Portaria Conjunta SEPLAG/SMS, nº. 02, de 04 de agosto de 2020

07/08/2020 - 13:21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DESIGNADOS PARA ATUAREM NO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-CoV-2, NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.074, DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

 

 

A Secretária Municipal de Planejamento de Gestão e a Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,

 

CONSIDERANDO, a expedição do Decreto Municipal nº. 3.872, de 04 de julho de 2019, que regulamenta as regras para o registro eletrônico de frequência dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO, a determinação, de caráter excepcional, que definiu que até 500 (quinhentos) Agentes Comunitários de Saúde sejam designados para incremento das atividades de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, nos termos do Decreto Municipal nº. 4.074, de 16 de julho de 2020;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da apuração da frequência dos Agentes Comunitários de Saúde, visando o efetivo e eficiente controle de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, o artigo 9º, do Decreto Municipal nº. 3.872, de 04 de julho de 2019, que nas hipóteses de convocação para atendimento de casos específicos, em situações fortuitas, de emergência ou necessárias ao atendimento à população, autoriza, mediante justificativa e aprovação da Secretária Municipal de Planejamento e Gestão, ser autorizado aos servidores convocados o registro de sua frequência fora do seu horário regulamentar e em lotação temporária, podendo, inclusive, proceder-se ao registro manual da frequência.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Determinar as regras e os instrumentos para registro do controle da frequência dos Agentes Comunitários de Saúde, designados para incrementar as atividades de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que seguirão o disposto nesta Portaria conjunta.

 

Art. 2º – Fica autorizado, enquanto perdurar as atividades de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 ou ulterior deliberação administrativa, que os Agentes Comunitários de Saúde, imbuídos de tal mister, procederão ao registro manual de frequência e poderão atuarem em base territorial diversa, desde que no âmbito do Município de Montes Claros.

§1º – A Diretoria de Vigilância de Saúde será responsável pelo efetivo e eficiente controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, observando:

I – que o controle deverá ser processado diariamente;

II – aposição de todas as informações funcionais;

III – indicação de afastamentos de qualquer natureza.

§2º. O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas, exceto para servidores que laboram em regime de plantão.

§3º. Caso o servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada estes serão automaticamente descontadas de sua jornada diária de trabalho.

 

Art. 3º – Além das obrigações e responsabilidades acostadas ao artigo anterior devem ser tomadas providências para impedir, a qualquer tempo, a marcação, pelos servidores, de horário uniforme de registro de entrada e saída no local de trabalho, devendo a marcação da jornada refletir a realidade da mesma.

 

Art. 4º – Fica a Diretoria de Vigilância em Saúde autorizada a implementar ações quanto a organização, fluxo e demais atos pertinentes que visem a integral efetividade desta Portaria conjunta.

 

Art. 5º – As situações não abarcadas por esta Portaria conjunta serão dirimidas, em conjunto, pela Secretária Municipal de Planejamento e Gestão e pela Secretária Municipal de Saúde e, encaminhadas, se necessário, a Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 6º Esta Portaria conjunta entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de julho de 2020 e revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 04 de agosto de 2020.

 

 

 

CELESTE LEITE FRÓES

Secretária Municipal de Planejamento e Gestão

 

 

 

DULCE PIMENTA GONÇALVES

Secretária Municipal de Saúde