REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA PARA REGISTRO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Planejamento de Gestão e a Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal e considerando as disposições do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017 e,
CONSIDERANDO, a recomendação do Ministério do Trabalho e do Emprego, exarada na Portaria nº. 1.510, de 21 de agosto de 2009 que regulamenta o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, de modo a promover a gestão do eSocial e democratização dos recursos humanos;
CONSIDERANDO, a necessidade de automatização do processo de controle da assiduidade dos servidores em suas unidades de trabalho, bem como proporcionar agilidade, segurança e transparência na conferência e na checagem do efetivo cumprimento da jornada de trabalho;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fixarem as regras e os instrumentos para registro do controle eletrônico da jornada de trabalho, bem como os critérios de aferição da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais lotados da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – O cronograma de implantação, instalação e funcionamento observará o disposto no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º – O controle eletrônico da jornada de trabalho será realizado por meio do Sistema de Controle de Ponto Eletrônico – SISCONPE, mediante identificação biométrica, e terá por finalidades:
I – racionalizar o procedimento de controle da assiduidade e pontualidade;
II – armazenar os dados de forma sistematizada;
III – promover a transparência no processo de registro;
IV – possibilitar o acesso as informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.
§ 1º. O controle eletrônico de frequência será aplicado em todos as unidades de atendimento vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º. O SISCONPE é o sistema informatizado por meio do qual será processado o controle de frequência dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 3º. O SISCONPE ficará disponível, exclusivamente, na Rede Corporativa do Município de Montes Claros (intranet);
§ 4º. Os equipamentos e o sistema eletrônico de processamento de dados adotados para o SISCONPE serão padronizados em todas as unidades de atendimento vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Coordenarem, orientarem e supervisionarem a implantação e a gestão do SISCONPE;
II – Realizarem estudos visando identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do SISCONPE;
III – Promoverem em conjunto com a empresa contratada a capacitação dos usuários do SISCONPE;
IV – Garantirem aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SISCONPE;
V – Elaborarem e publicizarem as orientações necessárias, instituindo a padronização de rotinas e procedimentos com vistas a garantir a adequada utilização do SISCONPE.
Art. 4º – Compete à Gerência de Redes, Materiais e Serviços, da Secretaria Municipal de Saúde prover o suporte e os recursos de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do SISCONPE.
§1º. A garantia da segurança, integridade, preservação e armazenamento dos dados, bem como a disponibilização das informações produzidas pelo SISCONPE, ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§2º. O armazenamento e a preservação dos dados observará o prazo estipulado pela tabela de temporalidade de documentos, do Arquivo Geral do Município de Montes Claros, constante do Decreto Municipal nº. 1.653, de 03 de março de 1998.
Art. 5º – O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico da jornada de trabalho será realizado e coordenado pelo Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Saúde, para todos os servidores lotados naquela Secretaria, com acompanhamento e auxílio da Gerência de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º. Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de 02 (dois) dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível;
§ 2º. As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio da Secretaria Municipal de Saúde, e serão utilizadas, exclusivamente, para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins;
§ 3º. Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro no SISCONPE dar-se-á por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica;
§ 4º. A concessão da senha pessoal referida no parágrafo anterior deverá ser precedida de análise que comprove a impossibilidade do registro biométrico e de relatório técnico elaborado pela perícia médica oficial do Município, e será concedida mediante assinatura pelo servidor de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade;
§ 5º. A senha pessoal terá validade pelo prazo definido no laudo médico emitido pela perícia médica, podendo ser renovado caso permaneça a impossibilidade de registro biométrico pelo servidor, mediante nova análise, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 6º – Os equipamentos do SISCONPE serão instalados em locais de fácil acesso e de circulação de servidores, devendo, ainda, serem observadas as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) acerca da acessibilidade as pessoas com deficiência, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde, bem como nas Unidades da Rede Municipal de Saúde.
