Portaria conjunta SEPLAG/SMS, nº 01, de 15 de fevereiro de 2018

10/10/2019 - 16:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO CONTROLE DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL, ESTABELECE CRITÉRIOS QUE DEFINIRÃO O CONTROLE DE JORNADA PARA OS MÉDICOS ESPECIALISTAS QUE OPTAREM PELO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Secretário Municipal de Planejamento de Gestão e a Secretária Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo, nos termos do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto nº 3.593, de 01 de novembro de 2017,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 61, de 22 de setembro de 2017, que altera o artigo 1º, da Lei Complementar nº 51, de 30 de maio de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Estabelecer os critérios para concessão de Gratificação por estímulo à produtividade individual aos cargos da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros especificados no Decreto nº 3.593/17 e os critérios relativos ao cumprimento da jornada prevista para cada especialidade.

§ 1º – Os ocupantes dos cargos elencados no Decreto nº 3.593/17 poderão, mediante opção a ser exercida por meio do formulário constante do Anexo II, realizar suas atividades, integralmente ou proporcionalmente, em clínicas, consultórios ou hospitais particulares, desde que observados as condições determinadas na Lei Complementar nº. 61/2017, devendo para tanto ser cumprido o compromisso de atendimento do número mínimo de procedimentos estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º – A carga horária dos Médicos Especialistas que optarem pelo atendimento nos termos do Anexo II será estimada por um número determinado de atendimentos que represente a respectiva jornada do servidor em conformidade com o número de procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde para cada área de especialidade, nos termos do Anexo I, que será correspondente ao vencimento básico fixado na tabela salarial dos servidores públicos de Montes Claros.

§ 3º – A adesão constante no parágrafo anterior se dará mediante assinatura de Termo de Compromisso que deverá ser confiado aos arquivos de registro da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 2º – A Gratificação por estímulo à produtividade individual será concedida após cumprimento do número de procedimentos determinados para cada área de especialidade e constantes no Termo de Compromisso, sendo permitido a concessão apenas aos Médicos Especialistas que possuam carga horária de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, que perceberão gratificação de até 100% de seu vencimento básico, acaso atendam aos seguintes requisitos:

I – Comprovar o atendimento anexando a folha de produção mensal, que constará os nomes dos usuários atendidos, com suas respectivas assinaturas, as datas e os horários dos atendimentos, nos moldes constantes no Anexo III.

II – Nos casos dos servidores que atendam na Rede Municipal, a folha de produção deverá ser submetida à Chefia Imediata ao qual o mesmo está lotado, que validará o relatório e o encaminhará para o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde;

III – Nos casos de servidores que optarem pelo atendimento em clínicas, consultórios ou hospitais particulares, a folha de produção deverá ser submetida à Diretoria de Atenção à Saúde, que validará o relatório e o encaminhará para o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. A folha de produção, além da assinatura de cada usuário atendido, deverá constar, também, a assinatura do servidor que efetuou o atendimento.

§ 2º. A ausência ao atendimento, comprovadamente de responsabilidade do usuário, não impactará no cumprimento da agenda de atendimentos pelo servidor ou na concessão da gratificação, podendo a Secretaria Municipal de Saúde providenciar a realocação de usuários.

§ 3º. O servidor que não cumprir a quantidade de atendimentos mínimos, correspondente à carga horária, deverá se submeter a esta, nos termos da Lei Municipal 3.175 de 23 de dezembro de 2003.

§ 4º. Nos casos estabelecidos por Legislação Específica, como de usuários com sofrimento mental, menores de idade e os casos de usuários em tratamento protegidos por Lei (DSTs, etc), a assinatura do usuário poderá ser dispensada, devendo o responsável pelo usuário assinar em seu lugar, ou na recusa deste, o Coordenador da Unidade de Saúde, ou Chefia imediata do servidor atestará a presença do usuário, imediatamente após a realização do procedimento.

 

Art. 3º – A apuração da gratificação de estímulo individual, será mensal e individual, observados os seguintes critérios de pontuação:

I – De 0 (zero) a 50% (cinquenta) por cento de cumprimento da agenda de atendimentos: 0% (zero);

II – De 51 (cinquenta e um) a 90% (noventa) por cento de cumprimento da agenda de atendimentos: 50% (cinquenta) por cento;

III – De 91 (noventa e um) a 100% (cem) por cento de cumprimento da agenda de atendimentos: 100% (cem) por cento;

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do acréscimo a título de gratificação, como estímulo à produtividade individual, prevalecem os valores dos vencimentos básicos.

 

Art. 4º – Não impedirá o recebimento da gratificação:

I – O gozo de férias regulamentares, na forma da legislação vigente, sendo considerado para efeitos de pagamento a média da produtividade referente a período aquisitivo a ser usufruído;

II – O gozo regular de “licença-maternidade” ou “licença-paternidade”;

III – As concessões previstas no artigo 117, da Lei Municipal 3.175/2003;

V – O acúmulo lícito de cargos.

 

Art. 5º – Não será devida a gratificação aos servidores:

I – Que estiverem no gozo de Licença de Interesse Particular – LIP;

II – Que estiverem em gozo de Licença para Tratamento de Saúde;

III – Que estiverem à disposição de outro órgão;

IV – Penalizados, na forma da lei, em processo judicial ou administrativo;

V – Pelo não cumprimento dos requisitos esculpidos no artigo 3º da presente Portaria.

 

Art. 6º – Na ocorrência de faltas, será promovido desconto proporcional quando do pagamento da gratificação e/ou vencimento básico, levando-se em conta o número de atendimentos ou a carga horária cumprida pelo servidor.

 

Art. 7º – A referida gratificação não poderá ser incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor, e não servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Art. 8º – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e pela Secretária Municipal de Saúde e encaminhadas, se necessário, à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2018.

 

 

Município de Montes Claros, 15 de fevereiro de 2018.

 

 

 

 

CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

 

 

DULCE PIMENTA GONÇALVES

Secretária Municipal de Saúde