INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZE, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA PROPORCIONAR A FACILITAÇÃO NA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
O Procurador-Geral e o Secretário Municipal de Finanças do Município de Montes Claros, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “b”, cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo, do Decreto de Delegação de Poderes, nº 4.917, de 07 de janeiro de 2025 e,
CONSIDERANDO, que o art. 145, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, estabelece que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 4.200, de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Montes Claros Inteligente, para promover a desburocratização e o aumento da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 2.695, de 2010, que regulamenta o parcelamento de Crédito Tributário, normatiza o controle do Processo Tributário Administrativo e consolida a tramitação de expediente que tenha interesse tributário no âmbito do Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 5.084, de 2025, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários municipais durante a XX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
RESOLVEM:
Art. 1º. A presente portaria institui e disciplina o programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para parcelamento fiscal de débitos tributários e não tributários ao Município e define um conjunto de medidas que objetivam ampliar e facilitar a liquidação dos tributos devidos ao Município de Montes Claros.
Art. 2º. O Programa REGULARIZE aplica-se aos créditos tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas e jurídicas, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com parcelamento fiscal em curso ou cancelado, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 3º. O Programa REGULARIZE observará as diretrizes implementadas pelo Programa Montes Claros Inteligente, regulamentado através do Decreto Municipal nº 4.200, de 2021.
Art. 4º. A solicitação de regularização da dívida, no âmbito do Programa REGULARIZE, deverá ser formalizada através do envio de requerimento eletrônico de parcelamento ou reparcelamento de créditos, preferencialmente, por meio da plataforma REGULARIZE, disponível no endereço eletrônico https://regularize.montesclaros.mg.gov.br/, e/ou por outra plataforma digital disponibilizada no portal oficial do Município de Montes Claros, no qual o contribuinte poderá:
I – consultar, selecionar as dívidas e obter a simulação do valor para pagamento à vista ou parcelado;
II – obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, condições, descontos oferecidos e demais informações sobre o programa;
III – formalizar o requerimento eletrônico de parcelamento ou reparcelamento de créditos;
IV – promover o cancelamento dos parcelamentos vigentes para adesão ao Programa REGULARIZE;
§1º. Em caráter excepcional, mediante agendamento nos canais de atendimento, o contribuinte poderá realizar a adesão ao Programa REGULARIZE diretamente na Central de Atendimento Presencial.
§2º. Os saldos devedores de parcelamentos vigentes ou rescindidos poderão ser incluídos no novo requerimento eletrônico de parcelamento ou reparcelamento de créditos;
§3º. Os créditos tributários e não tributários em fase de cobrança administrativa deverão ser consolidados através de parcelamentos distintos daqueles que se encontram em fase de cobrança judicial.
§4º. Os detentores de créditos líquidos, certos e definitivamente apurados a que se referem o art. 213-A, do Código Tributário Municipal, poderão requerer o parcelamento ou reparcelamento desses créditos instruindo o requerimento com os documentos comprobatórios do crédito junto ao Município de Montes Claros e a indicação dos créditos tributários que pretendem compensar.
Art. 5º. A adesão ao REGULARIZE implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa;
IV – na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento;
V – no reconhecimento expresso e inequívoco do débito tributário pelo sujeito passivo, ainda que de forma extrajudicial, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 6º. Os contribuintes e demais devedores de créditos tributários e não tributários do Município poderão optar pelo pagamento parcelado, observadas as condições, limites e demais parâmetros definidos na legislação municipal vigente.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento firmados no âmbito das audiências da Semana Nacional de Conciliação, no período de 03 a 07 de novembro do ano corrente, deverão observar as condições, limites e demais parâmetros definidos no Decreto Municipal nº 5.084, de 2025;
Parágrafo único. Nos acordos de parcelamento firmados no âmbito das audiências da Semana Nacional de Conciliação, a guia para pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser quitada até o último dia útil do mês de formalização do acordo, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme disposto no Decreto Municipal nº 5.084, de 2025.
