Portaria conjunta SEPLAG/SMS, nº 03, de 12 de agosto de 2019

09/10/2019 - 10:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS ODONTÓLOGOS ESPECIALISTAS QUE OPTAREM PELO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Secretário Municipal de Planejamento de Gestão e a Secretária Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 99, inciso II, alínea “e” cumulado com o parágrafo único do mesmo artigo, nos termos do Decreto de Delegação de Poderes, n.º 3.470, de 04 de janeiro de 2.017, e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 70, de 22 de maio de 2019, que acrescenta parágrafos ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 51, de 30 de maio de 2016,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Estabelecer os critérios para adesão dos servidores ocupantes do cargo Odontólogo Especialista ao disposto na Lei Complementar nº 51, de 30 de maio de 2016, com redação dada pela Lei Complementar n° 70, de 22 de maio de 2019 e os critérios relativos ao cumprimento da jornada por estimativa prevista para cada especialidade.

§1°. A carga horária dos Odontólogos Especialistas que optarem pelo atendimento nos moldes previstos na citada Lei Complementar será estimada por um número de procedimentos e atendimentos mensais, estabelecidos com base nas metas do Ministério da Saúde e metas do Governo do Estado, pactuadas pela Secretaria de Municipal de Saúde para cada especialidade.

§2°. Os ocupantes dos citados cargos poderão atender no Centro de Especialidades Odontológicas e ou em outros estabelecimentos de saúde, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo para tanto serem cumpridas as metas pactuadas conforme Anexo I, da presente Portaria.

§3°. A adesão se dará mediante assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo II, desta Portaria, que será arquivado nos registros das Secretarias Municipais de Saúde e Planejamento e Gestão.

§4°. O servidor que aderir à jornada por estimativa terá suas metas vinculadas ao seu vencimento básico e não terá direito a gratificação salarial por produtividade.

§5°. O não cumprimento das metas pactuadas para cada especialidade, sem apresentação de justificativa, atestada pelas chefias imediatas e validada pela Diretoria de Atenção à Saúde, implicará em desconto no vencimento básico, conforme disposto na Presente Portaria.

 

Art. 2º – O servidor que assinar o Termo de Compromisso deverá atender aos seguintes dispositivos:

§1°. Comprovar o atendimento anexando a folha de produção mensal, que constará os nomes dos usuários atendidos, com suas respectivas assinaturas, as datas e os horários dos atendimentos, nos moldes constantes no Anexo III, da presente Portaria.

§2°. A folha de produção mensal dos servidores deverá ser acompanhada do mapa mensal dos serviços odontológicos de cada especialidade, padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§3°. O mapa mensal dos serviços odontológicos deverá ser submetido à Chefia Imediata do servidor, que validará o relatório e o encaminhará no segundo dia útil do mês subsequente para a Diretoria da Atenção à Saúde, para análise, validação e remessa ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde.

§4°. O servidor que não cumprir as metas pactuadas, sem apresentação de justificativa analisada e validada pela Chefia Imediata e pela Diretoria de Atenção à Saúde, por um período de três meses, dentro de um quadrimestre de monitoramento dos indicadores do Ministério da Saúde (Portaria nº 1464/2011) e dos indicadores Estaduais (Resolução SES/MG nº 5.249/2016), terá o termo de compromisso rescindido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§5°. A folha de produção, além da assinatura de cada usuário atendido, deverá constar, também, a assinatura e carimbo do servidor que efetuou o atendimento.

§6°. A ausência ao atendimento, comprovadamente de responsabilidade do usuário, não impactará no cumprimento das metas dos procedimentos, pactuados pelo servidor, podendo a Secretaria Municipal de Saúde providenciar a realocação de usuários.

§7°. O servidor que não cumprir a quantidade dos procedimentos pactuados, correspondente à carga horária, sem justificativa atestada e validada pela Chefia Imediata e Diretoria de Atenção à Saúde, terá desconto salarial, nos termos definidos no artigo 4°., desta Portaria.

§8°. Nos casos definidos por Legislação Específica, como usuários com sofrimento ou transtorno mental, menores de idade e os casos de usuários em tratamento protegidos por Lei (DSTs, etc) a assinatura do usuário poderá ser suprida pela assinatura de seu responsável legal ou na recusa deste, pelo coordenador da Unidade de Saúde ou Chefia imediata do servidor, que atestará a presença do usuário após a realização do procedimento.

 

Art. 3º – Para cada especialidade serão considerados as metas pactuadas, conforme disposto nos incisos deste artigo:

I – Critérios de Avaliação para profissionais da especialidade Cirurgia: A meta pactuada, correspondente à carga horária, será de 80 procedimentos mensais por profissional, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – Critérios de Avaliação para profissionais da especialidade Endodontia: A meta pactuada, correspondente à carga horária, será de 19 procedimentos mensais por profissional, sendo 07 procedimentos em dentes permanentes com 03 ou mais raízes (obturação e/ou retratamento), estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

III – Critérios de Avaliação para profissionais da especialidade Periodontia: A meta pactuada, correspondente à carga horária, será de 65 procedimentos e 15 cirurgias mensais por profissional, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Critérios de Avaliação para profissionais da especialidade Paciente com Necessidades Especiais: A meta pactuada, correspondente à carga horária, será de 95 procedimentos mensais por profissional, sendo 48 restaurações mensais, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

V – Critérios de Avaliação para profissionais da especialidade Estomatologia: A meta pactuada, correspondente à carga horária, será de 64 atendimentos especializados por profissional, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI – Critérios de Avaliação para profissionais da especialidade Prótese Dentária: A meta pactuada, correspondente à carga horária, será de 26 próteses mensais por profissional, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º – O servidor perderá a parcela mensal de seu vencimento básico proporcional ao descumprimento da meta mensal fixada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º – O não cumprimento integral das metas pactuadas poderão serem justificadas, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, nos seguintes casos:

  1. Atestados médicos;

  2. Ausências justificadas: Doação de sangue; Licenças: maternidade, paternidade, casamento, aniversário; audiências jurídicas; óbitos de irmãos, avós, sogro (a), genro e netos; óbitos de cônjuge, companheiro, filhos, pais, madastra, padastro, enteados, menor sob guarda ou tutela.

  3. Licença acompanhamento por doença em pessoa da família do servidor;

  4. Licenças para tratamento saúde do servidor;

  5. Férias regulares;

  6. Problemas de natureza técnica ou operacional alheios à vontade do servidor;

  7. Intercorrências ou condições sistêmicas do paciente que impeçam a execução do atendimento clínico;

  8. Intercorrências relacionadas ao procedimento clínico que impeçam a execução ou a conclusão do tratamento odontológico;

  9. Reuniões ou capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. As condições supracitadas devem ser atestadas pela Chefia imediata em modelo de relatório padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, constando justificativas, horário e data, sendo anexados na folha de produção e enviados para análise e parecer da Diretoria de Atenção à Saúde.

 

Art. 6º – Suspensão da adesão do servidor a Lei Complementar nº 70, de 22 de maio de 2019 poderá ocorrer a qualquer momento, mediante requerimento do servidor, ou por decisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º – As situações não abarcadas por esta Portaria serão dirimidas, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e pela Secretária Municipal de Saúde e encaminhadas, se necessário, à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 12 de agosto de 2019.

 

 

CLÁUDIO RODRIGUES DE JESUS

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

DULCE PIMENTA GONÇALVES

Secretária Municipal de Saúde