Art. 7º – Os servidores deverão proceder o registro de sua frequência da seguinte forma:
I – início da jornada diária de trabalho;
II – início do intervalo intrajornada;
III – fim do intervalo intrajornada;
IV – fim da jornada diária de trabalho.
§ 1º. Poderá ser admitido o registro de ponto em unidade diversa daquela de lotação do servidor público sujeito a atividades externas rotineiras, desde que previamente cadastrado na unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação e que haja comprovada necessidade do serviço;
§ 2º. O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas, exceto para servidores que laboram em regime de plantão;
§ 3º. Caso o servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada, serão automaticamente descontadas de sua jornada diária de trabalho o intervalo intrajornada cadastrado no SISCONPE;
§ 4º. Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho e dos intervalos intrajornada serão estabelecidos no interesse do serviço público, observado as peculiaridades de cada área e respeitada a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, conforme previsto no artigo 39, da Lei Municipal nº. 3.174, de 23 de dezembro de 2003;
§ 5º. Em nenhuma hipótese poderá ser alterada a jornada de trabalho dos servidores sem a prévia comunicação e autorização da Secretaria Municipal de Saúde com posterior informação a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
§ 6º. Deverão registrar sua frequência no sistema eletrônico de registro de ponto, respeitadas as disposições pertinentes de suas respectivas normas de regência, os contratados por tempo determinado na forma do art. 37, IX, da Constituição da República de 1988 e do art. 196 da Lei nº. 3.175 de 23 de dezembro de 2003, bem como os servidores cedidos pela União, Estado, Municípios, Autarquias e Fundações e oriundos de programas Federais e Estaduais;
§ 7º. Na hipótese de não haver equipamento instalado no local de lotação do servidor, caberá à Secretaria Municipal de Saúde providenciar o cadastramento biométrico do funcionário na unidade de trabalho mais próxima de sua lotação.
Art. 8º – Para fins de apuração da jornada de trabalho dos servidores cadastrados na rede Municipal de Saúde em regime de Plantão, será observado o seguinte:
I – as escalas serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo lançadas no SISCONPE pelo Núcleo de Recursos Humanos e serão informadas até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
II – as horas trabalhadas, para fins de recebimento do Plantão, deverão ser devidamente registradas pelos servidores nos equipamentos biométricos do SISCONPE;
III – a chefia imediata monitorará, através do SISCONPE, o efetivo cumprimento das horas realizadas para fins de pagamento do Plantão.
Art. 9º – Na hipótese de convocação para atendimento de casos específicos, em situações fortuitas, de emergência ou necessárias ao atendimento a população, bem como da realização de campanhas nacionais de saúde poderá, mediante justificativa técnica do Setor e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, ser autorizado aos servidores convocados o registro de sua jornada de trabalho fora do seu horário regulamentar e em lotação temporária, pendendo, inclusive proceder o registro manual da frequência.
Art. 10 – Estão dispensados do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade:
I – Secretário Municipal, equivalentes, nos termos da Lei Municipal nº. 2.891, de 30 de abril de 2001;
II – Médicos Especialistas, que laboram nos termos da Lei Complementar 61, de 22 de setembro de 2017;
III – Médicos auditores, Médicos autorizadores e Médicos revisores da regulação, nos termos do Decreto Municipal 3.593 de 01 de novembro de 2017;
IV – Enfermeiros da Regulação em Saúde;
V – Agente Comunitário de Saúde lotados na zona rural do Município de Montes Claros;
VI – Estagiários;
VII – As hipóteses previstas no artigo 11, da presente Portaria;
VIII – Os servidores públicos que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Parágrafo Único – Os servidores dispensados do registro eletrônico de frequência deverão registrar solicitação junto ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá informar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 11 – As ausências justificadas, bem como as concessões de que trata o art. 117, da Lei Municipal nº. 3.175, de 23 de dezembro de 2003, deverão ser lançadas no SISCONPE pelo Núcleo de Apoio em Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º. O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, sendo arredondados meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos, e, quando constatada a habitualidade de atrasos superiores a 05 (cinco) minutos, estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso;
§2º. Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto nos limites de 05 (cinco) minutos por turno;
§ 3º. O servidor público perderá a remuneração do dia, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares e funcionais, caso não compareça ao serviço por motivo injustificado ou comparecendo deixe de registrar a frequência no sistema eletrônico de ponto.
