Portaria nº 039, de 04 de outubro de 2013.

08/11/2019 - 08:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

Dispõe sobre os critérios de movimentação de pessoal a PEDIDO Dos servidores ocupantes de cargo efetivo integrantes do quadro de magistério e quadro administrativo vinculados às unidades de ensino DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO de montes claros.

 

 

A Secretária Municipal de Educação de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 30 da Lei 3.175, de 23 de dezembro de 2003; artigos 40 a 52 da Lei 3.176, de 23 de dezembro de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os pedidos de mudança de lotação ou remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, na Rua Francisco Coutinho, nº. 457 – Bairro Augusta Mota, no horário de 14h00 às 17h00, entre o período de 15 de outubro a 30 de novembro de cada do ano.

 

Parágrafo único: Os resultados dos pedidos de mudança de lotação ou remoção serão divulgados até 02 de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 2º - Ao requerer a mudança de lotação ou remoção, através de formulário próprio, o servidor poderá optar por até 05 (cinco) unidades de ensino de seu interesse, indicando a ordem de preferência.

 

§1º: O preenchimento do formulário de pedido de mudança de lotação ou remoção é de inteira responsabilidade do servidor.

 

§2º: O deferimento da movimentação do servidor não garantirá ao mesmo o exercício de suas atividades no mesmo turno de trabalho da sua lotação anterior.

Art. 3º - São documentos de apresentação obrigatória no ato do pedido de mudança de lotação ou remoção:

 

I – Comprovante de contagem de tempo no sistema municipal de ensino;

II – Cópia do documento de identidade;

III – Cópia do comprovante de residência;

 

Parágrafo único: A contagem de tempo a que se refere o inciso I deste artigo é aquele relativo ao cargo em que se requer a movimentação.

 

Art. 4º - Em havendo mais de um servidor interessado pela mesma vaga existente, a escolha obedecerá à seguinte ordem:

 

I – O servidor com maior tempo de serviço na Rede Pública Municipal no cargo em que se requer a movimentação;

II – O servidor que residir mais próximo à unidade de ensino;

 

Parágrafo único: Persistindo o empate, a prioridade será do servidor com maior idade.

 

Art. 5º - O deferimento dos pedidos de mudança de lotação ou remoção estão condicionados à existência de vagas.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão competente para dirimir os casos omissos.

 

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros (MG), 04 de outubro de 2013.

 

Suely dos Reis Nobre Ferreira

Secretária Municipal de Educação