Art. 8º. Em caso de adesão ao Programa REGULARIZE, para parcelamento do débito, será considerada como data de referência a data do protocolo de requerimento na plataforma REGULARIZE, disponibilizada no site oficial do Município de Montes Claros ou, ainda, na Central de Atendimento Presencial.
Art. 9º. O recolhimento da 1ª (primeira) parcela do acordo constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário.
Art. 10. Na adesão ao Programa REGULARIZE, o interessado não poderá parcelar apenas fração de débito.
§1º. Não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício.
§2º. Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte em geral e, optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados obrigatoriamente os mais antigos por tributo.
§3º. Na hipótese do §1º, do presente artigo, já estando os créditos tributários ou não tributários em fase de execução fiscal, é vedado o parcelamento de apenas parte do débito.
Art. 11. O parcelamento será revogado automaticamente, independentemente de notificação prévia, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia de atraso, o pagamento da parcela vencida deverá ser efetuada impreterivelmente no primeiro dia seguinte de tenha expediente bancário.
Art. 12. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo do remanescente mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 13. O requerimento de adesão ao Programa REGULARIZE, na forma de pagamento parcelado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – se pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;
b) cópia do cartão do CNPJ;
c) cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura;
d) em caso de créditos tributários com parcelamento vigente, cópia do protocolo de requerimento de rescisão do mesmo junto ao SEFIN.
II – se pessoa física:
a) cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;
b) cópia do comprovante de endereço
c) em caso de créditos tributários com parcelamento vigente, cópia do protocolo de requerimento de rescisão do mesmo junto ao sistema SEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças.
§1º. Em caso de requerimento de adesão por representação, além dos documentos acima relacionados, deverá ser apresentado a respectiva procuração.
§2º. Em se tratando de débitos de pessoa falecida, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – termo de inventariante;
II – documento de identificação pessoal do inventariante que contenha foto e assinatura.
Art. 14. A adesão ao REGULARIZE, em relação aos créditos tributários e não tributários em fase de execução fiscal, obriga o contribuinte ou o devedor:
I – ao pagamento das custas e demais despesas processuais, após a extinção do processo de execução fiscal;
II – ao pagamento integral, em parcela única, dos honorários advocatícios fixados pelo juiz na execução fiscal.
§1º. Os honorários advocatícios a que se refere o inciso II, do presente artigo, não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
§2º. Eventuais pedidos de parcelamento de honorários advocatícios deverão ser encaminhados para deliberação prévia do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA.
Art. 15. Em atendimento ao disposto na presente Portaria, o Município de Montes Claros poderá, após a observância do devido processo legal e da devida parametrização dos sistemas de gestão tributária e financeira, autorizar a quitação de créditos tributários e não tributários devidos ao Município por meio de pagamento com cartão de crédito, tanto na modalidade à vista quanto parcelada, em conformidade com as normas vigentes e com os contratos firmados com as instituições financeiras ou operadoras de meios de pagamento devidamente credenciadas.
§1º. O pagamento por meio de cartão de crédito não implica novação da dívida, mantendo-se a responsabilidade do contribuinte até a efetiva liquidação total do valor devido junto ao Município.
§2º. O parcelamento via cartão de crédito observará as condições estabelecidas pela instituição financeira intermediadora junto ao contribuinte para a realização da operação, sem prejuízo da aplicação das demais regras municipais relativas ao parcelamento de créditos.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Diretoria de Receitas, adotar as medidas técnicas, operacionais e regulamentares necessárias à implementação do disposto neste artigo, podendo a regulamentação específica da operação ser objeto de nova Portaria expedida pela própria Secretaria.
Art. 16. O Programa REGULARIZE terá vigência por prazo indeterminado, permanecendo em vigor até que ato normativo posterior disponha em contrário.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de novembro de 2025.
Montes Claros (MG), 30 de outubro de 2025.
Danilo Soares de Oliveira
Procurador-Geral
William César Rocha
Secretário de Finanças
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