Art. 12 – O SISCONPE disponibilizará os registros diários de frequência, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e por sua chefia imediata.
Art. 13 – As unidades de gestão de pessoas manterão no SISCONPE informações atualizadas relativas às férias, às licenças e aos afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 14 – Em caso de atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o art. 7º, a Chefia Imediata solicitará ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde o cadastramento das ocorrências no SISCONPE, devendo, posteriormente, serem enviadas as informações à Gerência de Folha de Pagamentos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o 11º dia do mês subsequente da ocorrência, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 15 – Compete ao servidor:
I – comparecer, quando convocado, à sua respectiva unidade de gestão de pessoas para o cadastramento das imagens digitais;
II – registrar diariamente sua jornada de trabalho, por meio da leitura de sua impressão digital, nos termos do art. 7º;
III – apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas pela legislação vigente;
IV – promover o acompanhamento diário dos registros de sua jornada de trabalho, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V – comparecer imediatamente à respectiva unidade de gestão de pessoas ao detectar qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no SISCONPE.
Art. 16 – Compete às Chefias Imediatas ou a quem for delegado:
I – orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II – registrar no SISCONPE as ocorrências apresentadas pelos servidores que lhes são diretamente subordinados;
III – encaminhar à unidade de gestão de pessoas, até o 5º dia útil do mês subsequente, memorando listando as justificativas das eventuais ausências amparadas pela legislação vigente;
IV – validar a frequência dos servidores que lhes são diretamente subordinados.
Art. 17 – Compete às unidades de gestão de pessoas:
I – promover a gestão do SISCONPE;
II – manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III – registrar no SISCONPE as ocorrências que lhe competem;
IV – promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;
V – cooperar com o processo de aperfeiçoamento do SISCONPE;
VI – capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do SISCONPE;
VII – garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SISCONPE;
VIII – zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do SISCONPE.
Art. 18 – Fica autorizado o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura de folha de ponto, nas seguintes situações:
I – enquanto não for concluído o processo de implantação do SISCONPE;
II – em período específico de inoperância do equipamento de registro da biometria do SISCONPE, mediante registro da ocorrência;
Art. 19 – O servidor que causar dano ao equipamento do SISCONPE ou à sua rede de alimentação poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 20 – O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor, as chefias imediatas e os responsáveis pelas unidades de gestão de pessoas às sanções estabelecidas no regime disciplinar, previsto na Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 21 – Os equipamentos do SISCONPE serão implantados de forma gradativa na Secretaria Municipal de Saúde, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 22 – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e pela Secretária Municipal de Saúde e encaminhadas, se necessário, à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 23 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de novembro de 2018.
Município de Montes Claros, 28 de novembro de 2018.
CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
DULCE PIMENTA GONÇALVES
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO ÚNICO
Portaria conjunta SEPLAG/SMS, nº. 02, de 28 de novembro de 2018
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISCONPE |
|
DIAS |
ATOS A SEREM EMPREENDIDOS |
05 A 14 DE NOVEMBRO DE 2018 |
Carga dos dados, instalação, definição dos parâmetros do sistema. |
21 DE NOVEMBRO A 10 DE DEZEMBRO DE 2018 |
Cadastramento dos usuários. |
11 DE DEZEMBRO DE 2018 A 10 DE JANEIRO DE 2019 |
Registro diário de frequência em paralelo, utilizando o sistema manual e digital. |
11 DE JANEIRO DE 2019 |
Registro de ponto eletrônico de forma definitiva. |
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