventude, Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Educação e na Procuradoria-Geral, passem a seguir o disposto no Decreto Municipal nº. 3.872, de 04 de julho de 2019, bem como as disposições da presente Portaria Conjunta.

 

Art. 2º – Para fins de apuração da jornada de trabalho dos servidores cadastrados, será observado o disposto no art. 8º, do Decreto Municipal nº. 3.872, de 04 de julho de 2019.

§1º. Poderá ser admitido o registro de ponto também em unidade diversa daquela da lotação do servidor público, desde que previamente solicitado pelo respectivo Secretário e cadastrado pela Gerência de Recursos Humanos, nos casos em que haja comprovada necessidade do serviço.

§2º. Nos casos da presente Portaria o intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas, exceto para servidores que laboram em regime de plantão.

§3º. Em nenhuma hipótese poderá ser alterada a jornada de trabalho dos servidores sem a prévia comunicação e autorização do Secretário Titular da Pasta, com convalidação da Secretária Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 3ºEm razão de determinação legal ou da necessidade do serviço os servidores poderão ser cadastrados em horários especiais, observando o disposto no §9º., do artigo 8º, do Decreto Municipal nº. 3.872, de 04 de julho de 2019.

 

Art. 4º O registro eletrônico de frequência dos servidores, nas respectivas unidades administrativas, terá início no dia 16 de setembro corrente.

 

Art. 5º – As horas laboradas além da jornada diária dos servidores poderão ser incluídas no “Banco de Horas”, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 73/2019 e seguirão as disposições contidas no Decreto Municipal de nº. 3.922, de 19 de novembro de 2019.

 

Art. 6º – As Gerências de Recursos Humanos e de Pagamentos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ficam autorizadas implementarem ações quanto a organização, fluxo e demais atos pertinentes visando o integral cumprimento da presente Portaria Conjunta.

 

Art. 7º As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas entre a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e o respectivo Secretário Municipal e, encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 8º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 10 de setembro de 2021.

 

 

GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES OLIVEIRA

Vice-Prefeito do Município de Montes Claros na Titularidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

 

OTÁVIO BATISTA ROCHA MACHADO

Procurador-Geral

 

 

ANDERSON DE VASCONCELOS CHAVES

Secretário Municipal de Defesa Social

 

 

 

 

AURINDO JOSÉ RIBEIRO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

 

 

JOÃO CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura

 

 

MARCELO DE PAULA NAGEM

Secretário Municipal de Esporte e Juventude

 

 

OSMANI BARBOSA NETO

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

 

SÓTER MAGNO CARMO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

REJANE VELOSO RODRIGUES

Secretária Municipal de Educação

 

 

CELESTE LEITE FRÓES

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão